terça-feira, 20 de dezembro de 2016

DIRETAS JÁ!! DEVE SER UM MOVIMENTO POLÍTICO DEMOCRÁTICO COM GRANDE PARTICIPAÇÃO POPULAR QUE PODERÁ OCORRER NO ANO DE 2017!!



INTRODUÇÃO

ESTE MOVIMENTO SERÁ FAVORÁVEL PARA APOIAR A EMENDA DOS DEPUTADOS SOLICITANTE QUE RESTABELECERIA AS ELEIÇÕES DIRETAS JÁ, PARA PRESIDENTE DA REPÚBLICA NO BRASIL.

Manifestações populares 

Durante o movimento deverá ocorrer diversas manifestações populares em muitas cidades brasileiras como, por exemplo, passeatas e comícios. Estes eventos populares e contar com a participação de milhares de brasileiros.


Participações 

O movimento das Diretas Já conta com o apoio de diversos políticos de hoje , o senador Jorge Viana  (PT-AC), a proposta de novas eleições não enfraquece a denúncia do golpe. "Ao dizer que aceitamos discutir a redução do mandato da presidenta desde que o eleitor seja ouvido, respeitando a soberania do voto, certamente nós veríamos Michel Temer, a cúpula do PMDB,PSDB DEM e PP e a base que os sustenta lutando contra essa proposta. Seria a prova de que eles não querem outra coisa a não ser chegar ao poder sem voto, através de um golpe” que também teve a participação de artistas, jogadores de futebol, cantores, religiosos, etc.

Votação e decepção popular 

Pesquisa Ibope divulgada na última semana mostrou que 62% dos entrevistados defendem novas eleições presidenciais e apenas 8% apontam um eventual governo do vice presidente Michel Temer (PMDB) como a melhor saída para a crise.

Nas manifestações após o impeachment, de setembro de 2016, alguns pedem “Diretas Já!”. Isso é possível precisamos nos unir mais e criar uma frente de residencia. 

Eleições indiretas 

Em 12 de Abril de 2016 a 31/08/2016 , ocorreram eleições indiretas pelo Golpe Michel Temer que saiu de Interino e foi eleito presidente do Brasil. Porém, em função de uma serie de :

  • crimes políticos ,
  • jurídicos , 
  • civis,
  • criminais
  • penais, 
A presidente Dilma antes de se defender para permanecer no o cargo, tornou-se o primeira presidente sem crime algum a ser deposta após do cargo no regime Democrático (1988-2016).

Hoje vivemos um regime anti democrático onde o voto da população não foi respeitado.

As eleições diretas para presidente do Brasil
 está estabelecida na Constituição de 1988.

Diretas Já com uma campanha que ganhará o apoio de vários partidos e em pouco tempo, a simpatia da população, que será de ir às ruas para pedir a volta das eleições diretas já.


Sob o Regime Militar Ditador, desde 03/2016 , a última eleição de 2014 para presidente já estava com seus dias contados devido a crise de 08/2013 com as novas leis anti corrupção assinada pela Presidente Dilma Rouseff , a partir desde dia gerou:-

  • uma crise política 
  • desencadeou uma crise econômica , 
  • gerou aumento do desemprego, expunham a crise do sistema.
Os neoliberais, ainda queriam estar no poder, pregavam uma transição anti democrática rápida , ao passo que perdiam o apoio da sociedade, a elite e as grandes redes de televisões como a Rede Globo e demais revistas que insatisfeita, queria o fim do regime de esquerda o mais rápido possível.

Em 2013, já havia rumores de uma eleição indireta para a presidência, mas seria realizada de modo direto, através do processo de impeachment, . Para que tal eleição transcorresse pelo voto e julgamento político , ou seja, de forma direta politicamente, era necessária a aprovação da emenda constitucional proposta pelo processo de impeachment.

