terça-feira, 10 de julho de 2018

PL 5065/2016 TERRORISMO POR MOTIVAÇÃO IDEOLÓGICA, POLÍTICA, SOCIAL E CRIMINAL!!!

Explicação da Ementa Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário em 15/05/2018
Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado ( CSPCCO )
Parecer do Relator, Dep. Hugo Leal (PSD-RJ), pela aprovação deste e dos PLs de nº 9604/2018 e 9858/2018
 

 PROJETO DE LEI Nº 5065/2016  (do Sr. Delegado Edson Moreira)

 Altera o artigo 2º da Lei 13.260/2016, dando nova redação ao seu caput e ao seu § 1º, inciso V, acrescendo os incisos VI, VII e VIII ao seu § 1º, e revogando o seu § 2º.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º O artigo 2º, caput, da Lei 13.260, de 16 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 Art. 2º O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, ou por motivação ideológica, política, social e criminal, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública, a incolumidade pública e a liberdade individual, ou para coagir autoridades, concessionários e permissionários do poder público, a fazer ou deixar de fazer algo. (NR)

Art. 2º O artigo 2º, § 1º, inciso IV, da Lei 13.260, de 16 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 Art. 2º§1º   IV - sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de estradas, rodovias, hidrovias e ferrovias, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, barragens, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, penitenciárias, policiais e de guardas municipais, instalações dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, instalações dos Tribunais de Contas, do Fisco, do Ministério Público e da Defensoria Pública, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento; (NR).

Art. 3º Acresce o inciso VI, ao § 1º, do artigo 2º, da Lei 13.260, de 16 de março de 2016, com a seguinte redação:

 Art. 2º §1º  VI – atentar, mediante violência, grave ameaça à pessoa e privação de liberdade, inclusive de terceiros, contra a livre atuação dos membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Tribunais de Contas, do Fisco, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

Art. 4º Acresce o inciso VII, ao § 1º, do artigo 2º, da Lei 13.260, de 16 de março de 2016, com a seguinte redação:

Art. 2º  § 1º  VII – atentar, mediante grave ameaça à pessoa ou violência, inclusive por ações armadas ou com expurgo de artefato explosivo ou incendiário, contra a vida, a integridade física e a liberdade de integrantes de forças militares, penitenciárias, policiais, de guardas municipais, e dos membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Tribunais de Contas, do Fisco, do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Receitas;

 Art. 5º Acresce o inciso VIII, ao § 1º, do artigo 2º, da Lei 13.260, de 16 de março de 2016, com a seguinte redação:

 Art. 2º  § 1º   VIII – atentar, com emprego de arma de fogo, artefato explosivo ou incendiário, contra instalações militares, policiais, penitenciárias e de guardas municipais, instalações dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Tribunais de Contas, do Ministério Público, do Fisco e da Defensoria Pública.

Art. 6º Fica revogado o § 2º, do artigo 2º, da Lei 13.260, de 16 de março de 2016.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
 
É do conhecimento desta Casa de Leis que por aqui, recentemente, tramitou o Projeto de Lei 2.016/15, de autoria do Executivo Federal, que, após passagem pela Casa de Revisão, foi aprovado e em parte sancionado.

Porém, tímido o texto aprovado. De plano é de se apontar que suprimida a essência do projeto originário quando retiradas do seu texto as finalidades política e ideológica dos atos de terror, as quais expressam a primazia de ações desse jaez.

 Como bem anotado em editorial do jornal O Estado de São Paulo (29.02.16, Antiterrorismo Mitigado, pg. 03):
 
  • “Tal texto é estranhamente incompleto, por omitir qualquer referência às motivações políticas do terrorismo. Política e terrorismo estão intrinsecamente vinculados. Elaborar uma legislação antiterrorismo excluindo os atos com motivação política é fazer vista grossa a história das nações”. 

De se acrescer que a ideologia poder ser um dos vertentes motivadores da política, mas sobre ela pode ser independente, porquanto grupos de terror ideológico não necessariamente praticam atividade política em sentido estrito. Bem por isto, é de se evocar a eficaz definição de terrorismo trazida por Chomsky, em análise de documentos oficiais norte americanos:

  • “uso calculado da violência ou da ameaça de violência para atingir objetivos políticos, religiosos, ou ideológicos, em sua essência, sendo isso feito por meio de intimidação, coerção ou imposição do medo” (CHOMSKY, Noan. 11 de Setembro. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002, pg. 104). 

