sexta-feira, 22 de dezembro de 2017

DR.GEBRAN DO TRF-4!!!! EXPLICA ISTO A POPULAÇÃO QUER UMA EXPLICAÇÃO!

A JUSTIÇA BRASILEIRA “ O CIRCO VOSTOCK” ,UM POLITICO QUE DESVIOU SS 344 MILHÕES DE DÓLARES JUNTO COM BANCOS E AGENCIADORES FINANCEIROS É SÓ MALUF FOI PRESO!
A nossa justiça realmente está de má a pior depois 46 anos das obras prontas ,somente agora o desvendar do responsável!
Ficam varias pergunta onde estava a Policia Federal da época?Onde estava a nossa justiça?Onde estava o nosso Ministério Publico?Será que Paulo Maluf agiu sozinho?

O banco Safra National Bank of New York devolveu nesta quinta-feira 9 milhões de dólares para os cofres da Prefeitura de São Paulo.
  • O depósito do valor foi acordado entre o banco e o Ministério Público em novembro, quando o Safra se comprometeu a pagar 10 milhões de dólares por ter recebido dinheiro desviado de obras na avenida Jornalista Roberto Marinho e túnel Ayrton Senna, durante a gestão de Paulo Maluf (PP). Maluf foi prefeito da capital por duas vezes: de 1969 a 1971 e de 1993 a 1997.
Pelo termo acordo, o Safra National Bank Of New York deveria devolver 9 milhões de dólares a prefeitura, 400 mil dólares aos cofres do Estado de São Paulo e 200 mil dólares ao Fundo de Interesses Difusos do Estado de São Paulo.


Maluf está preso desde quarta-feira. Ele se entregou à Polícia Federal depois de o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, ter determinado que o deputado cumprisse a pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias em regime fechado. Maluf foi acusado pelo Ministério Público Federal (MPF) de usar contas no exterior para lavar dinheiro desviado da prefeitura.
  • Segundo a denúncia, uma das fontes dos recursos desviados para o exterior seria a obra da avenida Água Espraiada, atual avenida Jornalista Roberto Marinho. Ainda de acordo com o MPF, o ex-prefeito e seus familiares movimentaram cerca de 344 milhões de dólares em vários países, como EUA, Suíça, França, Inglaterra, Jersey e Luxemburgo.
Em nota divulgada depois de firmarem o acordo, o Safra de Nova York, o MP-SP e a Prefeitura de São Paulo informaram que tanto a cidade quanto a entidade foram “prejudicados” pelo esquema investigado. 

“A autocomposição é resultado de discussões entre o Ministério Público, a Prefeitura paulistana e o banco a respeito de uma ampla apuração sobre ilegalidades atribuídas ao ex-prefeito Paulo Maluf. "
  • Durante as investigações, ficou constatado que o banco não participou do esquema ilícito e nem abriu conta em nome de Maluf!
E agora como fica o TRF-4,encontraram contas de Lula fora do Pais?
Lula tem apartamento fora do País na Reviera Francesa?
Encontraram enriquecimento ilícito de Lula?

Como o TRF-4 irá condenar Lula?
Com esta prisão de Paulo Maluf, este processo se tornou um espelho para que os desembargadores pense bem para julgar Lula!

quinta-feira, 21 de dezembro de 2017

BOMBA STF X JBS !!!DESEMBARGADORES E JUÍZES ENVOLVIDOS COM A JBS!

EU AVISEI !!!!!
A JBS fez depósitos de 2 milhões na conta de Gilmar Mendes e há indícios de Alexandre de Moraes estar envolvido e agora como fica STF?


Isso porque, nos últimos dois anos, Gilmar e Joesley mantiveram uma parceria comercial e uma convivência amigável, a ponto de se visitarem em Brasília e São Paulo, trocarem favores, compartilharem certezas e incertezas jurídicas e tocarem projetos comuns

O ministro Gilmar Mendes, há quinze anos no Supremo Tribunal Federal (STF), é um homem de posses muito além de seu salário de R$ 33.700 reais. Uma de suas principais fontes de renda é o Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), do qual é sócio junto com seu filho Francisco Schertel Mendes, de 34 anos. O IDP, além de uma fonte de receita, passou a ser uma fonte de dor de cabeça para o ministro, depois que veio a público o caso da JBS e das traficâncias dos irmãos Joesley e Wesley Batista.

A polêmica delação do empresário Joesley Batista, dono da holding J&F colocou a Lava Jato no coração do Executivo, e de quebra, respinga uma dose de veneno dentro do Supremo Tribunal Federal (STF). Dois ministros da instituição, Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes, foram mencionados nos depoimentos e grampos feitos pelo magnata, fomentando um clima de desconfiança sobre os dois magistrados. Algo visto como preocupante, uma vez que cabe ao STF julgar os processos da Lava Jato envolvendo pessoas com direito ao foro privilegiado 

Analisamos que desde 2016 a junho deste ano, a JBS transferiu 2,1 milhões de reais para o IDP em patrocínios que nem sempre foram públicos. Os valores de patrocínios de empresas iam parar, por vezes, na conta pessoal de Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes.
Para piorar As menções a Mendes aumentam a tensão entre o STF e o Ministério Público Federal. O ministro já havia entrado em rota de colisão com o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, pediu seu afastamento do caso envolvendo Eike Batista. A mulher do magistrado, Guiomar Mendes, faz parte do escritório de advocacia que representa o empresário em vários processos ,esta explicado o pedido de afastamento de Janot,talvez ele saiba muito mais do que se aelga!