A cor amarela é o símbolo da campanha.
  • Depois de quase duas décadas em crescimento social, o movimento da esquerda no pais já havia ressuscitado a esperança e a coragem da população mais pobre. Além de ter o poder de compra na economia, a eleição de dois presidentes de esquerda no Brasil sinalizou muitas mudanças também econômicas e sociais.
  •  Lideranças estudantis, como a UNE -Uniao Nacioal dos Estudantes , sindicatos, como a CUT (Central Única dos Trabalhadores), intelectuais, artistas e religiosos, na qual hoje eles reforçaram o coro pelas Diretas Já.
Deverão ser realizadas várias manifestações públicas. Mas devem ter comícios , convenções partidárias de esquerda muito forte , para marcar a campanha, dias antes de ser votada a emenda das Diretas Já. Deve ser erguida nas duas maiores capitais , Rio de Janeiro, e outro dia, em São Paulo. 

Aos gritos de Diretas Já! Devera ter mais de um milhão de pessoas para lotar as praças e as grandes avenidas, na capital paulista e carioca assim desencadear outros estados.

Devemos ter uma figura de destaque deste movimento que será escolhido pela população, a qual iremos apelidar de “o(a) Senhor(a) diretas já do século XXI”. Outros nomes emblemáticos da campanha seriam o ex-presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva, ,devemos escolher a cantora Gabi Amarante para representar a voz do povo brasileiro.

Em 2017 , o Congresso Nacional deverá se reunir para votar a emenda que tornaria possível a eleição direta já ainda e 2017. Provavelmente a população não poderá acompanhar a votação dentro do plenário. 
Os neoliberais vão temer as manifestações, e poderão reforçar a segurança ao redor do Congresso Nacional.
Tanques, metralhadoras e muitos homens a sinalizar que esta proposta não será bem-vinda.

Para que a emenda seja aprovada, serão necessários 2/3 dos votos. A expectativa será grande. Serão em media 298 votos a favor e 65 contra no mínimo 3 abstenções ( há rumores que outros 112 deputados não comparecerão). Para ser aprovada, a proposta precisara de no Mínimo 320 votos no total.

  • Diretas Já! Essa Bandeira fica de pé?
  • Volta Dilma! Essa Bandeira Fica de Pé?
Com o fim do sonho de Michel Temer e PMDB-DEM-PSDB e PP, resta ainda salvar a eleição indireta pelo golpe branco.Com o apoio das lideranças do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL .


Não vamos deixar isto acontecer !!!!!!!!!!

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 280, NOVEMBRO DE 2016 Define os crimes de abuso de autoridade e dá outras providências de abusos da sociedade nas redes sociais e demais fomas para denegrir a imagens de pessoas.


O CONGRESSO NACIONAL decreta: 

CAPÍTULO I 
Disposições Gerais 

Art.l o Esta lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por membro de Poder ou agente da Administração Pública, servidor público ou não, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que, no exercício de suas funções, ou a pretexto de exercê-las, abusa do poder que lhe foi conferido. 

CAPÍTULO II

Dos Sujeitos do Crime Art. São sujeitos ativos dos crimes previstos nesta lei:

 I- agentes da Administração Pública, servidores públicos ou a eles equiparados;

 II-membros do Poder Legislativo; 

III- membros do Poder Judiciário; 

 IV- membros do Ministério Público. 


CAPÍTULO III 
Da Ação Penal 

Art. 3° Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública condicionada a representação do ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça. 

§ 1° No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 

§ 2° O direito de representação poderá ser exercido pessoalmente, ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração ou através de petição, ~---------------·· --·-----~·---·- escrita ou oral, dirigida ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policiaL 

§ 3° A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia. 

§ 4 o O ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de representação, se não o exercer no prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. 

§ 5° Será admitida ação privada subsidiária, a ser exercida se a ação pública não for intentada pelo Ministério Público no prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento do inquérito ou, tendo dispensado este, do recebimento da representação do ofendido. 

§ 6° A ação privada subsidiária será exercida no prazo de seis meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia. 

§ 7° A ação penal será publica incondicionada se a prática do crime implicar pluralidade de vítimas ou se, por razões objetivamente fundamentadas, houver risco à vida, à integridade física ou situação funcional de ofendido que queira representar contra autores do crime. 

CAPÍTULO IV 
Dos Efeitos da Condenação e das Penas Restritivas de Direitos
Seção I Dos Efeitos da Condenação 

Art. 4° São efeitos da condenação: 

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, fixando o Juiz na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; 

II - a perda do cargo, mandato ou função pública. 

