quinta-feira, 11 de maio de 2017

A.P.A.E- INQUÉRITO INICIAL DATA DE 12/1979 A 1990.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO FORO DA COMARCA DE SUZANO.


“Le grand point de l’éducation, c’est de prêcher d’example .” (Turgot)

                                               O Órgão do Ministério Público que a esta subscreve, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal; na Lei 7.347/85, modificada pelas Leis 8.078/90 e 8.884/94; na Lei 7.853/89; e no art. 103, VIII, da Lei Complementar 734/93, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de liminar, inaudita altera parte, em face aos Diretores da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Suzano (APAE-Suzano), localizada nesta cidade e Comarca, na Rua Vereador Romeu Graciano, 301, Vila Mazza, quais sejam:

            a) Presidente: Rubens Silva Quirino;
            b) Vice presidente: José Maria Guardia;
            c) 1º Tesoureiro: Silvio Roberto Carneiro Braga;
            d) 2º Tesoureiro: Marco Aurélio Nepomuceno;
            e) 1ª Secretária: Eleni Cunha;
            f) 2º Secretário: Antonio H. Dias da Silva,

                                               Qualificada a fls. 1.638, e

            g) Diretora Administrativa: Ilka Aparecida Alves de Araujo Fiamini.

                                               Qualificada a fls. 1.323,

                                               Pelos fatos que passa a expor:
I - Da Instituição:

                                               A associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Suzano, APAE, funciona nesta cidade desde 16 de junho de 1.978 (fls. 1.645). É uma entidade de Direito Privado, de caráter beneficente, com duração indeterminada, sem fins lucrativos, sem distinção de raça, cor, condição social, credo político ou religioso, cujos objetivos principais, são: promover o bem-estar e ajustamento social dos indivíduos excepcionais de todas as idades, onde quer que estejam; estimular os estudos e pesquisas relativas aos problemas dos excepcionais; levar o público a compreender melhor o problema dos excepcionais e cooperar com as entidades interessadas no mesmo problema; cooperar com as instituições públicas e particulares, empenhadas na educação de excepcionais, incentivando a sua disseminação; estimular o trabalho artesanal dos excepcionais; desenvolver a cultura especializada e o treinamento de pessoal destinado a trabalhar no campo da educação para excepcionais; promover a constituição de um fundo de auxílio às suas obras e aos encargos dos estabelecimentos de assistência à infância excepcional; promover agenciamento do emprego para excepcionais; informar o órgão de divulgação reunindo e disseminando informações referentes aos excepcionais, inclusive organizando e mantendo atualizado o cadastro das instituições nacionais e estrangeiras devotadas aos mesmos; facilitar o intercâmbio entre associações e congêneres existentes no Brasil e no exterior; manter a publicação de um boletim informativo sobre os trabalhos realizados pela APAE-SU; angariar e recolher fundos para a realização dos propósitos da APAE-SU, conforme consta dos Estatutos, em seu capítulo I, arts. 1º e 2º (fls. 74/83), tendo sido declarada Entidade de Utilidade Pública pela Lei Municipal nº 2.437/90.

II - Das irregularidades:

                                               `Como se observa, pelas peças que compõem os oito volumes do Inquérito Civil nº 01/90, que acompanham a presente, bem como no relatório anexo, ao final do 8º volume e parte integrante deste (fls. 1.708 e seguintes), inúmeras irregularidades de cunho administrativo foram observadas na entidade, principalmente após a admissão da atual Diretora Administrativa, Ilka Aparecida Alves de Araujo Fiamini.