É o que revela uma das mensagens obtidas por VEJA e outros jornalistas, que resultou na edição desta semana traz mais detalhes sobre a relação entre o juiz e o empresário.
Vamos trabalhar as informações que vem mais bomba por ai!

GUERRA DECLARADA!!!
OBJETIVO DA DIREITA É CASSAR LULA E BOLSONARO!

Assim Gilmar Mendes admitiu em Washington , a direita será vencedora .
Ele declara que a direita tem a Justiça a favor dos seus políticos !

Em visita a Washington, o ministro defendeu a adoção do semipresidencialismo e apontou para uma provável cassação das candidaturas de Lula e Bolsonaro. Mendes afirmou, ainda, que o TSE formou um "comitê de gestão da internet no Brasil", composto, entre outros, pelo Exército e pela Polícia Federal, para supostamente monitorar páginas que divulguem "fake news".

O ministro, no entanto, não se deu ao trabalho de esclarecer quem serão os alvos desse monitoramento, nem o que ele considera "fake news".
Não é de hoje que diversos analistas vêm apontando para possibilidade de que as eleições do próximo ano no Brasil sejam um mero instrumento para garantir a continuidade do golpe de Estado que destituiu a presidenta Dilma. E Gilmar Mendes, o atual presidente do TSE, parece disposto a convencer até os mais céticos de que as eleições de 2018 têm tudo para ser pouco mais do que um simulacro de democracia.

Porque Gilmar Mendes vem com cada vez mais frequência à Washington defender a lisura do nosso sistema eleitoral? 
É possível esperar que um processo seja democrático quando o presidente da máxima autoridade eleitoral do país afirma que está trabalhando ativamente para impedir a candidatura que desponta nas pesquisas?

Ou estaria Gilmar Mendes já construindo a narrativa para naturalizar uma eventual fraude nas eleições de 2018?

A ano de 2018 promete o desmonte de nossa Justiça!


BOMBA DENUNCIA TRF-4!!!!!!" STF X CNJ" HÁ INDÍCIOS DE ABUSO DE PODER EM JULGAMENTOS SEM PROVAS E SIM POR SUPOSIÇÕES DA LAVA JATO !!!!

DR. GEBRAN NETO O FATO DO SENHOR SER O JUIZ E QUERER INDEFERIR UM PEDIDO DE PROVA CARACTERIZA ABUSO DE PODER DE UM DESEMBARGADOR!


Impedir a imputação de uma prova útil que poderá ser cabal para provar uma inocência do réu,caracteriza cerceamento (restrição) do direito de defesa, que de acordo com o Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
  • LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Pois para se provar uma inocência é razoável que o juiz permita tal imputação de provas necessárias no bom andamento do processo, para não se condenar um réu apenas por suposições sem provas.

O dever de cada parte provar os fatos que alegue no processo é chamado de ônus da prova. Esse ônus significa que, se a parte (TRF-4 e se Sergio Moro ) não conseguirem provar o fato que alegou, a alegação não será considerada. Como regra geral, o ônus da prova do fato é de quem faz a afirmação sobre ele no processo. Se o autor da ação não fizer prova dos fatos que constituem seu alegado direito, o pedido deve ser julgado improcedente.

Então DR. Gebran Neto ,esse ônus é especialmente importante no Processo Penal. É o Ministério Público que deve provar a ocorrência do crime e a responsabilidade do acusado. O réu tem necessidade de provar que é inocente para não ser condenado por um crime que ele não cometeu. Porém, se o Ministério Público apresentar ao juiz provas da culpa do réu e este fizer alegações de outros fatos contra aquelas provas, caberá a ele, réu, provar suas próprias alegações.

Na análise das provas, o juiz não está obrigado a decidir de acordo com uma ou outra prova específica. O juiz tem o poder de decidir quais provas são suficientes para formar seu convencimento, desde que faça isso de maneira fundamentada e judicializada.

Com base nos fatos e provas dos autos, constata-se que o réu foi indevida e temerariamente acusado de receber propina e lavagem de dinheiro pelos procuradores e juízes mediantes as suposições da investigação, pelos policiais federais e delatores. É inadmissível a negação do recurso de defesa para que revista em que, para se chegar à conclusão pretendida por Sergio Moro , seja imprescindível o reexame do arcabouço fático-probatório existente nos autos.

  • Isto somente caberá acareação entre as provas do réu e da parte acusadora (TRF-4 e se Sergio Moro ), para dirimir tais evidencias de falhas processuais e investigatórias!
Caso contrario isto prejulga-se conforme Art. 4 da Lei de Abuso de Autoridade - Lei 4898/65
  • h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;

Lei na Integra

Lei nº 4.898 de 09 de Dezembro de 1965

Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade.

Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

  • a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
  • b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
  • c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
  • d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
  • e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
  • f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;
  • g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
  • h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
  • i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. (Incluído pela Lei nº 7.960, de 21/12/89)
Face a saber:- O Direito brasileiro não prevê preponderância automática de uma espécie de prova sobre outra. O que importa, na análise do conjunto das provas, é a relevância e a consistência de cada uma. 
A iniciativa da produção das provas, como regra, deve ser das partes, não do juiz. Essa regra existe para que a imparcialidade do juiz não seja afetada, pois geralmente se entende que, quando o juiz se anima a buscar a prova de um fato, tende a comprometer seu raciocínio. 
Apesar disso, admite-se, em alguns casos, que o juiz ordene a produção de algumas provas, quando exista especial interesse público que justifique essa medida. 
Então Dr. Gerbam existe um interesse publico para que o Sr. Justifique esta medida de recusa da imputação de provas no processo contra Luiz Inácio Lula da Silva! 
Cabe a você cidadão brasileiro julgar os desembargadores do TRF-4 de Poa no Rio Grande sul!

quarta-feira, 20 de dezembro de 2017

BOMBA TRF-4 A DUVIDA!!!! GEBRAN COLOCA EM CHEQUE A LAVA JATO, E COMO JULGAR OS PROCESSOS?

Relator da Operação Lava Jato na segunda instância, o desembargador João Pedro Gebran Neto, 52, fez um alerta a jornalistas de diversos países latino-americanos em relação a tentativas de reação contra a investigação.
Analisando seus depoimentos a vários jornalistas, ele deixou bem claro que os que souberam conduzir o processo quanto os que querem frustrar a Lava Jato aprenderam com a Operação Mãos Limpas, em sua presença na abertura da Colpin (Conferência Latino-americana de Jornalismo de Investigação)”, assim afirmou o magistrado do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, em Porto Alegre.

  • Gebran participou de uma conferencia, em Buenos Aires, organizada pelo Fopea (Fórum de Periodismo Argentino) e pelo Instituto Prensa y Sociedad, do Peru.
Ele afirma que os juízes correm o risco de ter o mesmo desfecho, e não é um desfecho bonito. Pessoas investigadas se reorganizaram e reagiram às investigações.

Segundo ele, os quatro anos da operação frustraram “todas as pessoas que apostaram contra o sistema, que conseguiam se livrar no passado”. 
  • Mas a reação institucional, avalia, é capaz de trazer retrocessos que “podem colocar a Lava Jato em xeque”.
Entre essas reações, Gebran elencou a tentativa de aprovar a lei de abuso de autoridade e a volta do entendimento de que um réu só pode ser preso quando não for mais possível recorrer de um processo.
  • “Argumenta-se que a prisão apenas com trânsito em julgado beneficia a pessoa hipossuficiente. Mas os processos dessas não conseguem chegar ao STF, e isso ninguém fala”, afirmou. 
  • “Enquanto isso vigorou, nenhuma pessoa com condição de contratar advogados qualificados ficou presa.”
O desembargador atribuiu o sucesso da operação até aqui à postura vigilante da imprensa brasileira. 
  • “Há um dito de que quando se puxa uma pena vem a galinha inteira; 
Na Lava Jato veio o galinheiro inteiro, em todas as regiões do Brasil; em breve talvez até no Nordeste.”

Gebran , como “um juiz ‘línea dura’ vem as atitudes de Sergio Moro como tentativas de "embaraço" à Justiça, as peças precisariam ser primeiro julgadas para, somente então, o magistrado do Paraná poder seguir com a mira sobre Lula.

A notícia de que o TRF-4 negou o pedido de Lula para considerar Sergio Moro suspeito foi divulgada pela imprensa. Mas por trás da decisão unânime do colegiado, contradições e movimentações suspeitas registram os bastidores desses despachos.

RELAÇÕES SUSPEITAS

Já causava estranhamento a relação de proximidade de Gebran com o juiz federal do Paraná, sendo este, inclusive, padrinho de um dos filhos de Sérgio Moro. Notícias também dão conta de que o desembargador constantemente cita Moro como modelo para magistrados, tendo aconselhado novos juízes federais a se espelharem no trabalho realizado por ele. Dedicatória em livro publicado por Gebran também homenageia o juiz federal.

A polêmica está no fato de que o Código de Processo Penal, no artigo 254, inciso I, impõe que a amizade íntima com a parte é causa expressa na lei para o conhecimento da suspeição. Isso significa que, se confirmada a relação de proximidade, o desembargador não poderia relatar recursos de réus da Lava Jato contra Sérgio Moro.

Diante desta constatação, a lei permite, recursos contra, Sergio Moro, por medidas consideradas abusos de autoridade e a não garantia de amplo direito de defesa de Lula; e Gebran, por ser ele o responsável por decidir sobre a suspeição de Sergio Moro.

Ao que tudo indica existe uma articulação jurídica em sintonia entre Gebran e Sergio Moro contra Lula!
AS POSSIBILIDADES DE UM JUIZ SER CONDENADO!

