Extraordinário documento. Irrespondível. Para analistas jurídicos e para todos os brasileiro honesto acabou a questão, esse apartamento é do senhor Léo e de sua empresa e ponto final. Quanto a seu Léo precisa ser processado mais uma vez e ser condenado por falso testemunho.
OBSTRUÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
Necessidade de ser comprovada. Recurso em sentido estrito. Inobservância do rito previsto no art. 588 do código de processo penal . Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.
- Parágrafo único. Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.
Impugnação do ministério público com viés acautelatório. Incidência da exceção contida no art. 282 , § 3º , do código de processo penal .
- Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). § 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Aplicação extensiva. Urgência e premente
ineficácia da medida coercitiva. Possibilidade. Nulidade inexistente.
Em observância ao comando constitucional de presunção da não culpabilidade, tem-se alinhado ao saudável entendimento de que a liberdade é a regra, permitindo-se ao acusado (que já sofre a ingerência danosa do processo penal) responder livremente eventuais imputações penais que lhe recaiam.
Nesse contexto de garantias há exceções através das quais a constrição é necessária, possibilitando-se, outrossim, que se preserve, em casos específicos, o desenvolvimento sem máculas do processo ou, ainda, sirva como instrumento de proteção à vida.
A jurisprudência tem-se alinhado de forma uníssona para proclamar que a decisão constritiva da liberdade de caráter prisão cautelar há que vir lastreada em concretos elementos justificadores, sendo insuficiente a mera alusão à gravidade genérica do crime praticado ou infundadas suspeitas, baseadas em simples dedução hipotética.
Com base nessas diretrizes, tem-se como satisfatoriamente fundamentada a prisão quando resta demonstrada a ameaça concreta de jurídica feita pelos acusadores, bem como a possibilidade real de obstrução da instrução criminal. Vejamos os crimes de Sergio Moro:
Esta lei foi criada com : -
Em regra, faz-se necessária a intimação da defesa para que ela possa contrarrazoar eventual recurso em sentido estrito, em observância ao art. 588 do Código de Processo Penal , objetivando-se, com isso, dar efetividade ao contraditório, sob pena de nulidade por violação a esse princípio de matiz constitucional.
Que droga e essa, armação mais enrolada e mal feita, com a explicação do advogado fica mais claro, porcaria de mídia que não informa nada para o povo.
Armação grosseira desse judiciário corrupto.
O apto não esta no nome do Lula , deu em garantia a outra Empresa e Ainda é de Lula ? Esse Juiz que botar chifre em cavalo.Mentiu tanto que estava agonizando querendo vomitar no momento do pedido para juntar os documentos cabais da inocência de Lula!
Na Alemanha nazista era assim,inventa-se as culpas,forjavam provas,para eliminar os adversários como violência psicológica isto é um crime.
- O artigo 7º da Lei nº 11.340 tipifica como violência psicológica qualquer conduta que cause dano emocional ou prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação da de pessoas; diminuição, prejuízo ou perturbação ao seu pleno desenvolvimento; que tenha o objetivo de degradá-la ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição, insulto, chantagem, ridicularização, exploração, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio. Traz ainda a definição da violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
- O Capítulo V do Código Penal Brasileiro, que define os crimes contra a honra, criminaliza a injúria, a calúnia e a difamação, enquanto o capítulo VI, dos crimes contra a liberdade pessoal, tipifica o crime de ameaça.
Sabe que se não prederem Lula, ele será futuro presidente do Brasil.
- ("fui pego na mentira". )
- Agora um recado para aquelas pessoas que teimam em acreditar na Rede Globo. Observem bem o vídeo e tirem suas próprias conclusões.
Esse vídeo mostra claramente o que o Dr. Cristiano Zanin Martins, advogado do Presidente Lula sempre diz, que as delações contra o seu cliente são fabricadas e falaciosas.
O que não podemos é nos conformar :-
- É o fato de uma rede de televisão como Globo , que deveria mostrar ao seu público a real situação de tudo o que acontece em nosso país com notícias sem maquiagem para que ficássemos bem informados, na verdade faz o oposto.
- Se a Rede Globo realmente quisesse nos mostrar a verdade ela não editaria os vídeos ao ponto de deixar do jeito que ela acha melhor para o que perece ser, manipular a opinião pública.
O vídeo mostra trechos (que a Globo não mostra nem por decreto) em que o Dr. Cristiano Z. Martins faz as perguntas ao ex-presidente da construtora OAS, Léo Pinheiro, sobre o que ele afirmou ao Juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba, Dr. Sergio Moro, em que afirmou ser do Presidente Lula o imóvel (famoso triplex) do Guarujá.
- Vocês acham que a Globo não mostrou essa parte do depoimento por qual motivo?
- Será que foi para nos deixar bem informados ou para nos fazer acreditar que o Presidente Lula realmente é o dono do triplex do Guarujá?
Não se deixem enganar mais uma vez, libertem-se das amarras de um grupo que só quer nos enganar e deixar-nos dependentes de suas vontades.
Sergio Moro está sem chão agora !
RESUMINDO:
O jornalismo de direita comete um erro grave, quase infantil, ao tentar induzir Sergio Moro a pensar que não há outra saída que não seja prender Lula.
Prender Lula é o desejo primitivo de quem bateu panelas, apoiou o golpe de agosto e viu a quadrilha do Jaburu apropriar-se do poder.
- E está vendo agora a destruição dos seus ídolos tucanos Aécio, Serra e Alckmin.
Moro não tem o direito de cometer novas barbeiragens. Duas delas, em circunstâncias normais, teriam avariado seriamente sua carreira:
- o grampo da conversa de Dilma com Lula, depois entregue à Globo,
a condução coercitiva de Lula.
Prender Lula agora, sem provas, não seria apenas mais uma barbeiragem. Poderá ser um dos maiores erros já cometidos pela Justiça, com consequências políticas imprevisíveis.
Os jornalistas de direita, que babam pedindo a prisão de Lula, os patos sonegadores da Fiesp e os batedores de panela atormentados pelos estragos do golpe que eles mesmos patrocinaram não podem ter a ambição de orientar a conduta de Sergio Moro.
- Se um juiz ignora seu contexto, ou se acha que seu talento e seu marketing pessoal são infalíveis, que Themis, a deusa da Justiça, o proteja.
Estamos presenciando o fim de Sergio Moro!
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