                                                  Dentre os pontos principais, foram constatados:
  1.                              Contabilidade irregular, inexistindo escrituração no período de 31 de dezembro de 1.979 a 31 de dezembro de 1.990, conforme perícia contábil realizada pelo Instituto de Criminalística (fls. 196 a 306);
  2.                                    Irregularidades trabalhistas, tendo em vista que, ao menos no mesmo período, os empregados não foram regularmente registrados, (fls. 206 e 207), e os funcionários registrados receberam salários superiores aos existentes nos recibos de pagamento, sendo que a Diretora Administrativa, que declarou a fls. 70, nada receber da entidade, percebeu o maior salário não registrado da APAE (fls. 203), em média, cinco a seis vezes superior ao dos demais empregados.
  3.                                  Os encargos sociais (INSS e FGTS), embora tenham sido recolhidos, somente o foram sobre os salários registrados, o que faz pressupor a ocorrência de crime previsto no art. 95, incisos “h” e “i” da Lei 8.212/91;
  4.                                       Não há relação dos bens que compõem o patrimônio da entidade (fls. 230), não se podendo saber se o ativo está correto, ou mesmo se os bens imobilizados encontram-se na posse da instituição;
  5.                                          Há notícia de desvios de verbas e doações feitas a APAE, em proveito próprio, principalmente da Diretora Administrativa, Ilka Aparecida Alves de Araujo Fiamini. Tais desvios foram comprovados pelas declarações de Amada de Toro (fls. 453 e 1.470), que informou ter Ilka desviado em proveito próprio materiais variados, desde artigos escolares até alimentos, bem como doações em pecúnia feitas para a entidade.
                                               Ficaram ainda comprovados, tendo em vista principalmente a relação de doações recebidas pela APAE no biênio 1.993/1.994 (fls. 1.406 a 1.429), onde não se registra nenhuma doação em dinheiro, e mesmo as doações em espécie não conferem com aquilo que algumas empresas afirmam ter encaminhado a entidade.

                                              Ainda neste sentido, temos o episódio dos cobertores doados pela pessoa de Sérgio Guerra Filho (fls. 1320), que informou ter efetuado a doação de 80 cobertores para a APAE, nos meses de maio e junho do corrente ano. Ao ser perquerida pela Promotoria de Justiça, Ilka A. A. A. Fiamini declarou (fls. 1323) que recebeu apenas 40 cobertores. Em medida judicial de constatação, verificou-se que no almoxarifado da APAE havia 80 (oitenta) cobertores, o que contrariava o destino pretendido pelo doador, que esperava fosse imediata a doação. posteriormente, apurou-se (fls. 1439 e 1.459) que os cobertores haviam sido repassados a terceiros, que não os alunos, e somente foram devolvidos ao almoxarifado em razão da denúncia.

  1.                                 Mais contundente, porém, é a declaração de Claudete A. F. Lubritto (fls. 63/64), que disse ter entregue para a Diretora Administrativa, um cheque de Cr$ 210,00 (duzentos e dez cruzeiros), numerário referente a fundos arrecadados para a APAE de Suzano com a venda de mercadorias e convites. Este cheque, triado pelo BANESPA a pedido da Promotoria de Justiça, foi depositado em conta particular de Ilka A. A. A. Fiamini, conforme ofício de fls. 1.624, quando deveria ter sido depositado em favor da entidade;   
  2.                                    Os convênios firmados com entidades beneficentes de apoio, como a LBA e a Secretaria da Criança e do Bem-Estar Social, foram falseados, principalmente no que tange ao número de alunos, para auferir, dessas entidades, vantagem econômica indevida.
                                               É o que demonstra o documento de fls. 1.489, onde a  Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social, encaminha minucioso relatório apontando inúmeras irregularidades, tais como não atendimento ao número das vagas conveniadas no período de agosto a dezembro de 1.993, o que caracteriza o recebimento indevido de  parte dos recursos públicos repassados pela Secretaria a APAE. Das 145 vagas conveniadas, a entidade atendeu em média apenas 76 crianças e adolescentes.

                                               Existência de 25 (vinte e cinco) fichas de alunos sem identificação dos respectivos pais ou responsáveis. Ao ser percebida esta irregularidade, as fichas foram extraídas do arquivo, de maneira a não permitir conferência.