Um fato recente condenação a seis anos de prisão da juíza federal Maria de Luca Barongeno, da 23a Vara Cível de São Paulo, em agosto passado, ela é citada como exemplo de que:
  •  “não há qualquer tipo de imunidade aos juízes que, como qualquer cidadão, respondem penalmente por atos que praticarem e que forem considerados crimes”.
No entanto, cabe recurso e, portanto, “não é possível se fazer qualquer valoração quanto à responsabilidade dos fatos que estão sendo apurados” [nesse caso]. 

COMO TRAMITA A AÇAO CONTRA UM JUIZ?VEJAMOS UM EXEMPLO.

A recente condenação a seis anos de prisão da juíza federal Maria de Luca Barongeno, da 23a Vara Cível de São Paulo, em agosto passado, é citada por ele como exemplo de que “não há qualquer tipo de imunidade aos juízes que, como qualquer cidadão, respondem penalmente por atos que praticarem e que forem considerados crimes”.

A ação CONTRA A JUIZA tramita sob sigilo no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP-MS) e, de acordo com o advogado da juíza, Alberto Zacharias Toron, ela vai recorrer: Já opuserams embargos declaratórios”, nesta ação.

Há outros motivos para que os juízes raramente sejam processados além da citada integridade. A maioria das irregularidades cometidas por juízes no exercício de suas funções é investigada e punida no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o órgão fiscalizador. 

São processos administrativos, não criminais, e, mesmo quando as denúncias se referem a crimes graves, como a venda de sentenças, a punição máxima que o CNJ pode aplicar é a aposentadoria compulsória.

“A aposentadoria com vencimentos como punição máxima não é algo adequado numa democracia.

“E já tem essa discussão no Supremo”, um relatório do Dr. Hartmann, professor de Direito Constitucional e Direito de Tecnologia da Fundação Getulio Vargas (FGV) do Rio de Janeiro. 

“Só o Supremo Tribunal Federal [STF] está acima do CNJ. 

Portanto, é a única via de recurso preparado para um juiz!

ARRENDAMENTO RURAL, qual o Imposto Sobre a Renda na atividade rural no contrato entre as partes?

A preocupação do legislador com o setor rural foi tamanha, que ao disciplinar os contratos agrários, especialmente o arrendamento e a parceria rural, estabeleceu normas irrenunciáveis, diminuindo a margem da autonomia da vontade dos contratantes. 
O contrato de arrendamento rural é, juntamente com a parceria rural, um dos contratos agrários típicos, como prescreve o artigo 92 do Estatuto da Terra (Lei n. 4.504, de 1964).

A preocupação do legislador com o setor rural foi tamanha, que ao disciplinar os contratos agrários, especialmente o arrendamento e a parceria rural, estabeleceu normas irrenunciáveis, diminuindo a margem da autonomia da vontade dos contratantes. 

Assim, diferentemente do que ocorre na maioria das demais relações contratuais privadas, nos contratos agrários, há de se respeitar no contrato determinadas normas veiculadas pelo Estatuto da Terra, que dentre outras questões fixa margem mínima de prazo contratual, margem máxima de preço pelo uso da terra, etc., como se observa no texto do artigo 95 do Estatuto da Terra, que disciplina o contrato de arrendamento rural. 

  • Esse regime jurídico criado pelo Estatuto da Terra para os contratos agrários, deve ser obrigatoriamente observado pelos pactuantes, sob pena de as cláusulas contratuais serem nulas de pleno direito e de nenhum efeito, nos termos do artigo 13, §1° da Lei n. 4.947, de 1966, que Fixa Normas de Direito Agrário, Dispõe sobre o Sistema de Organização e Funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, e dá outras Providências, e do artigo 2°, parágrafo único, do Decreto Federal n. 59.566, de 1966, que regulamentou o Estatuto da Terra. 

Assim, o proprietário do imóvel rural (arrendador) pode optar por arrendá-lo a terceiro(a), pessoa física ou jurídica, que irá explorar atividade rural em suas terras (arrendatário), devendo a avença observar os critérios legais que limitam a autonomia da vontade em diversos pontos. 
  • Como esse(a) terceiro(a) (arrendatário), possivelmente, desenvolverá uma atividade rural nas terras arrendadas, surge à dúvida sobre qual o regime tributário de imposto sobre a renda incidirá nas rendas originadas nessa relação contratual. 
A reposta a essa dúvida será obtida mediante a identificação de qual é a atividade desempenhada por cada uma das partes da relação contratual no arrendamento rural: 
  • se a atividade for considerada rural, o regime jurídico a ser aplicável será o instituído pela Lei n. 8.023, de 1990, onde há um tratamento manifestamente favorecido ao contribuinte, com a permissão, por exemplo, da opção pela base de cálculo presumida de 20% da receita bruta. Do contrário, não será esse o regime a ser aplicado, sendo o contribuinte tributado pelo regime normal, sem as benesses do regime mencionado. 
Para saber qual o papel desenvolvido por cada parte no contrato de arrendamento rural, é necessário dar um passo atrás, para, primeiro, definir qual o objeto deste contrato. Saber no que consiste esse tipo de contrato agrário, e quais são suas principais características. 