Parágrafo único. A perda do cargo, mandato ou função, deverá ser declarada motivadamente na sentença e independerá da pena aplicada, ficando, contudo, condicionada à ocorrência de reincidência. 

Seção II Das Penas Restritivas de Direito 

Art. 5° Para os crimes previstos nesta lei, são admitidas as seguintes penas restritivas de direitos: 

I -prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;

II- suspensão do exercício do cargo, função ou mandato pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com perda dos vencimentos e vantagens; 

III-proibição de exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) anos. 

CAPÍTULO V 
Das Sanções de Natureza Civil e Administrativa

Art. 6° A responsabilização das pessoas referidas no art. 2°, pelos crimes previstos nesta Lei, não os isenta das sanções de natureza civil e administrativa porventura cabíveis em decorrência dos mesmos fatos. 

Parágrafo único. A autoridade policial, o representante do Ministério Público ou outras autoridades ou servidores, quando formalizarem a representação do ofendido, ou o Ministro da Justiça, quando apresentar a requisição, deverão comunicar o fato considerado ilícito ao Conselho Nacional de Justiça, se for o caso, e à autoridade judicial ou administrativa competentes para apuração das faltas funcionais. 

Art. 7° A responsabilidade civil e administrativa é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. 

Art. 8° Faz coisa julgada no cível e no âmbito administrativo-disciplinar a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. 

CAPÍTULO VI 
Dos Crimes e das Penas 

Art. 9° Ordenar ou executar captura, detenção ou prisão fora das hipóteses legais ou sem suas fonnalidades: Pena- detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

I - recolhe ilegalmente alguém a carceragem policial, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança; 

II - deixa de conceder ao preso liberdade provisória, com ou sem fiança, quando assim admitir a lei e estiverem inequivocamente presentes seus requisitos; 

III - efetua ou cumpre diligência policial autorizada judicialmente, em desacordo com esta ou com as formalidades legais. 

Art. 10. Deixar de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal; Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

I - deixa de comunicar imediatamente a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou; -·--··-----········· -------------- 

II- deixa de comunicar imediatamente a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra, à sua família ou à pessoa por ele indicada; 

III- deixa de entregar ao preso, dentro em 24h (vinte e quatro horas), a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas; 

IV- prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária ou preventiva, ou de medida de segurança, deixando de executar, no próprio dia em que expedido o respectivo alvará ou esgotado o prazo judicial ou legal, a soltura do preso; 

V - deixa de relaxar prisão em flagrante formal ou materialmente ilegal que lhe tenha sido comunicada; 

VI - deixa de informar ao preso, no ato da prisão, seu direito de ter advogado, com ele falar pessoalmente, bem como o de ficar calado. 

Art. 11. Constranger o preso ou detento, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe ter reduzido, por qualquer meio, a capacidade de resistência, a:

I - exibir-se, ou ter seu corpo ou parte dele exibido, à curiosidade pública; 

II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei; 

III - produzir prova contra si mesmo, ou contra terceiro, fora dos casos de tortura. Pena- detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência. 

Art. 12. Ofender a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem de pessoa indiciada em inquérito policial, autuada em flagrante delito, presa provisória ou preventivamente, seja ela acusada, vítima ou testemunha de infração penal, constrangendo-a a participar de ato de divulgação de informações aos meios de comunicação social ou serem fotografadas ou filmadas com essa finalidade. Pena - detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência. 

Art. 13. Constranger alguém, sob ameaça de prisão, a depor sobre fatos que possam incriminá-lo: Pena- detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 

Parágrofo único. Incorre nas mesmas penas quem constrange a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo. 

Art. 14. Deixar de identificar-se ao preso, por ocasião de sua captura, ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão, ou identificar-se falsamente: Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa. 

Parágrafo único. Incorre nas mesmas quem: 

I - como responsável pelo interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de se identificar ao preso; 

II- atribui-se, sob as mesmas circunstâncias do inciso anterior, falsa identidade. 