Tocante à motivação social dos atos de terror, tem-se o exemplo da onda de violência em cidades da França no ano de 2005, fato lembrado e classificado como terror social pelo Ministro de Exteriores Alemão Frank Steinmeier (vide

http://noticias.uol.com.br/ultnot/efe/2005/11/10/ult1808u53137.jhtm).

 A ABIN segue a definição da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (Creden), definindo terrorismo como: “ato de devastar, saquear, explodir bombas, seqüestrar, incendiar, depredar ou praticar atentado pessoal ou sabotagem, causando perigo efetivo ou dano a pessoas ou bens, por indivíduos ou grupos, com emprego da força ou violência, física ou psicológica, por motivo de facciosismo político, religioso, étnico/racial ou ideológico, para infundir terror com o propósito de intimidar ou coagir um governo, a população civil ou um segmento da sociedade, a fim de alcançar objetivos políticos ou sociais” (PANIAGO, Paulo de Tarso Resende e outros; Revista Brasileira de Inteligência. Brasília. Abin, vol.3, n.4, set. 2007, pg. 15), conceito este derivado daquele professado pelo FBI: “o uso ilegal da força ou violência física ou psicológica contra pessoas ou propriedades, com o objetivo de intimidar ou coagir um governo, a população civil ou um segmento da sociedade, a fim de alcançar objetivos políticos ou sociais” (apud WOLOSZYN, André Luiz; Análise – Terrorismo ou Crime Organizado, em
http://www.defesanet.com.br/mout/noticia/970/analise---terrorismo-ou-crime-organizado-).

 Aliás, o terror social pode surgir não só da ação de grupos hipossuficientes contra o Estado ou contra estamentos sociais dominantes, mas também destes contra aqueles, como em caso de pretensa eugenia social praticada contra grupos fragilizados, como moradores de rua.

Já em relação à motivação criminal para atos de terror, claro o exemplo dos ataques promovidos em São Paulo, nos anos de 2003 e 2006, pela organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital-PCC, fato este lembrado como vertente de guerra assimétrica, ou, de terror, tanto por Willian S. Lind - autor do conceito de “guerras assimétricas”, ou, das “guerras de quarta geração” (vide
http://www.dnipogo.org/lind/lind_5_25_06.htm) -, como por Woloszyn (op. cit.).

Uma vez trazida para a norma a motivação ideológica, política, social e criminal, há de se alargar o espectro de ações de cunho terrorista, que transbordam a ofensa à saúde ou a vida, projetando-se ofensas também contra a liberdade de indivíduo especifico (como no sequestro do jornalista Guilherme Portanova, quando exigida a veiculação de manifesto de grupo criminoso pela Rede Globo de Televisão como condição de restituição de liberdade) ou de grupo de pessoas (como no massacre de Munique, nos Jogos Olímpicos de 1972).

De mesmo modo – e a isto fazia previsão, ao menos em parte, o projeto de lei original – há de se inserir na norma a finalidade específica da prática de ato de terror para constranger autoridades a fazer ou deixar de fazer algo. O exemplo acima citado (sequestro do jornalista para divulgação de manifesto por rede de televisão), justifica a inserção de concessionários ou permissionários de serviços públicos como destinatários da coação.

 Também se preocupa o presente projeto de lei em trazer novas figuras de condutas concretas que implicam em crime de terrorismo, seja apresentando maior abrangência ao conteúdo descrito no inciso IV, do § 1º,
 
  • do artigo 2º (lembrando que a norma já protege os meios de transporte, mas não os sistemas de transporte, além de ainda não proteger barragens, instalações policiais e congêneres e instalações dos Poderes, dos Tribunais de Contas, do Ministério Público, do Fisco e da Defensoria Pública), seja tipificando expressamente novas ações típicas de terror devotadas contra determinadas categorias de agentes do Estado que exercem atos de poder ou autoridade e suas instalações, inclusive em autêntica interpretação, de maneira a suprimir eventuais ulteriores dúvidas quanto espectro de aplicação da lei, e isto sem incursionar por tipos já definidos na especialidade da Lei 7.170/83, apontando-se, neste pormenor, que o disposto no art. 3º deste projeto (que protege exercestes de funções públicas) não se confunde com o preceito incriminador do artigo 18 da Lei 7.170/83 (que tutela o livre exercício dos Poderes constituídos, abstratamente considerados, e não as pessoas que o exercem).