Como prescreve o artigo 3°, do Decreto n. 59.566, de 1966, que regulamentou o Estatuto da Terra, o arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista,mediante, certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei. 

Interpretando o dispositivo transcrito, podemos dizer que três são as características marcantes deste tipo de relação contratual agrária: primeiro, o fato de o objeto contratual ser a cedência onerosa de imóvel rural a terceiro que irá explorar atividade rural; segundo, o preço contratual será sempre um valor fixo (mediante certa retribuição ou aluguel), seja fixado em espécie ou em frutos; e, terceiro, até por decorrência do recebimento de um preço fixo, que independe do resultado do negócio, não há compartilhamento dos riscos do negócio entre as partes contratuais. 

Desta feita, no contrato de arrendamento, duas são as partes contratuais: 
  • i) arrendador, que é àquele que cede o imóvel rural ou o aluga; 
  •  ii) arrendatário, que é àquele que toma o imóvel rural por aluguel. 
No caso do arrendador, que apenas cede imóvel rural para uso de outrem, recebendo um valor fixo por isso, é certo que este não explora nenhuma atividade rural, que é àquela consistente na extração ou exploração de qualquer tipo de vegetal ou animal, não sendo, portanto, aplicável o regime jurídico de tributação da renda especial desta atividade, previsto nas Leis 8.023, de 1990 e Lei 9.250, de 1995. 
  • Assim, concordamos com o entendimento consolidado da doutrina e jurisprudência administrativa de que o arrendador exerce apenas uma atividade de locação de imóvel, que não consiste em atividade rural, cuja renda deve ser tributada como se fosse um aluguel comum, nos termos do artigo 49, I e II do Regulamento do Imposto Sobre a Renda (RIR/99). 
  • Já o arrendatário, de outro lado, em tese, exerce diretamente atividade rural no imóvel rural que tomou, sendo que por isso, ou seja, pelo fato de a atividade exercida se ajustar ao conceito de "atividade rural", deverá ser beneficiado com a tributação da renda no regime diferenciado e favorecido da Lei 8.023, de 1990. 
Ademais, o artigo 13 da Lei 8.023, de 1990, é expresso ao prescrever que os arrendatários na exploração da atividade rural, comprovada a situação documentalmente, pagarão o imposto de conformidade com o disposto nesta lei. 

A nosso ver, o uso do termo arrendatários pelo legislador no dispositivo legal mencionado tem duas implicações: de um lado, a de excluir os arrendadores, e, de outro, contemplar osarrendatários. 

Além disso, entendemos que o dispositivo legal mencionado tenta criar uma espécie de condição para que o contribuinte goze da tributação em estudo, que é a condição de a relação contratual estar comprovada documentalmente, ou seja: segundo a norma, para pagamento do imposto nessas condições, obrigatoriamente, as relações contratuais mencionadas, devem estar formalizadas documentalmente. 

A respeito disso, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) já decidiu, outrora, até mesmo que além de ser escrito, o contrato deveria ser registrado em cartório de títulos e documentos, o que, a nosso ver, sequer consta no texto do dispositivo legal4. 

Não temos dúvida de que a atitude do contribuinte em formalização de um instrumento de contrato e buscar um meio de lhe dar publicidade, seja através do seu registro, seja através de um simples reconhecimento de firma, é de extrema importância prática, sendo que este documento servirá para refutar qualquer interpretação equivocada do fisco, como a hipótese de se tributar um arrendatário como se sua renda tivesse outra qualquer origem, e por isso não se aplicaria o regime jurídico tributário da atividade rural, o que elevaria consideravelmente a carga tributária. 

Mas isso deve ser interpretado com a devida parcimônia. O que a norma requer, a nosso ver, é apenas uma prova documental de que àqueles contribuintes que, embora não sejam proprietários do imóvel rural, ali desenvolvem atividade rural. 

Não há, no enunciado legal, qualquer menção a instrumento contratual, mas tão somente de que comprovada a situação documentalmente5. 

Essa comprovação documental pode se dar de diversos modos, que não pelo instrumento contratual, como é o caso, na pecuária, de documentos que comprovem a compra dos semoventes pelo arrendatário, as respectivas notas fiscais de movimentação deste gado, e-mails trocados entre as partes contratuais demonstrando os ajustes, enfim, qualquer documento que prove a situação fática. 

Válido assinar também que, como há significativa diferença entre a carga tributária aplicada ao arrendador e ao arrendatário, determinados contribuintes, não obstante imbuídos do manifesto propósito de arrendar e não exercer atividade rural, formalizam simuladamente contratos com outras denominações, em especial de parceria rural, a fim de diminuir a carga tributária do arrendador, que como vimos, não tem o direito de que sua renda seja tributada no regime da atividade rural. 