Art. 15. Submeter o preso ao .uso de algemas, ou de qualquer outro objeto que lhe tolha a locomoção, quando ele não oferecer resistência à prisão, nem existir receio objetivamente fundado de fuga ou de perigo à integridade física dele própria ou de terceiro: Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. 

Art. 16. Submeter o preso a interrgatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações: Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. 

Art. 17. Impedir ou retardar injustificadamente o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para o conhecimento da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia: Pena- detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas o magistrado que, ciente do impedimento ou da demora, deixa de tomar as providências tendentes a saná-los, ou, não sendo competente para decidir sobre a prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária que o seja.

Art. 18. Impedir, sem justa causa, que o preso se entreviste com seu advogado: Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. 

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de se comunicar com seu advogado durante audiência judicial, depoimento ou diligência em procedimento investigatório. 

Art. 19. Constranger preso com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual: Pena- detenção, de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos, e multa. 

Art. 20. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela, ou num espaço de confinamento congênere: Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. 

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente junto com maiores de idade ou em ambientes inadequados, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente. 

Art. 21. Invadir, entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências, sem autorização judicial e fora das condições estabelecidas em Lei: Pena- detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ lo Incorre nas mesmas penas quem, sob as mesmas circunstâncias do caput:

I- coage alguém, moral ou fisicamente, a franquear-lhe o acesso a sua casa ou dependências; II- executa mandado de busca e apreensão em casa alheia ou suas dependências, com autorização judicial, mas de forma vexatória para o investigado, ou extrapola os limites do mandado. 

§ 2o Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências a qualquer hora do dia ou da noite, quando alguma infração penal estiver sendo ali praticada ou na iminência de o ser. 

Art. 22. Promover interceptação telefônica, de fluxo de comunicação informática e telemática, ou escuta ambiental, sem autorização judicial ou fora das demais condições, critérios e prazos fixados no mandado judicial, bem assim atingindo a situação de terceiros não incluídos no processo judicial ou inquérito: Pena- detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: 

I - promove a quebra de sigilo bancário, fiscal ou telefônico sem autorização judicial ou fora das hipóteses em que a lei permitir; 

II - acessa dados protegidos por sigilo fiscal ou bancário sem motivação funcional ou por motivação política ou pessoal, ainda que tenha competência para tanto;

III - dá publicidade, antes de instaurada a ação penal, a relatórios, documentos ou papéis obtidos como resultado de interceptação telefônica, de fluxo comunicação informática e telemática, de escuta ambiental ou de quebra de sigilo bancário, fiscal ou telefônico regularmente autorizados. 

Art. 23. Praticar ou mandar praticar violência física ou moral contra pessoa, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la: Pena - detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência. 

Art. 24. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade: Pena- detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

I - pratica a conduta com o intuito de se eximir de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso de diligência;

II - constrange, sob violência ou grave ameaça, o funcionário de instituição hospitalar, pública ou particular, a admitir para tratamento pessoa cujo óbito tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração; 

III -retarda ou omite socorro a pessoa ferida em razão de sua atuação. 

Art. 25. Proceder à obtenção de provas, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meios ilícitos ou delas fazer uso, em desfavor do investigado ou fiscalizado, tendo conhecimento de sua origem ilícita. Pena: detenção, de 1 (hum) a 4 (quatro) anos, e multa. 

Art. 26. Induzir ou instigar alguém a praticar infração penal com o fim de capturá-lo em flagrante delito: Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (anos) anos, e multa. Parágrafo único. Se a vítima é capturada em flagrante delito, a pena é de detenção de l (um) a 4 (quatro) anos e multa. 

Art 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa em desfavor de alguém pela simples manifestação artística, de pensamento, de convicção política ou filosófica, bem como de crença, culto ou religião, na ausência de qualquer indício da prática de algum crime: Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. 

Art. 28. Reproduzir ou inserir, nos autos de investigação ou processo criminal, diálogo do investigado com pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar sigilo, ou qualquer outra forma de comunicação entre ambos, sobre fatos que constituam objeto da investigação: Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. 

Art. 29. Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesses de investigado. 

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, com a mesma finalidade, omitir informação sobre fato juridicamente relevante e não sigiloso. Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. 

Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa, sem justa causa fundamentada: Pena- reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. 

Art. 31. Exceder o prazo fixado em lei ou norma infralegal para a conclusão de procedimento de investigação ou fiscalização, exceto nas investigações criminais ou inquéritos policiais nos quais haja prévia autorização judicial. Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. 

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem, quando inexistir prazo para execução ou conclusão do procedimento, o fizer de forma abusiva, em prejuízo do investigado ou fiscalizado. 

Art. 32. Negar, sem justa causa, ao defensor acesso aos autos de investigação preliminar, termo circunstanciado, inquérito ou qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, ou obtenção de cópias, ressalvadas as diligências cujo sigilo seja imprescindível: Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem decreta arbitrariamente sigilo nos autos. 

Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expressa fundamentação legal: Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. 

Art. 34. Cobrar tributo ou multa, sem observância do devido processo legal: Pena- detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem exige tributo, inclusive contribuição social, que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso que a lei não autoriza. 

Art. 35. Deixar de corrigir, de ofício, erro que sabe existir em processo ou procedimento, quando provocado e tendo competência para fazê-lo. Pena- detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, e multa. 

Art. 36. Deixar de determinar a instauração de procedimento investigatório para apurar a prática de crimes previstos nesta Lei quando tiver conhecimento e competência para fazê-lo. Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 37. Coibir, dificultar ou, por qualquer meio, impedir a reunião, associação ou agrupamento pacífico de pessoas para fim legitimo: Pena- detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 

Art. 38. Exceder-se o agente público, sem justa causa, no cumprimento de ordem legal; de mandado de prisão ou de mandado de busca e apreensão, com ou sem violência. Pena- detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência. 

CAPÍTULO VII 
Do Procedimento 

Art. 39. O processo e julgamento dos delitos previstos nesta Lei obedecerá o processo comum, estabelecido no Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940- Código de Processo PenaL 

Parágrafo único. A propositura da ação penal não impede a instauração da ação civil de reparação e do processo administrativo disciplinar, nem suspende o andamento destes, se já tiverem sido instaurados. 

CAPÍTULO VIII 
Das Disposições Finais 

Art. 40. Para os fins desta lei: I - a expressão "preso" designa toda pessoa sob custódia de qualquer agente ou servidor lotado nos estabelecimentos do sistema prisional, seja por ocasião de sua prisão, seja durante a restrição provisória de sua liberdade, seja ao longo da execução de pena privativa de liberdade, ou de medida de segurança. II- os atos administrativos incluem os de natureza fazendária. 

Art. 41. A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 244-B: "Art.244-B. Para os crimes previstos nesta lei, praticados por servidores públicos com abuso de autoridade, o efeito da condenação previsto no artigo 92, inciso I, do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), somente incidirá em caso de reincidência. 

Parágrafo único. A perda do cargo, mandato ou função, neste caso, independerá da pena aplicada pelo crime gerador da reincidência". 

Art. 42. O artigo 10 da Lei no 9.296, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: ''Art.I. Promover interceptação telefônica, de fluxo de comunicação informática e telemática, ou escuta ambiental, sem autorização judicial: Pena- detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 

§ 1 o. Nas mesmas penas incorre quem: 

I - promove quebra de sigilo bancário, de dados, fiscal, telefônico ou financeiro sem autorização judicial ou fora das hipóteses em que a lei permitir; 

II - dá publicidade, antes de instaurada a ação penal, a relatórios, documentos ou papéis obtidos com resultado de interceptação telefônica, de fluxo comunicação informática e telemática, de escuta ambiental, de quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico ou financeiro regularmente autorizados. 

§ 2o. Se o crime for praticado por agente de Poder ou agente da Administração Pública, servidor público ou não, que, no exercício de suas funções, ou a pretexto de exercê-las, atua _____________ " ___________ _ ·-·-~·---------- com abuso de autoridade, este sujeitar-se-á ao regime de sanções previstas em lei especifica". 

Art. 43. O artigo 2° da Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° (...). §r(..). § 20 (...). § 30 (...). § 40 (..). 

§ 4°-A. O mandado de prisão conterá necessariamente o periodo de duração da prisão temporária estabelecido no art. 2 bem como o dia em que o preso deverá ser libertado. §SO(...). § 60 (..). § r. Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva. 

