sexta-feira, 10 de março de 2017

AINDA NÃO ACABOU! DECISÃO DO TRIBUNAL DE NÃO JULGAR SERGIO MORO ,FOI UMA INTERCORRÊNCIA PROCESSUAL!


Entenda o porque desta decisão!

Intercorrências processuais não é expressão fadada ao rol das pérolas verborrágicas, mas termo cada vez mais integrado ao cotidiano dos operadores do direito, principalmente se vingar a proposta de sua inserção no texto do art. 178 do Código de Processo Civil.

Art. 178.

O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

Um Juiz que divulgou conteúdo de grampo ilegal a que foi submetida a presidenta da República não responderá por seu ato. 

Advogados de Lula irão recorrer!

O Tribunal Regional Federal da 4º Região decidiu não aceitar queixa-crime da família Lula da Silva contra o juiz federal Sérgio Moro, que, em março de 2016, divulgou conversas entre Lula e Dilma Rousseff que foram gravadas por meio de um grampo ilegal efetuado pela Polícia Federal antes da aprovação do impchiman. 

O PRÓPRIO SERGIO RECONHECEU O ERRO!

Na época, o próprio Moro reconheceu o “erro”:- 
  • mas minimizou sua gravidade, relativizando a letra da lei. 
Os advogados do ex-presidente já informaram que irão recorrer da decisão junto ao STJ (Superior Tribunal de Justiça).
O TRF-4 considerou que já tinha julgado essa questão quando da manifestação de populares junto ao Ministério Público em 2016, que, na época, pediu arquivamento da questão. Ou seja, o Ministério Público Federal já tinha indicado que não tinha interesse de investigar o juiz Sérgio Moro, e, agora, o TRF-4 ratificou essa anuência. 
  • Aparentemente, a lei não vale para todos.
O tribunal e os procuradores não consideraram a ilegalidade que foram crimes:
  • de abuso de autoridade, 
  • nem crime contra a lei de Interceptação Eletrônica as ações de Moro ao divulgar conversas privadas e ao levantar o sigilo de conversa entre o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a então presidenta Dilma Rousseff. 
  • Tampouco levaram em conta que Moro divulgou uma conversa que foi gravada depois que já estava extinto o período de interceptação autorizado pela Justiça. 
  • Ou seja, divulgou conversas obtidas de forma ilegal.
Moro foi defendido no caso pela sua esposa, Rosângela Moro, que se equivocou durante a defesa ao apontar que : - 
  • Lula teria sido levado na condução coercitiva para a sede da Polícia Federal, quando no dia 4 de março .
  • Lula foi levado, como é de conhecimento público, ao Aeroporto de Congonhas. Rosângela defendeu que qualquer investigação sobre os atos de Moro seria um atentado contra a independência do Poder Judiciário. 
  • E que Lula, ao exercitar o direito constitucional de buscar a prestação da Justiça, estaria de alguma forma tentando “intimidar” Moro. 
COMPROVAÇÃO DE QUE LULA NÃO É DONO DO SITIO PELA PRÓPRIA JUSTIÇA

Um dos erros primário cometido por Sergio Moro, no afã de condenação a qualquer custo, o Juiz Moro e a PF passam recibo de que Lula não é o proprietário do sítio de Atibaia.

No despacho que autorizou abertura de inquérito em relação ao sitio de Atibaia, o Juiz Moro fundou seu embasamento legal pela suposta prática de CRIME DE PECULATO - art. 312 do CP.

Ora, ainda que se possa discutir que na época Lula, como ex-presidente era agente político e não funcionário público, função essa nuclear do tipo penal (funcionário público) para ser agente principal do crime de peculato, deixemos essa discussão de lado, pois existem jurisprudências que equiparam as duas situações. 
Mas é inafastável a questão da POSSE DE BENS PARTICULARES.

ARGUMENTAÇÃO PARA UMA FUTURA DEFESA DE LULA A SER ANALISADA!

  • A concessão da pretensão manifestada em Juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecido o contraditório e a ampla defesa. As antecipações de tutela vieram para regular o excepcional, situações atípicas, não como direito inafastável e certo de todos os que ingressam com uma ação. Há de existir motivo de relevo, como o perigo de que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional buscada de qualquer sorte, isso é questão do mérito, não sendo pertinente à descoberta da necessidade de concessão da tutela de forma antecipada. As alegações carecem de melhor prova Recurso improvido.