Nessas hipóteses, quando não obstante a essência do que fora contratado seja de arrendamento rural, mas as partes denominam o contrato de parceria rural, há conflito entre a forma e a substância, devendo a última prevalecer, podendo o Fisco ao tomar conhecimento da fraude, desconsiderar o negócio jurídico indevidamente nominado de parceria rural, considerando-o como arrendamento rural, com a consequente autuação do contribuinte arrendador para que recolha a diferença de imposto sobre a renda a ser apurada, com as penalidades legais6. 

De tal modo, no contrato de arrendamento rural, apenas o arrendatário exerce atividade rural, e terá a renda daí originada tributada pelo regime jurídico tributário diferenciado mencionado, podendo, se optar pela apuração do resultado real da atividade rural, deduzir todas as despesas e investimentos da receita bruta auferida, inclusive deduzir o gasto com o aluguel do imóvel rural. 
______________ 
  • 1 Sobre o assunto, discorreu Florence Haret: “O arrendamento rural é tratado pela Lei e pelo Fisco como uma espécie de “aluguel de terras”, sendo previsto na Lei n° 4.504/1964 (Estatuto da Terra), em seu artigo 95. Traduz uma relação entre proprietário do bem imóvel e o agricultor ou sociedade agrícola cuja característica é a certeza do quantum da remuneração. Mediante o contrato de arrendamento, instrumentalizam-se, entre arrendador e arrendatário, prazos, formas e valores fixos pela utilização da terra na atividade rural. O arrendador não se envolve na atividade rural, sendo esta organizada e desenvolvida exclusivamente pelo arrendatário”. HARET, Florence. Planejamento Tributário nos Contratos de Agronegócio. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo: Dialética, n. 234, Março de 2015, p. 46. 
  • 2 Já decidiu o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF): “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF. PARCERIA RURAL x ARRENDAMENTO RURAL. DISTINÇÃO. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. A diferença intrínseca entre os contratos de parceira rural e de arrendamento rural é que os primeiros caracterizam-se pelo fato de o proprietário da terra assumir os riscos inerentes à exploração da atividade e partilhar os frutos ou os lucros na proporção que houver sido previamente estipulada, enquanto que nos segundos não há assunção dos riscos por parte do arrendador que recebe uma retribuição fixa pelo arrendamento das terras. O pagamento em quantidade fixa de produto, por si só, não descaracteriza o arrendamento e, muito menos, permite enquadrar o contrato como parceria rural, visto que a essência da parceria rural está no compartilhamento do risco, que deve ser comprovado documental. No caso de contrato de arrendamento, o rendimento recebido pelo proprietário dos bens rurais cedidos é tributado como se fosse um aluguel comum, enquanto que no contrato de parceria, as duas partes são tributadas como atividade rural na proporção que couber a cada uma delas”. CARF, 2ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, Acórdão n. 2202-002.706, Rel. Cons. Antonio Lopo Martinez, julgado em 16 de Julho de 2014. 
  • 3 Dizemos, em tese, pois pode ocorrer de o arrendatário de um imóvel rural não explorar atividade rural no mesmo, optando por desenvolver outra atividade que não rural, como por exemplo prestar serviços de hotelaria rural. 
  • 4 Neste sentido: “IRPF. ATIVIDADE RURAL. PARCERIA. O resultado da atividade rural somente pode ser apurado separadamente na proporção dos rendimentos e despesas que couber a cada parceiro, quando essa condição for comprovada mediante contrato escrito registrado em cartório de títulos e documentos (Lei n° 8.023/90, arts. 13 e 21 c/c IN SRF 138/90, item 18). Recurso negado (Acórdão 102-42604, de 7.1.1998)”. PEIXOTO, Marcelo Magalhães (Coordenador). Regulamento do Imposto de Renda Anotado e Comentado. 8ª Ed. São Paulo: MP Editora, 2014, p. 248. 
  • 5 E nem poderia haver, pois o Estatuto da Terra (Lei n. 4.504, de 1964), prescreve no artigo 92, §8°, que Para prova dos contratos previstos neste artigo, será permitida a produção de testemunhas. A ausência de contrato não poderá elidir a aplicação dos princípios estabelecidos neste Capítulo e nas normas regulamentares. 
  • 6 Como sustenta Florence Haret: “Haja vista as inúmeras vantagens da parceria em detrimento do arrendamento, muitos agricultores buscavam rotular seus contratos como parceria agrícola, ainda que na prática atuassem desprovidos das características materiais desse tipo contratual. A jurisprudência administrativa e judicial, de há muito, já assentou o entendimento de que o regime de tributação aplicado independe do nome do contrato mas, sim e principalmente, da essência da relação jurídica estabelecida entre as partes. Inexistindo risco e remuneração variável, não há parceria rural e, logo, é inaplicável o regime tributário mais benéfico. Enquadramentos forçados de relações outras no âmbito da normativa da parceria têm sido objeto de desconsideração do negócio jurídico pela Autoridade Administrativa com base no parágrafo único do art. 116 do CTN. HARET, Florence. Planejamento Tributário nos Contratos de Agronegócio. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo: Dialética, n. 234, Março de 2015, p. 51.


terça-feira, 19 de dezembro de 2017

BOMBA DITADOR JURÍDICO!!!! GEBRAN NETO , O DITADOR DO TRF-4 CONTRA AS LEIS!

