segunda-feira, 23 de julho de 2018

O POVO CONTRA NOSSO JUDICIARIO!!! COMO FAZER ISTO?POR UMA AÇÃO POPULAR!

Este referido trabalho que você explana tem como objetivo falarmos de uma ação popular como instrumento eficaz contra ás arbitrariedades no jurídico e ao patrimônio do povo brasileiro, porque o judiciário é o nosso patrimônio politizado,que recebem porque nos pagamos seus salários. 

 A ação popular está prevista nos termos do Art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, que considera Natureza Jurídica A respeito de sua natureza jurídica,há certa controvérsia na doutrina entendendo alguns que a ação popular é " instrumento de defesa da coletividade,por meio do qual não se amparam direitos individuais próprios, mas sim interesses da coletividade, sendo o beneficiário da ação não o autor, mas a coletividade, o povo, enquanto outros ensinam que referida ação "pertence ao cidadão, que em nome próprio e na defesa de seu próprio direito - participação na vida política do estado e fiscalização da gerência do patrimônio público poderá ingressar em juízo 
 
O que posso analisar que o autor ou o titular da ação somente pode ser pessoa física propõem a prestação jurisdicional em defesa do interesse coletivo na obtenção de anular ou declarar nulidades de atos ou contratos que lese o patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. 
  •  É vedado ao autor da ação popular as custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo se comprovado a má-fé.
Abordaremos também sobre a problemática da inércia do interesse de agir do cidadão que é parte legitima para pleitear a ação que pode ser utilizada na defesa dos interesses da coletividade, que por desconhecimento gerando assim impunidades.

Para essa problemática buscamos o entendimento que a divulgação na mídia e o ensino da ação popular nas escolas de educação básica podem modificar essa realidade onde o cidadão se encontra leigo da existência e da aplicabilidade desse instrumento que deve ser utilizado como exercício da soberania popular.

A ação popular está instituída pela Lei nº 4.717/65 que descreve a qualificação do cidadão, as espécies de nulidade, a competência da ação, as categorias dos sujeitos passivos, as funções obrigatórias ou facultativas atribuídas ao Ministério Público e por fim a ação popular obedecerá ao procedimento ordinário nas normas previstas no Código de Processo Civil.

 
  • À luz dos textos constitucional e legal, podemos dizer que a AP - ação popular é a ação constitucional cível contra ato lesivo ao patrimônio estatal ou ao patrimônio público-coletivo da sociedade.
O patrimônio público não se reduz aos bens estatais. Nada obstante o qualificativo público do patrimônio estatal, este diz respeito ao titularizado pelas pessoas jurídicas de direito público de administração direta (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), às pessoas jurídicas de direito público da administração indireta (autarquias e fundações públicas etc.) e às pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta (sociedades de economia mista, empresas públicas etc.).
 
Além desse patrimônio público-estatal, há o patrimônio público-coletivo. Ambos pertencem à sociedade. O meio ambiente, o histórico, o cultural, o paisagístico etc.
  • Esse patrimônio não tem como titular o Estado – aqui entendido como Poder Público – mas a própria sociedade, que é a titular desses bens.
Você pode lutar com este judiciário maldito que esta dividindo a sociedade!!!!
 
RESUMO : - A EVOLUÇÃO DA AÇÃO POPULAR.

A evolução da ação popular tem origem do Direito Romano, em que qualquer pessoa do povo (populus) agia em defesa do interesse da coletividade. O autor Uadi Lammêgo Bulos (2001), sobre o tema explana:

Desde Roma, a actio populare já era usada para a proteção dos interesses transindividuais, particularmente os difusos, como aqueles ligados ao culto à divindade, à liberdade de expressão e, também, ao meio ambiente. As ações populares eram aceitas porque através delas o cidadão perseguia fins altruístas, colimando defender bens e valores supremos das gens.

A maioria delas lograva a natureza penal. Muitas intentavam realizar uma atividade de polícia, com vistas a instaurar um procedimento que hoje poderia ser visto como sendo de índole contravencional. Outras, porém, se pareciam com as modernas ações cominatórias e com interditos proibitórios.



 

Um comentário:

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