                                               Ausência de cadastro de alunos atendidos em caráter gratuito, como é previsto no inciso art. 3º da Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 1.991, da Secretaria do Trabalho e Promoção Social, o que faz cristalino não existir o atendimento gracioso, necessário à percepção das verbas do mencionado convênio;
  1.                                    Irregularidades no convênio celebrado com a Divisão Regional de Ensino de Mogi das Cruzes. Em 30 de março do corrente a APAE encaminhou ofício à Divisão Regional de Ensino, informando que alguns professores haviam ingressado na Prefeitura de Suzano e, portanto, pediam substituição. Este ofício é inverídico, tendo em vista que alguns dos nomes integrantes da lista encaminhada já eram funcionários da Prefeitura há muito tempo. Isto significa que a entidade recebeu, por longo período, de ambos os lados por estes mestres, sem, entretanto, repassar a verba aos professores ou mesmo contabilizá-la, já que a contabilidade era irregular (fls. 1.483, 1.439 e 1.705);
  2.                                  Vislumbra-se, também, irregularidades, frente aos estatutos, na eleição das Diretorias e Conselhos. A título de exemplo, observa-se a relação dos Conselhos, encaminhada pela APAE (fls. 1.634 a 1.635). Não há menção de substituição de um dos membros, Lusmar Mathias de Souza, no período compreendido entre 1.988 a 1.994, tendo o mesmo sido eleito para o triênio 94/97. As atas, por sua vez, não são suficientemente claras (fls. 1.645 a 1.701), de modo a permitir uma análise segura no que toca a obediência ao Estatuto.
  3.                                  Ausência de tratamento adequado aos alunos, existindo um sem número de reclamações de pais no sentido de que, embora constem na entidade especialistas, os mesmos são por demais desidiosos, não cumprindo horários estabelecidos e até cobrando por consultas não efetivamente realizadas;
  4.                            Notícia de não admissão de alunos pobres, ou de raça negra ou ainda com problemas fisiológicos, sem justificativa adequada, o que faz inferir a prática de crime previsto no art. 8º, inciso IV, da Lei 7.853/89, além, é claro, dos crimes previstos na Lei 7.716/89, art. 6º;
  5.                               Há denúncias de nepotismo, por parte da Diretora Administrativa, que teria contratado inúmeros parentes e amigos, pagando a eles salários exorbitantes e em desacordo com os interesses da entidade;
  6.                                Consta, ainda, que a Diretora Administrativa, também procurou por todas as maneiras, ocultar as ilegalidades, tanto é, que em uma reunião realizada com a Promotoria de Justiça, inúmeros pais foram advertidos, antes, para que não declarassem qualquer fato desabonador pois a entidade poderia fechar (fls. 446, 461, 463, 423 e 628);
  7.                               Embora não explicitamente, há nos autos declarações que fazem presumir ter a Diretora Administrativa desaparecido com documentos necessários a efetiva apuração dos fatos;
  8.                               As diversas Diretorias que se sucederam, não tomaram conhecimento do que ocorria, ainda que advertidas por funcionários leais à entidade, o que, se não implica em participação direta nas irregularidades, ao menos demonstra total descaso para com os rumos da APAE e, em conseqüência, incompatibilidades com a relevante função exercida;
III - Da legitimidade do Ministério Público:

                                               Compete ao Ministério Público a fiscalização dos estabelecimentos que abriguem menores, incapazes ou portadores de deficiência (art. 97, I, da Constituição do Estado de São Paulo e art. 103, X, da Lei Complementar nº 734/93).

                                               Por outro lado o Ministério Público tem legitimidade para requerer até a dissolução da sociedade civil que deixar de desempenhar efetivamente as atividades assistenciais a que se destina; que aplicar as importâncias representadas pelos auxílios, subvenções ou contribuições populares em fins diversos dos previstos nos seus atos constitutivos ou nos estatutos sociais ou que ficar sem efetiva administração por abandono ou omissão continuada dos seus órgãos diretores (Decreto-Lei nº 41 de 18 de novembro de 1.966).

                                             Não obstante, em face da indiscutível importância da APAE para a região de Suzano, carente de outras entidades congêneres, o Ministério Público pretende seja decretada apenas a intervenção, possibilitando a normalização de suas atividades, o restabelecimento do convênio perdido, o retorno de doações efetuadas pela comunidade e a reavaliação dos excepcionais, para que possam receber a atenção e o tratamento devidos.

                                              Vale a pena ressaltar o brocardo latino: qui potest maius, potest et minus. Quem pode requerer a dissolução de uma sociedade, com muito mais razão poderá requerer a intervenção, para preservar aquilo que ela tem de bom em favor da sociedade.

                                          Interessante lembrar, também, o Estatuto da Federação Nacional das APAEs, que em seu art. 42, § 2º, prevê a possibilidade de intervenção. Como a Federação, sabedora das irregularidades, desde a instauração do presente Inquérito Civil, nada fez, cabe ao Ministério Público, em sua atividade fiscalizadora, a iniciativa.

IV - Da liminar - inaudita altera parte:

                                               A Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1.985, que disciplina a Ação Civil Pública, art. 12 “caput”, dispõe: “Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo”.

                                               Tal norma, destinada a fornecer instrumento processual para a tutela jurisdicional de interesses difusos e coletivos, revela, a atenção do legislador para com um dos problemas mais relevantes na matéria: o da eficácia da tutela.

                                               Os provimentos de urgência, que são instrumentos excepcionais de tutela preventiva e provisória, nas lides interindividuais, devem ser utilizados como provimentos antecipatórios, e substitutivos da decisão final em ações como a presente.