SERGIO MORO E GEBRAN NETO,IMPEDIR PROVA TESTEMUNHAL CERCEIA O DIREITO DE DEFESA, UMA DECISÃO TRT-3!
O desembargador João Pedro Gebran Neto, do TRF4, negou liminar requerida pela defesa do ex-presidente Lula para que fosse autorizada a oitiva do ex-advogado da Odebrecht Rodrigo Tacla Durán na condição de testemunha.

Nesse contexto, a relatora concluiu que indeferir o adiamento da audiência para a regular intimação das testemunhas, assim como a declaração de preclusão do direito do reclamante de produzir a prova testemunhal, ofendeu diretamente as garantias do devido processo legal, caracterizando nítido cerceamento de defesa.

A 4ª Turma deu provimento ao recurso do réu, para acolher a preliminar de nulidade, por cerceamento do direito de defesa, e declarou nulos todos os atos processuais a partir da audiência de instrução e julgamento, exceto os depoimentos pessoais das partes (artigo 282/NCPC). Com isso, foi determinado o retorno dos autos à vara de origem para a reabertura da instrução processual e para a oitiva das testemunhas das partes, para que, só então, nova sentença seja proferida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DA PROVA PELO JUÍZO. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. ARTIGOS 130 E 131 DO CPC . PRESUNÇÃO RELATIVA DE DESISTÊNCIA DA PROVA - ART. 412 , § 1º , DO CPC . 

  • 1. Nos termos do artigo 453 , inciso II, do CPC , a redesignação de audiência ocorrerá se a necessidade de adiamento for justificada e comprovada, o que se tem nos autos. 
  • 2. Diante disto, afigura-se razoável a de redesignação de data da audiência para a oitiva do autor e inquirição de testemunhas, não só porque o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a possibilidade de avaliar a necessidade da prova, e de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, mas também porque o depoimento do autor e das testemunhas é importante para o deslinde da causa, devendo o juízo ouvi-los, a fim de assegurar a apuração da verdade real dos fatos. 
  • 3.O sistema de convencimento aplicado no Código de Processo Civil é o da persuasão racional ou livre convicção motivada, segundo o qual o juiz aprecia livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas sempre fundamentando as razões de seu convencimento. É a disposição do art. 131 , do Código de Processo Civil . 
  • 4. Ressalte-se, ainda, que, mesmo que não fosse justificada a ausência das testemunhas à audiência, a presunção de desistência da prova, prevista no art. 412 , § 1º , do CPC , é relativa e não subsiste ante a existência de motivo justificado. 
  • 5. Por fim, não há falar em prejuízo à parte agravante/requerida, tendo em vista que o MM. Juízo tem o dever jurídico da reinquirição das testemunhas arroladas pelos réus. 
A oitiva de Tacla Durán foi indeferida três vezes pelo juiz Sergio Moro, sob o fundamento de que pessoas acusadas da prática de crime não teriam credibilidade. A defesa de Lula recorreu então à segunda instância, que julgará a sentença de Lula no dia 24 de janeiro no caso do triplex do Guarujá.

Os advogados do ex-presidente sustentam que a justificativa de Moro para negar o depoimento de Tacla Duran "colide com a lei, pois segundo o artigo 202, do CPP, toda pessoa pode ser ouvida como testemunha".

  • "Gebran afirma que o juiz teria o poder de liminar a realização de provas, mas essa limitação pode gerar a nulidade do processo se for reconhecido futuramente, no julgamento do recurso, que a limitação afrontou a ampla defesa e o contraditório", acrescenta a defesa.

Então temos que cobrar uma regulamentação jurídica para o processo de Lula para o dia 28/01/2018!

MANIFESTO COMUNISTA - UM BREVE RELATO DE MILÊNIOS DA CIVILIZAÇÃO!

UM BREVE RELATO DO COMUNISMO, ANALISANDO OS MILÊNIOS DE CIVILIZAÇÃO HUMANA DOS ÚLTIMOS 18 MIL ANOS!
Assunto: Política

Em 1848, a Europa atravessava uma profunda convulsão social, marcada sobretudo pela eclosão de movimentos operários. Para orientar a ação dos trabalhadores, Karl Marx e Friedrich Engels elaboraram um documento que definia com clareza o comunismo. Surgia assim o Manifesto comunista, que logo se tornou o panfleto mais lido na história.• Versão integral do Manifesto Comunista.• Efeitos imediatos e de longo prazo sobre as lutas sociais da segunda metade do século XIX.• O papel desempenhado nas grandes revoluções do século XX.

COMUNISMO NEM OS PRÓPRIOS MILITANTES DOS PARTIDOS COMUNISTAS SABEM COMO FUNCIONA ESTE REGIME DENTRO DE UMA IDEOLOGIA!

CHINA É UM PAIS COMUNISTA OU CAPITALISTA?

Se olharem para o comunismo chinês verão toda uma sociedade escravizada em torno de um governo ditador em busca de riquezas(capitalistas),um pais rico mas uma população que vivem em extrema pobreza nao existe sistema de cooperativa e sim Campos de produção por comida e moradia,isto explica o baixo preço dos produtos.
  • Trabalhe muito e ganhe pouco!
Agora eu pergunto a China é um pais Comunista ou Capitalista?

