OUTROS CRIMES COMETIDOS POR SERGIO MORO, AGORA A JUSTIÇA PEGA O JUIZINHO!!
SERGIO MORO PRODUZ PROVAS CONTRA SI MESMO COM VÍDEOS E ESCUTAS NÃO AUTORIZADAS.
De acordo com o Ministro do STF Marco Aurélio Mello colocou em dúvida :-
- as gravações feitas pela Lava Jato, que envolvem a presidente Dilma Rousseff e o ex-presidente Lula.
Ex-presidente da OAB diz que grampo jamais ocorreria em países com democracias mais sólidas: ”fere a Constituição e é um atentado contra a soberania nacional”
O caso Triplex existem documentos que comprovam a recuperação judicial que poderá mostrar que o apartamento 164-A, o famoso tríplex, constam na recuperação judicial da O.A.S como propriedade da empresa, e também em uma ação na justiça de São Paulo onde a O.A.S que comprova a propriedade do imóvel.
Exitem vários documentos da presidência da República que comprovam que Lula nunca pernoitou após 2011, quando o prédio não estava pronto, no Guarujá, ou seja, jamais dormiu no tal apartamento. Há provas de que a família de Lula nunca teve a chave do apartamento.
E todas as provas cabais esclarecerá que continua sendo, até hoje, propriedade da OAS.
São provas, não convicções.
LEI Nº 7.170, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983.
Art. 2º - Quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal, no Código Penal Militar ou em leis especiais, levar-se-ão em conta, para a aplicação desta Lei:
I - a motivação e os objetivos do agente;
II - a lesão real ou potencial aos bens jurídicos mencionados no artigo anterior.
Art. 3º - Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, reduzida de um a dois terços, quando não houver expressa previsão e cominação específica para a figura tentada.
Parágrafo único - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Art. 4º - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não elementares do crime:
I - ser o agente reincidente;
II - ter o agente:
a) praticado o crime com o auxílio, de qualquer espécie, de governo, organização internacional ou grupos estrangeiros;
b) promovido, organizado ou dirigido a atividade dos demais, no caso do concurso de agentes.
Art. 5º - Em tempo de paz, a execução da pena privativa da liberdade, não superior a dois anos,pode ser suspensa, por dois a seis anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso, salvo o disposto no § 1º do art. 71 do Código Penal Militar;
II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua
conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.
Parágrafo único - A sentença especificará as condições a que fica subordinada a suspensão.
A OAB terá que se pronunciar, assim como todas as pessoas comprometidas com a defesa da democracia no Brasil.
1. “Quem teria determinado esse grampo? Começamos por aí, seria uma prova ilícita?”, apontou o ministro.
2. O ministro Marco Aurélio, é preciso submeter as interceptações a uma perícia.
3. “Ficou constatado a veracidade desses áudios e, segundo, as instituições atuaram e perceberam as consequências, que de fato foi um fato verídico”,.
4. A presidente Dilma arrolou no processo contra Sergio Moro uma nota em que afirma que as medidas judiciais “para a reparação da flagrante violação da lei e da Constituição da República, cometida pelo juiz ”
5. “É algo de uma ousadia inadmissível, que prova que um juiz de primeira instância tenta instituir um Estado policial no Brasil”,
6. Absoluta gravidade o fato de terem sido grampeadas conversas entre cliente e advogados.
- “Isto é inaceitável e fere a Constituição”.
Justamente nesses parâmetros, o indeferimento da inicial se descumpridos preceitos legais não é mais tarefa imediata ou primeira e sim, somente após de cumpridos os deveres de auxílio/cooperação/esclarecimento pelo magistrado, visando sempre o resultado útil processual e a sentença definitiva (e não a terminativa de outrora), nos moldes explicitados no novo CÓDIGO CIVIL:-
- Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
- · Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:I - à tutela provisória de urgência;II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;III - à decisão prevista no art. 701.
- Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
- Art. 319 § 1º: “Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
- De acordo com o § 2º, “a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu (...).”
- Logo, repisando, a petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
- O Novo Código de Processo Civil, conforme denota Tereza Arruda Alvim Wambier, “trata-se de evidente manifestação do princípio da cooperação.
- Do mesmo modo suaviza a exigência do inciso II, §2º que indica não dever o juiz indeferir a inicial se, apesar de faltar algum dos dados, for possível a citação do réu
O constitucional princípio do acesso à justiça, é muito mais do que formulações do tipo 'acesso ao Poder Judiciário' mas sim, acesso a uma ordem jurídica justa, que é a garantia de efetiva e adequada participação no processo, com possibilidade de levar ao julgador todas as provas de que dispuser, relevantes e pertinentes, para ter um julgamento justo
Nesse prisma, pode-se exarar perfeitamente que o processo deve refletir, e com esforço das partes, o que se denomina cooperação intersubjetiva, pautada na boa fé e até mesmo com o auxílio do juiz, sem que macule o princípio da demanda ou a imparcialidade do juiz (sendo este último pressuposto processual subjetivo).