§ 8°. Para o cômputo do prazo de prisão temporária, inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão ". 

Art. 44. Revogam-se o § 2° do artigo 150, o § 1 o do art. 316 e os artigos 322, 350, seu parágrafo único e incisos, do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei no 4.898, de 9 de dezembro de 1965. Art. 45. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação. JUSTIFICAÇÃO A Lei n° 4.898, de 9 de dezembro de 1965, relativa ao abuso de autoridade, está defasada. Precisa ser repensada, em especial para melhor proteger os direitos e garantias fundamentais constantes da Constituição de 1988 (mais rica no particular do que a Constituição de 1946, vigente quando da promulgação da Lei no 4.898, de 1965), bem assim para que se possam tomar efetivas as sanções destinadas a coibir e punir o abuso de autoridade. 

Assim, o projeto de lei ora apresentado define como crimes de abuso de autoridade diversas condutas que têm o condão de atingir, impedindo, embaraçando ou prejudicando o gozo dos direitos e garantias fundamentais. O projeto o faz com esmero e com isso há evidente ganho de minúcia e rigor, o que vem a favor de uma tipificação mais exata de condutas, o que é essencial à boa técnica de elaboração de tipos penais O projeto também atualiza os crimes de abuso de autoridade em situações específicas, momento para coibir e punir condutas que escapem ao Estado de Democrático de Direito, ao pluralismo e à dignidade da pessoa humana. 

Quanto aos aspectos processuais da matéria, vale ressaltar que a ação penal nos casos dos crimes ora tipificados é pública condicionada à representação do ofendido, sendo que, em caso do não ajuizamento da ação no prazo devido pela autoridade competente, conceder-se-á prazo para que o ofendido possa ajuizar a ação penal privada, subsidiária da pública. Além disso, ressalva-se a possibilidade de o ofendido buscar as devidas reparações também nas esferas cível e administrativa. 

Vale destacar que o projeto também se preocupa em redimensionar as multas e outras penas cominadas para que venham a se tomar efetivas, ou seja, para que verdadeiramente concorram para coibir o abuso de autoridade ou para punir melhor aqueles que venham a constranger, com abuso de autoridade, o seu semelhante. É preciso acabar - de parte a parte - com a cultura do "você sabe com quem está falando?" Uma disciplina como a que consta do projeto não se assimila de uma hora para outra. Ao contrário. Veja-se: tão-só a sua premência já aponta para estágio ainda discreto de civilidade. 

É preciso mudar a cultura. Para tanto, nos primeiros passos, uma legislação de escopo pedagógico é imprescindível, ainda que - insista-se- a sua necessidade deponha menos a favor do grau de civilidade da sociedade do que se poderia desejar. Por fim, deve-se salientar que o projeto acima é fruto de um processo de convergência alcançado por meio de diálogos intensos e profícuos entre os três ------------·---------·-·-------------··---·--·· Poderes constituídos no Brasil. Houve relevante participação e colaboração por parte do Comitê Gestor do Pacto Republicano, com efetiva colaboração do Judiciário. 

O Executivo foi ouvido em diversas oportunidades por intermédio do Ministério da Justiça, de forma que o presente texto é objeto de um consenso inicial iniciante, chegando maduro à deliberação derradeira do Parlamento. Essas as razões que justificam a aprovação do presente projeto. 

Sala das Sessões, 
Senador REINAN CALHEIROS

domingo, 18 de dezembro de 2016

O MUNDO DOS NEGÓCIOS + GESTAO COMERCIAL+CONTADOR+RP= INOVAÇÃO EMPRESARIAL STELBRWANT.




O RESULTADO DE UMA PROFISSÃO: 

Nosso Contexto : R.C.M = RELAÇÕES PUBLICAS COMUNICADOR EM MARKETING , somente um especialista neste cargo, que ainda não existe, mas estamos trabalhando para criar o profissional a altura desta profissão.



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Esqueça o bom e velho currículo ou portfólio impresso, hoje, existe uma rede que te conecta a milhares de profissionais e exibe seu perfil de forma global.