Eles usam atos comuns do sistema capitalista onde o Estado é representado por grandes empresários ,o povo tem medo deste regime devido as duras penas judiciais!

ESTADOS UNIDOS  AFINAL,É CAPITALISTA,SOCIALISTA OU UMA MISTURA DE REGIME DITADORES ?

  1. Nos Estados Unidos não é Diferente, o Estado não tem muita força, quem manda é o Estado Privado (grandes empresários)!
  2. Vejam Coreia do Norte um estado forte e rico as custas do povo ,também um pais Ditador.Eu pergunto isto e comunismo ou capitalismo?
  3. Vejam Cuba um Estado em busca de saúde e educação,para formarem cidadão preparados para o mundo e não só para o Estado!
  • Cuba defende a descentralização da sociedade e não a centralização!
Infelizmente o mercado não foi aberto a Cuba, eles se fecharam para o país, isto explica as dificuldades das pessoas ,mas não faltam saudê e educação o primordial para pessoas prosperaram!

Por isto falo muito sério,por isto estou postando desta forma afirmativa.

As pessoas tem que entender o que é o verdadeiro Comunismo.

Alguem tem que começar eu comecei , você e mais outras pessoas poderiam contribuir para este velho ensinamento escondido da sociedade a começar pelas escolas ,ja postei uma matéria completa e de fácil entendimento.

É uma questão de Cultura a começar ler e discernir sobre o assunto!

Se quer Lula 2018 terão de ler muito material sobre o comunismo milenar e divulgar nas redes sociais.
  • Chega de bancar os desinteressados do "século XXI".
Se quer um Estado forte terão que saber defender e entender o que estão defendendo!

Analisando milênios de civilização humana dos últimos 18 mil anos , cheguei a conclusão que não poderá acreditar que possa saber realmente o que seja comunismo, ou que alguém vai poder dizer “o que é comunismo” em um pequeno texto na internet. 

Será preciso anos de estudo sério, competente e livre de ideologia nas áreas de filosofia, sociologia e história para realizar essa tarefa. Porém há um mínimo que você precisa saber para não ser um idiota papagaiando sandices no ambiente virtual. 

Depois de anos fazendo analise fiquei pensando nisso , então preparo constantemente postagens extraídos de minhas matérias no Blog, e esse pequeno texto de forma didática é igual a muitos que já postei , para que você entenda, reflita e COMPARTILHE em sua timeline: 

O comunismo é um sistema econômico onde os produtos e os meios de produção não se alienam em relação àqueles que o produzem. Tal teoria ficou famosa após a construção teórica do filósofo e economista alemão Karl Marx (séc. XIX) que o propôs como oposição à reificação(enriquecendo de um conceito) e desigualdade verificada no capitalismo por meio da leitura de economistas da então economia nacional industrial tal como Adam Smith e David Ricardo. 

 O QUE ESTÁ PREJUDICANDO O COMUNISMO ATUAL!
  • O modelo de produção e distribuição de bens comum (Comunismo - lato sensu) é verificado na maioria das comunidades originárias (como tribos indígenas), porém nunca conseguiu ser aplicado em uma comunidade após o advento do “capitalismo”, alguns modelos tentaram isso no século XX (URSS, China, Cuba, etc.), mas fracassaram ao se tornarem modelos político-econômicos ainda mais repressores (em alguns pontos como “liberdade de expressão”) que a maioria dos povos capitalistas desenvolvidos tem esta liberdade e ao mesmo tempo não tem!
Vivemos hoje um momento onde temos como valor a ostentação da propriedade, o culto ao sucesso individual e a bonificação da reificação em nome do desenvolvimento, por isso analiso que cada dia que passa ficamos mais distantes de qualquer sombra comunista, julgo que isso é “uma faca de dois gumes”, pois de um lado positivo nos afastamos de alguns modelos opressores e totalitários do século XXI, porém também há o fato negativo, que é o nossos afastamento de princípios humanistas que estão cada vez mais raros em nossa sociedade. 

Ratifico, que este texto tem apenas o intuito de esclarecimento escolar, a análise do “comunismo “pode ter as mais variadas interpretações, caso queira saber mais sobre o tema sugiro que busque um orientador devidamente formado e reconhecido academicamente. 

O que posso fazer no momento é orienta-los para não ficarem desinformados e acabarem acreditando no que a mídia construiu em volta comunismo!

Estude mais sobre o comunismo Raiz milenar!
Debata sobre o assunto!

O-BOPEN A REENCARNAÇÃO NADA MAIS É.... O PREENCHER DE ESPAÇO QUE OUTRA MATRIZ FÍSICA DEIXOU NA ORDEM FISICA ... USANDO VOSSO ESPÍRITO ORIGINAL?

A ENERGIA ESCURA SOBRE O ESPIRITO É UMA MORTE DO ESPIRITO NA ETERNIDADE E VOS MORRERÁ AOS POUCOS. Saibam que energia escura no espírito é u...