                                               Hugo Nigri Mazzilli na obra Ä Defesa dos Interesses Difusos em Juízo” (RT, 1.990, pág. 168), ensina que “há farta produção doutrinária e jurisprudencial a respeito da concessão ou da denegação da liminar em mandado de segurança, valendo utilizar analogicamente tais estudos, pois que o sistema de concessão de liminar e sua cassação, acolhido pela Lei da Ação Civil Pública foi inspirado na Lei do Mandado de Segurança.”

                                               Hely Lopes Meirelles, na obra “Mandado de Segurança e Ação Popular” (RT, 1.985, págs. 47/48), ensina que a liminar constitui procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa; não constitui uma liberalidade da Justiça: é medida acauteladora, que não pode ser negada, quando ocorrem seus pressupostos, sob pena de se tornar inútil o pronunciamento final a favor do impetrante.

                                               Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas, na obra “Crimes contra a Natureza” (RT, 1.990, pág. 121/122), lecionando sobre a concessão da liminar na Ação Civil Pública, citam a oportuna doutrina do Juiz Federal Adhemar Ferreira Maciel: “O Juiz quando concede a liminar, apenas se preocupa com a relevância do pedido e com o fato de que o direito do impetrante, quando reconhecido, possa cair no vazio”.

                                               Como é cediço, consiste o periculum in mora no fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.

                                               Humberto Theodoro Júnior, citando lição de Carlo Calvosa, ensina que tal situação pode ocorrer quando “haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo principal.”

                                               Ensina, outrossim, valendo-se do magistério do Eminente Lopes da Costa, que não é possível e nem se pode reclamar prova (certeza) do perigo, mas apenas justificação(plausibilidade) - (“Processo Cautelar”, LEUD, 1.989, 11ª edição, págs. 77 e 78).

                                               Em face do que foi exposto, e em havendo sérios indícios de que o tratamento prestado aos excepcionais é totalmente inadequado; que o patrimônio da APAE vem sendo sistematicamente dilapidado, mediante desvios de verbas e doações; que a Diretora Administrativa tem se locupletado de maneira ilícita, bem como vem sendo acusada de desmandos ímpares, de nepotismo, de clientelismo e de elitismo, fatos que a Diretoria Executiva, formada pela Presidência, Secretários e Tesoureiros, parece ignorar, permanecendo inerte, à margem dos acontecimentos, inegável a presença do periculum in mora.

                                               Incontestável que a situação irregular da APAE, que já se prolonga por vários anos, somente traz prejuízos a entidade. tanto é que deixaram de receber subvenção da Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social, e agora têm de devolver verbas para a referida Secretaria, em evidente dano aos que efetivamente precisam da instituição.

                                               O desgaste da APAE frente a comunidade local é patente, sendo raros os dias em que a Promotoria de Justiça não recebe reclamações e denúncias a respeito da péssima atuação de seus dirigentes.

                                               Tal postura desencoraja novas doações, convênios e investimentos por parte tanto de particulares quanto da Administração Pública, tão necessários aos objetivos de qualquer entidade beneficente.

                                               Também não se pode negar ser imprescindível que a concessão da liminar se faça inaudita altera parte, já que uma das principais denúncias contra a administração da APAE, é exatamente a destruição de qualquer prova das irregularidades.

                                               Caso a Diretoria seja cientificada da medida, antes de sua efetivação, corre-se o risco de tornar ineficaz a coleta de prova e posterior apuração do efetivo prejuízo causado à entidade.

V - Da possibilidade de reparação:

                                               A indenização em sede de Ação Civil Pública é perfeitamente possível. primeiro, porque a lei admite expressamente a condenação em dinheiro, nos termos do art. 3º, que prescreve: “A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. No art. 13, prevê o recolhimento da indenização ao fundo regulamentado, posteriormente, pelo Decreto nº 92.302, de 16 de janeiro de 1.986.

                                               A  única discussão, cabível, pois, seria se tal indenização, no caso, deve ser recolhida ao fundo ou reverter diretamente a entidade.

                                               Basta analisar os objetivos da criação do fluid recovery, para se verificar que objetivou possibilitar a indenização em casos onde a reparação direta do dano é impossível ou, ainda, nos casos de interesses difusos, onde, embora comuns a toda uma categoria de pessoas, não se pode determinar com exatidão quais os indivíduos pelo interesse atingido.