O cartão de visita não é mais essencial, basta uma troca de número de telefones e vocês estarão conectados para o resto da vida. 

A busca por produtos ou serviços está praticamente extinta, pois a todo o momento milhares de anúncios relacionados às suas preferências e hábitos explodem pelos cantos da tela do seu notebook, tablet ou celular.

Mas como tem sido o posicionamento de empresas e profissionais frente a esta grande explosão digital? 

Como manter uma marca, produto ou serviço e uma imagem atraente neste mundo de tanta exposição e concorrência?
Diariamente vemos empresas e empresários guerreando com seus perfis na internet, seja para vender seus produtos, manter uma boa imagem ou atrair leads, ou seja, potenciais contatos para sua base.


De acordo com um estudo publicado em 2015 pelo e-commercebrasil, 29% da população mundial está presente nas mídias sociais. E no Brasil, 47% dos habitantes estão ativos em alguma plataforma social. Sabe o que isso significa? Que metade da população do nosso país vive em rede e que se as empresas não atuarem de forma estratégica na comunicação digital, elas simplesmente desaparecerão, pois serão engolidas pelas concorrência e perderão a atenção dos seus clientes.

Este cenário reafirma a cada dia a importância do relacionamento ser a base da comunicação digital e de ter o controle do posicionamento online, por meio da interação eficaz, do monitoramento da imagem, da busca por influenciadores e da identificação de oportunidades estratégicas.

Toda empresa ou empresário para garantir sua fatia no mercado precisa de um plano de comunicação bem elaborado, pensando cuidadosamente em todos os seus stakeholders, função esta desempenhada por profissionais de Relações Públicas.

No mundo digital não é diferente, para tornar-se atraente é necessário construir uma rede de relacionamento, aproximar-se de formadores de opinião, implantar ações de engajamento orgânico e construir conteúdos relevantes. Não basta criar uma página, postar fotos e vídeos e investir em anúncios online, é necessário ter estratégia na comunicação digital.

É neste momento que o profissional de Relações Públicas encontra uma área promissora para atuar com destaque, uma vez que suas habilidades em posicionamento de marca e comunicação estratégica tornam-se a cada dia mais necessárias no universo online.

“A comunicação deve agregar valor ao negócio das organizações e contribuir para criar um diferencial no imaginário dos públicos.”

O QUE É ENDOMARKETING?

Muitos neste momento ficam surpresos com a pergunta, mas vamos pensar e explicar : por que não explicar? 

Então, vamos procurar  ser o mais claro possível :


Endomarketing é o emprego de estratégias geralmente utilizadas pelo Marketing, só que com o objetivo de difundir informações para o público interno da empresa (funcionários, terceirizados, acionistas, fornecedores, …), e não para os clientes. 

Por exemplo, ao invés da gente apenas mandar um e-mail ou uma circular (citamos este exemplo porque lembramos que a utilização da Intranet é recente no mundo empresarial ), para todos os funcionários contendo uma determinada informação em forma de texto, criamos uma campanha, elaboramos cartazes, folders, uma matéria na revista da empresa etc. 

Enfim, Endomarketing é o emprego de recursos que deixam a Comunicação Interna mais atraente, para facilitar o entendimento e a memorização das informações.

CLARO. ENDO SIGNIFICA PARA DENTRO, ALGO INTERNO. 
MAS ESTE TERMO É NOVO ?

Muitos nunca ouviram falar disso, ele é muito recente muitos deve ter trabalhado ou trabalha com Endomarketing?

Acreditamos que sim! E nas empresas muitos trabalha e nem fazem ideia que tenha isso internamente.

Aliás, pensamos que todas as empresas deveriam trabalhar com isso também. 

Sabe por quê?

Porque a prática de ações de Endomarketing, quando bem planejadas e alinhadas com os objetivos empresariais, ajuda as pessoas que trabalham na empresa a sentirem-se parte dela, a estarem mais bem motivadas. Isso é muito importante, porque a motivação sempre reflete na qualidade do serviço, e isso aparece para os clientes.

Temos plena certeza deste resultado! Muitos profissionais já tiveram contato com Marketing. Por isso pergunto , será que você sabia do significado desta profissão?

