segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

ODEBRECHT X STF E O SEGREDO NAS DELAÇÕES SE LEVANTA CONTRA O BRASIL !SERÁ?



A quem interessa o segredo nas delações da Odebrecht? Que as leis sejam cumpridas!

Ser um defensor da Democracia sem sobressaltos revolucionários, preconizando uma política liberal assente em quatro fontes de liberdade: 
  • a política, 
  • a de imprensa, 
  • locais e de associação. 

Considera a democracia uma ruptura com o passado, uma agitação anárquica. A ideia de igualdade, para todos nós, é contraditória com o sentimento de liberdade.



DO SINGILO EM NOSSA CONSTITUIÇÃO



De acordo com a nossa constituição de 1988, expressamente, prevê a existência de sigilo nas hipóteses dos : - 
  • Artigo 5º, XII (correspondência), XIV (exercício profissional) e 
  • Artigo 136º, parágrafo 1º, I, “b” e “c” (correspondência, telegráfica e telefônica)
Uma interpretação errônea dos juízes quanto ao fato de se tornarem públicos quanto ao artigos:-
  • Por sua vez, o artigo 93, inciso IX, assegura o dever de que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentados. Isto quer dizer que pessoa podem fazer vista do processo mas não podem divulgar o conteúdo.
  • O Código Penal, artigo 325 (violação de sigilo profissional), Código de Processo Penal, artigo 20 (sigilo na investigação) e a colaboração, mais conhecida por delação premiada, prevista na Lei 12.850, de 2013, artigo 4º, parágrafo 6º (para organizações criminosas), tudo além do Código de Processo Civil em vigor (artigo 155) ou do que terá vigência em 2016 (artigo 189).
DOS EXCESSOS DAS DIVULGAÇÕES PROCESSUAIS

Atualmente, percebe-se uma tendência de aumento das hipóteses de decretação de segredo de Justiça. Excedem-se, por vezes, as previsões legais e tenta-se que determinadas ações tramitem sob resguardo nem sempre justificado.

Evidentemente, o segredo de Justiça aplica-se às ações individuais. Por certo, a ninguém devem ser transmitidas as rusgas de um processo, suas preferências parciais, as acusações recíprocas nem sempre muito enaltecedoras, ou mesmo a disputa posição entre os políticos e empresários.

Ao manter as investigações da Lava Jato sob segredo de Justiça, a presidenta do STF ministra Carmen Lúcia ,não está privilegiando a indústria dos vazamentos seletivos ao monopólio empresariais.

Não existe a seletividade uma vez que é ruim para o acusado,que delatado injustamente tem a chance de provar sua inocência mediante apresentação do ônus da prova .
A questão somente é ruim para as mídia plural que ganham muito com estas informações, mas nada impede que o processo seja visto depois de julgado..

Com todo este procedimento jurídico ela poderá ser a próxima vitima !
DA HOMOLOGAÇÃO DA DELAÇÕES

O Brasil inteiro se levanta contra o segredo nas 77 delações da Odebrecht, homologada por Carmén Lúcia.

A OAB é contra o segredo; o senador Roberto Requião (PMDB-PR) pede luz ao STF; o deputado Paulo Pimenta (PT-RS) exige que as delações sejam tornadas públicas.
  • Somente o ilegítimo Michel Temer (PMDB) comemorou o sigilo nas delações. 
Não tem o porque de Michel Temer comemorar o sigilo das delações, tenham calma, que este foi só o primeiro capitulo ,virá a público aos poucos,bandido é morto pela pressão jurídica, quem deve vai renunciar.

Examinando pedido de segredo de justiça em inquérito instaurado pelo Ministério Público, o Superior Tribunal de Justiça decidiram pela manutenção do sigilo sobre dados de natureza jurídica e não política destinados à apuração da margem bruta de envolvidos da recorrente ação, para evitar o acesso de terceiros, inclusive dos concorrentes, a elementos do negócio políticos da parte .

Se assim é, regra geral, abre-se exceção para os casos de investigação que envolva organização criminosa (Lei 12.850, de 2013). A razão é muito simples, este tipo de investigação envolve crimes que atingem toda a coletividade e não pessoas individualmente. Por tal motivo o artigo 23 da referida lei admite que a autoridade policial decrete o sigilo da investigação “para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento”.

CAPÍTULO II

DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA

Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

I - colaboração premiada;

II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

III - ação controlada;

IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

Finalmente, observe-se que a forma de promoção do sigilo nos autos está regulamentada pela Resolução CNJ 59, de 2008, que disciplina e uniformiza as rotinas nos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário.

Assim posta a questão, resta apenas esperar que o sigilo processual, ou segredo de Justiça, seja aplicado apenas nos casos excepcionais, mantendo-se vigente o princípio democrático da publicidade dos atos processuais.

Espero que entendam a Presidente do Supremo está fazendo valer as leis.

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