                                               O Decreto 92.302 de 16 de janeiro de 1.986, que regulamentou o Fundo para reconstituição de Bens Lesados, em seus arts. 1º e 2º, reza que o fundo, de que trata o art. 13 da Lei 7.734/85, destina-se à reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e será constituído pelas indenizações decorrentes de condenações pelos danos mencionados e multas advindas do descumprimento das decisões judiciais.

                                               É bom lembrar, entretanto, que o decreto 92.302, data de 16 de janeiro de 1.986, e, reportando-se à Lei 7.347/85, referia-se às indenizações previstas no art. 1º, em seus três incisos, já que o inciso IV, acrescentado ao art. 1º da Lei  7.347/85, é posterior, posto que acrescido em razão do art. 110 da Lei 8.078/90, que estendeu a abrangência da Ação Civil Pública a “qualquer outro interesse difuso ou coletivo”.

                                               Note-se que a extensão da norma aos interesses coletivos, foi posterior à criação do fundo e, em se tratando de interesses coletivos, na maior parte das vezes, o grupo atingido pelo prejuízo é tranqüilamente determinável.

                                               Em se tratando de interesse coletivo, in casu, não teria sentido recolher eventual condenação a um fundo comum, já que os prejudicados são perfeitamente delimitados, devendo reverter em favor da própria entidade lesada.

                                               Hugo Nigro Mazzilli, na obra “Manual do Promotor de Justiça” (Saraiva Editora, 2ª edição, fls. 495), leciona ter sido o fundo de que cuida o art. 13 da Lei 7.347/85, destinado à reconstituição dos bens lesados, devendo. Para o autor, o fluid recovery foi criado para atender os casos em que a reparação direta é impossível, “para uma reconstituição que não precisa e às vezes nem mesmo pode ser exatamente a do mesmo bem lesado”.

                                               É ilógico e contrário aos princípios que norteiam o Direito Pátrio, que, em sendo possível uma reparação direta, escolha-se uma via indireta.

                                               Sendo assim, eventual condenação deverá reverter diretamente para a APAE de Suzano, vez que somente de seus associados o dano causado pela administração inadequada.

VI - Do pedido:

                                               Diante do exposto, o Órgão do Ministério Público vem requerer:

                                               a) Concessão de medida liminar, independente de justificação prévia (inaudita altera parte), para ser decretada a intervenção ou a administração provisória na Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais de Suzano, possibilitando, destarte, a regularização das atividades da entidade.

                                               Indica-se, a título de sugestão, a nomeação como interventores, ou administradores provisórios, dos Advogados Dr. Antonio Cesar Borin, R.G. nº 12.901.561, OAB nº 95.597-SP, com escritório na Rua Benjamin Constant, 912, centro, Suzano-SP, CEP 08674-010; e Dr. João Ricardo de Camargo, R.G. nº 9.749.283, OAB nº 115.263-SP, com escritório na Rua Gal. Francisco Glicério, 1.561, centro, Suzano, CEP 08674-010, ambos integrantes do Conselho da Comunidade da Ordem dos Advogados do Brasil em Suzano; bem como da Professora Leonice Moura Polonio, R.G. nº 8.487.671, Pedagoga e Bióloga, Diretora Escolar da APAE de Ribeirão Pires, com endereço comercial na Rua José Alvarez, 84, centro ribeirão Pires - CEP 09400-000.

                                               Observo que, pelo estatuto, é função das Federações das APAEs, Estadual e Nacional a intervenção em suas associadas, conforme se depreende do art. 42, § 2º do Estatuto da Federação Nacional das APAEs (fls. 1.546). Assim, deverão, as aludidas Federações, ser instigadas a fornecer, aos interventores ou administradores provisórios, os meios necessários, por intermédio de suas associadas, ao restabelecimento das atividades normais;

                                               b) O afastamento, imediato e in limine, de toda a Diretoria Executiva, notificando-se os Senhores Diretores, notadamente a Diretora Administrativa, Ilka Aparecida Alves de Araujo Fiamini, para que se abstenham de praticar qualquer ato de administração, bem como para que se mantenham afastados do prédio onde funciona a APAE, sob pena de desobediência;

                                               A legitimidade do Ministério Público para postular o afastamento da atual Diretoria da APAE, encontra apoio no art. 3º da Lei 7.853/89, que, em razão da relevância da instituição, autoriza a concessão da liminar.