 Noutro vértice, necessária a supressão da norma despenalizadora presente no § 2º, da Lei Antiterror. Trata-se de verdadeiro salvo-conduto para que grupos – e independentemente à ideologia que professem – pratiquem atos de terrorismo com salvaguarda legal.

 Novamente de se citar o editorial Antiterrorismo Mitigado:
  • “Ela cria o terrorismo do bem. Movimentos como Sendero Luminoso e Brigadas Vermelhas estavam reivindicando direitos e defendendo causa nobre e nem por isto deixaram de ser terroristas, afirmou o Senador Aluysio Nunes (PSDB-SP).
Excluída no Senado, a cláusula de blindagem dos movimentos sociais voltou a ser incluída na Câmara. Alguns podem estranhar o fato de que deputados, fazendo vista grossa aos riscos do terrorismo globalizado, preferem atender a interesses de determinados movimentos sociais. É o triunfo de uma certa ideologia sobre os interesses nacionais”. Sobre a temática, e antes mesmo de iniciado processo legislativo sobre terrorismo, anotou editorial de O Globo, e em acertada síntese que dispensa digressões:
 
Bem pontuadas as coisas, de se concluir que a norma não pode ter contaminação ideológica, deve ser técnica e abstrata, além de voltada para a proteção de toda a sociedade contra qualquer grupo que possa coloca-la em risco. De outro modo, em sendo pacíficas e ordeiras quaisquer manifestações, organizadas ou não por movimentos sociais, absolutamente desnecessário dizer a lei que legítimo esse tipo de atuação.

O que não pode é a lei – como hoje -
  • e em pressuposto ideológico, afirmar que não há crime de terrorismo em ações com todos os contornos de terror que venham a ser praticadas por movimentos sociais, sejam os existentes, sejam os que venham a ser criados.
 Em síntese:
  • a lei não precisa dizer que lícito movimento reivindicatório ou contestatório que seja ordeiro e pacífico, mas não pode dizer de antemão que atípicas – sob sua abrangência - ações violentas somente pela qualidade subjetiva de quem venha em hipótese a praticá-las. 

Necessária, portanto, e para a salvaguarda da segurança do corpo social, a revogação do mencionado parágrafo, extirpando-se da norma a autorização legal ao “terror do bem”, “terrorismo virtuoso” ou “terror includente”, a evidência freios ideológicos ao poder legiferaste estatal que não se coadunam com os lídimos anseios da sociedade brasileira, que têm nas manifestações pacíficas –garantidas pelo Estado de Direito - legítimo instrumento de transformação política.
 


Sala das Sessões, em de 2016.

Delegado Edson Moreira  Deputado Federal - PR/MG

O-BOPEN - A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE ESQUERDA.


Será que você leitor da Direita ou da Esquerda sabe o que é SUBVERSÃO IDEOLIGICA CAPITALISTA!

Procurem saber!!!!
 
 
UMA UTOPOIA BEM ORGANIZADA É POSSIVEL REALIZA-LA !
 
O trabalho da O.M.E - Organização Mundial de Esquerdista, faz parte da Subversão Ideológica de Esquerda a Reversão .

Uma nova Organização e seus membros!

Seja Bem vinda!
O-ME A ORGANIZAÇÃO MUNDIA DE ESQUERDISTA  + A O-BOPEN - A ORGANIZAÇÃO DOS BOYNAS PRETAS ESQUERDISTAS NACIONAL = SUBVERSÃO IDEOLÓGICA REVERSA DE ESQUERDA!
Sejam bem vindos!
Generais
Comandantes
Capitães
Tenentes
Sargentos
Cabos
Soldados
Guardiões
Guardiãs
Militantes

A guerra fria politica ficará mais intensa.
 
 Subversão Ideológica de Esquerda a Reversão ,uma aplicação necessária , porque a mídia usou a Subversão Ideológica de Direita alienando as pessoas.

Estude sobre a Subversão Ideológica.


                                                           Atenciosamente ....

                                                               Comandante

                                  O-ME A Organização Mundial de Esquerdista



 

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