Demais disso os ventos da legislação inovadora apontam, não mais, para o isolamento/protagonismo processual e sim, lado outro, para a comparticipação / policentrismo processual.
· Tal preceito está esculpido no : -
- art. 6º do novel Código de Processo Civil: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Mencionada cooperação é vislumbrada sob a égide da comunidade de trabalho, nos moldes do Direito alemão.
Conforme bem elucida Lúcio de Grassi de Gouvêa, o princípio da cooperação equivale ao direito de perguntar ao juiz (Fragerecht) que corresponde a um dever de esclarecer (Frege und Aufklärungspflicht). O Direito alemão admite inclusive a utilização do recurso, nos casos em que fosse aconselhável o esclarecimento das posições, de fato e de direito, das partes e a introdução de eventuais perceptivas jurisdicionais divergentes.
Conforme bem elucida Lúcio de Grassi de Gouvêa, o princípio da cooperação equivale ao direito de perguntar ao juiz (Fragerecht) que corresponde a um dever de esclarecer (Frege und Aufklärungspflicht). O Direito alemão admite inclusive a utilização do recurso, nos casos em que fosse aconselhável o esclarecimento das posições, de fato e de direito, das partes e a introdução de eventuais perceptivas jurisdicionais divergentes
Logo, para que o processo de fato mereça o qualificativo de democrático/justo e se torne real o clima de colaboração entre juiz e as partes, a nova lei impõe uma conduta leal e de boa-fé, não só dos litigantes, mas também do magistrado, a quem atribuíram os deveres de esclarecimentos, de diálogo, de prevenção de auxílio para com os sujeitos interessados na correta composição do conflito de conflito, criando-se um novo ambiente normativo contra fático de indução à comparticipação (em decorrência dos comportamentos não cooperativos).
Convém destacar que, com a democracia social, intensificou-se a participação do Estado na sociedade e, por consequência, a atuação do juiz no processo, que não deve mais estar apenas preocupado com o cumprimento das “regras do jogo”, cabendo-lhe agora zelar por um processo justo, capaz de permitir: adequada verificação dos fatos e participação das partes em um contraditório efetivo, a justa aplicação das normas de direito material, e a efetividade da tutela dos direitos, já que a inércia do juiz, ou abandono do processo á sorte que as partes lhe derem, tornou-se incompatível com a evolução do Estado e do Direito
Nesse toar, e já exemplificando, o dever de esclarecimento é sintetizado na ação de “contribuir para mitigação das desigualdades substanciais entre as partes, tem-se cogitado conferir ao juiz a faculdade de prestar-lhe informações sobre os ônus que lhes incumbe convidando-as, por exemplo a esclarecer e complementar suas declarações acerca dos fatos, ou chamando-lhes a atenção para a necessidade de comprovar alegações.
No mesmo rumo, o dever de auxílio nos termos, consiste na hipótese “do dever de auxiliar as partes na superação das eventuais dificuldades que impeçam o exercício de direitos ou faculdades ou o cumprimento de ônus ou deveres processuais”.
RESUMO:
O sigilo quando quebrado pelo próprio juiz, invocando o interesse dos políticos – e não é ele que interpreta os interesses da nação e dos políticos, pois nem foi eleito pelo povo – significa que ele cometeu um crime e isso tem que ser levado às barras dos tribunais”, pregamos , sob vários pedidos efusivos das pessoas nas redes sociais, que gritam ,Moro na cadeia!!!!!!!!
qual é? vocês pensam que não sei quais são às imagens que tenho? quem sou de onde vim? podem brincar com a dignidade de todos.. brincaram comigo durante com amigos meus verdadeiros grande reais leais ..construção de relacionamento de afetos meus pessoais de uma vida Inteira..patrulharam-me eu minha família e os que mais quis bem.. sabotaram meu vestibular em 1982 pra Engenharia Mecânica na U.F.B.A. exploraram meusaber científico sem me pagar um níquel aulas de matemática física história inglês..e.t.c falaram que ei "tirava onda de esperto de inteligente que nã ofalva alemão nem francês nem espanhol.. eu?eu meus irmãos pais famlía em professores de vocês!Meu pai se virando pra sustentar a família e uma tropa de sacanas explorando e duvidadando da masculinidade de meu pai de meus irmãoe... mapa astral leitura de mão tarot trabalhos de magia nos prostituimos no brsil na Europa Nos Estados Unidos pra er o quê comer pagar pardieros de penãoes de quinrta no Catete na praça 15 no Time Square no brooklyan vocês mataram a famíla Goulart .. vão pro ráio que o parta .pensam que Sérgio Moro não sou eu? é mesmo?? eJusrin Bierber? vão praa puta que pariu Você sabem quem é Fátima brnarde ? William Bonner Ingrig Bergman Ronerto Roseline Calrck Gagle? Paracelco Madame Blavtasky? cosa nehuma! vagaba tupinuquin!
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