                                               Quanto aos cargos de direção, propriamente ditos, abrangendo a Presidência, os Secretários e Tesoureiros, a possibilidade do afastamento é pacífica, já que todos os cargos são providos por voluntários que nada percebem da entidade, e sua única função é exatamente velar pela regularidade e lisura dos procedimentos. Quando sua atuação prejudica o bom andamento dos trabalhos, com fulcro no poder geral de cautela, cabe ao juiz afastá-los, para que a instituição possa retornar aos seus trilhos.

                                               A única restrição ficaria por conta da Diretoria Administrativa, que não foi eleita em assembléia, mas sim contratada, mantendo com a APAE, vínculo empregatício regulado pela CLT.

                                               Ora, o que se postula é o afastamento da mencionada Diretora de suas funções, para que não mais prejudique a entidade, não a ruptura de seu contrato de trabalho. Uma vez afastada, o que pode ser feito com base no aludido poder geral de cautela, permanecerá à distância percebendo seus rendimentos. Com a posse dos interventores ou administradores provisórios, estes poderão analisar a conveniência de manter ou não a relação trabalhista;

                                               c) Quebra do sigilo bancário dos membros da Diretoria, notadamente a Diretora Administrativa, fazendo vir aos autos extrato de suas contas correntes, desde o início de suas atividades à frente da entidade beneficente, bem como seja oficiada a Receita Federal para que encaminhem cópias de suas declarações de rendimentos do mesmo período;

                                               d) Imediata apreensão de todos os livros contábeis, eventualmente existentes na entidade, bem como de todos os documentos pertinentes, para que, posteriormente, possam ser periciados;

                                               e) Em posse dos documentos necessários, realização de minuciosa auditoria, pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a fim de aquilatar os prejuízos causados pela administração irregular, objetivando ressarcimento dos prejuízos, independente das eventuais sanções penais cabíveis contra os responsáveis;

                                               f) A citação dos requeridos para, em assim o desejando, oferecerem defesa;

                                               g) Que os interventores ou administradores provisórios:

                                               g.1. Sejam responsáveis pela receita e despesa da APAE, a partir do momento em que assinarem em cartório o termo de bem e fielmente desempenharem o encargo e de assumirem todas as qualidades inerentes ao administrador, mediante o competente compromisso;

                                               g.2. Apresentem, mensalmente, conta demonstrativa da administração, com a especificação da receita e da despesa;

                                               g.3. Mantenham escrituração contábil desde a assunção;

                                               g.4. Prestem contas de sua administração, nas hipóteses de renúncia ou encerramento da gestão, com indicação do ativo e passivo da entidade;

                                               h) Deverão ainda os interventores ou administradores provisórios, providenciar, com o auxílio das Federações ou entidades por elas indicadas:

                                               h.1. Levantamento de todos os alunos matriculados na entidade, classificando-os por faixas etárias e pelo seu quadro clínico;

                                               h.2. Estudo médico-psicológico e pedagógico de cada caso, por equipe multidisciplinar, composta de clínico geral, neurologista, psiquiatra, psicólogo, fonoaudiólogo e pedagogo, com o objetivo de verificar a propriedade dos tratamentos aplicados, bem como orientar o tratamento futuro;

                                               h.3. Encaminhar a outras entidades os alunos que, pelo quadro clínico, não mais puderem permanecer na APAE.

                                               i) Procedência, ao final, da presente Ação Civil Pública, a fim de que a Diretoria Executiva seja definitivamente afastada da entidade, convocando-se eleições gerais, nos termos do estatuto da APAE-SU, vedada a reeleição dos atuais Diretores, ou mesmo dos anteriores que, comprovadamente, estiverem envolvidos com as irregularidades apontadas; e condenando os responsáveis pelo alcance, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença, a indenizar os prejuízos causados, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

                                               Pretende a produção de todos os meios de prova em Direito admitidos, notadamente a juntada de novos documentos, a oitiva de testemunhas, perícias, inclusive auditoria contábil, e esclarecimentos dos peritos em Juízo.

                                               Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

                                               Termos em que,

                                               Pede e espera deferimento.


                                               Suzano, 1º de setembro de 1.994.


Eduardo Roberto Alcântara Del-Campo

Promotor de Justiça


Este é apenas um dos inquéritos das 30 APAES, tem outra matéria onde foi feito um boletim de ocorrência.

Em 2014-2015 e 2016 foi associados a republica de Arns com cursos de direito penal junto a as apaes na qual juízes e policiais da lava jato eram os professores.e esta no site da escola de direito os nomes dos juízes e policiais.

Os dados  são da investigação foram extraídas dos processos do ministério público.

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