INTIMIDAÇÃO POR PARTE DA ESPOSA DE SERGIO MORO

Como representante do esposo, a advogada ainda antecipou em juízo :- 
  • Que poderá caber a Sérgio Moro sobre a suposta propriedade de sítio em Atibaia, indicando que o marido sentenciará como propriedade do ex-presidente..
Ainda que os reais donos já tenham comprovado documentalmente tanto a propriedade do sítio quanto a origem dos recursos que usaram para adquiri-lo.

As possibilidades será na tentativa de usar a expressão : - 
  • O xadrez da Lava Jato e a incógnita de Janot ! 
Ela levantou uma via juridicamente possível para justificar um inquérito contra o ex-presidente. Na hipótese, seriam considerados que Lula enquadraria-se como posseiro do sítio em Atibaia. 
  • Podemos dizer que Sergio Moro segue a frase que , "Tudo o que o homem não conhece não existe para ele. Por isso, o mundo tem para cada um o tamanho que abrange o seu conhecimento.
SE LULA FOR CONDENADO COMO POSSEIRO ,TODOS OS BRASILEIROS TERÃO CASAS E TERRENOS DE GRAÇA.
  • Sergio Moro já mais poderá prender Lula se ele não tiver a prova cabal ( a escritura ou o contrato de gaveta),será os únicos documentos que comprovam a propriedade. 
  • Caso contrario todos aqueles que invadem terrenos serão donos das terras,Sergio. Moro não poderá nem acusá-lo de invasão pra ser proprietário. 
Se isto ocorrer abrirá margem para muitas pessoas se dizer que é dono de qualquer imóvel basta colocar seus bens em qualquer imóvel.
  • Será uma justiça Burra! 
Há, ainda, a possibilidade de as autoridades alegarem o registro em nome de suposto "laranja" para abafar o real proprietário Luiz Inácio Lula da Silva. 

A comprovação de ambas hipóteses, contudo, é praticamente impossível, de acordo com juristas consultados da USP e FGV. Até o avanço das investigações, contudo, já seriam gerados materiais suficientes para irromper a imagem do ex-presidente como proprietário da propriedade!.

Vejamos:-
POSSE E PROPRIEDADE

Juridicamente, posse e propriedade não são a mesma coisa. Alguém pode estar na posse de um objeto e não ser o proprietário dele. É apenas o detentor da posse, mas não é o dono.

No âmbito do direito imobiliário e especialmente em Direito Agrário, a questão da posse é muito ampla, complexa e de suma importância. 
  • O Código Civil brasileiro trata da posse em seus artigos 1.196 a 1.224. O Artigo 1.196 define a posse da seguinte forma: 
  • “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. 
Por aí já se vê que o conceito de propriedade é mais amplo do que o de posse.
  • O proprietário é aquele que tem o pleno domínio sobre a coisa. Ele pode dispor livremente dela quando quiser. 
  • Ao passo que o possuidor não dispõe desse poder. Ele é apenas o detentor da posse dela, que pode ser temporária ou permanente. 
Um conceito bem simples e rudimentar dos efeitos da posse e da propriedade pode ser dado da seguinte maneira: 
  • tratando-se de um bem móvel, a propriedade é provada por meio da nota fiscal de aquisição. 
  • Quando se trata de imóvel, a prova da propriedade é feita com a escritura da aquisição devidamente registrada no cartório de registro de imóveis competente. Isto é, no cartório da comarca onde se situa o imóvel. 
Por isso que se diz que quem não registra não é dono.

Mas alguém que detenha apenas a posse de um imóvel poderá tornar-se proprietário dele por outros meios que não o da compra e venda, por exemplo. E isso desde que ele satisfaça alguns requisitos da lei. 
  • O Artigo 1.204 do Código Civil diz que: “Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade”. 
O exercício desses poderes é quando o possuidor já cumpriu os requisitos estabelecidos pela lei. Se já exerceu a posse mansa, pacífica, ininterrupta e incontestada do imóvel por determinado tempo, ele poderá requerer o domínio (propriedade) por meio da ação de usucapião. 

A sentença do juiz vale como escritura, que poderá ser registrada no cartório de registro de imóveis competente.

Então o juiz Sergio terá que provar que Lula é dono a mais 20 anos e terá que solicitar os iptu´s pagos em posso do uso capião!

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