A leitura poderia prosseguir por mais alguns horas , até chegar ao consenso ficaríamos escrevendo por mais de três horas , ai poderia atrapalhar o horário do seu compromisso. Mas, com certeza, assim como muitas pessoas ainda não sabem o que é Endomarketing. 

Para falar a verdade, nem sabem ao certo o que é Marketing.

Muitos não sabem o que é Relações Publicas direito.

Muitos não sabem o que é Comunicação Digital direito.

Nosso Contexto : R.C.M = RELAÇÕES PUBLICAS COMUNICADOR EM MARKETING , somente um especialista neste cargo, que ainda não existe, mas estamos trabalhando para criar esta profissão.


O NOSSO PROJETO CRIADO A 25 ANOS EM 10/03/1991, ESTAMOS PROCURANDO PROFISSIONAIS QUE ESTÃO DISPOSTOS AOS DESAFIOS DESTE NOVO MERCADO.

Com toda esta tecnologia podemos começar a pensar em implantar este projeto nas empresas  e no mercado e do reconhecimento dos profissionais e universitários do curso de Relações Publicas na Comunicação.

· Atuar com atendimento e acompanhamento , entre outras atividades da função.
· Experiência na área de serviços
· Ensino Superior em Relações Públicas, Comunicação Social .
· Inglês ou Espanhol fluente.
· Conhecimento comercial
· Desejável cursos na área de atendimento.
· Promover a marca da empresa junto aos clientes e fornecedores, aturar em visita a empresas em busca de novos contratos de prestação de serviço e de fornecimento.
· Atuar com prospecção de clientes e novos fornecedores, telemarketing ativo e receptivo, ações comerciais internas, externas, atendimento e venda direta...
· Pesquisar temas de mercado que impactem diretamente nos negócios de empresas de variados portes e segmentos - radar de mercado. Conduzir e acompanhar...

Os cargos criados a partir de muitas pesquisas de mercado junto aos profissionais de Relações Publicas 

1. Superintende em Relações Setor Privadas

2. Superintendente em Relações Setor Publico

3. Gerente de Relações Públicas

4. Supervisor de Relações Públicas

5. Relações Públicas - Marketing

6. Analista de Relações Públicas Lider
7. Analista de Relações Públicas Trainee

8. Analista de Relações Públicas Júnior

9. Analista de Relações Públicas Seniores

10. Analista de Relações Públicas Pleno

11. Analista de Relações PúblicasMáster

12. Assistente de Relações Públicas

13. Auxiliar de Relações Públicas

14. Representante Comercial - Relações Públicas

quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

O JUIZ SERGIO ESTÁ ATRÁS DE CORRUPTOS,ENTÃO POR QUE NÃO PRENDEU OS POLÍTICOS SONEGADORES?

Crimes previstos no Art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90

O que está acontecendo com a justiça  do Sr. Moro?

Empresário e Político é condenado por sonegação fiscal!!!!

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta por um empresário contra a sentença, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre, que acolheu a denúncia para condenar o apelante pela prática dos crimes previstos no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 (omitir informação ou prestar declarações falsas às autoridades fazendárias) e no inciso V do mesmo artigo (negar ou deixar de fornecer nota fiscal, ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou à prestação de serviço realizado).

Consta da denúncia que o acusado administrava uma empresa e deixou de recolher tributos relativos ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ, de Contribuição para a Previdência Social e Contribuição Social; forneceu declarações falsas às autoridades fazendárias; não apresentou declaração de imposto de renda dos anos 2004 e 2005, omitindo rendimentos tributáveis, bem como deixou de apresentar notas fiscais, negando-se a prestar informações ao fisco.

Em seus argumentos, o recorrente alegou que, por sua pouca ou nenhuma experiência empresarial, toda a administração contábil da sua empresa era feita por outra pessoa, um contador em quem depositava muita confiança; que não teve acesso às declarações ou a quaisquer outras informações tributárias da empresa. Além disso, sustentou que o MPF não logrou demonstrar que o apelante, com dezenove anos na época dos fatos e sem experiência empresarial, exercesse a plena e isolada administração da firma.

Asseverou que, apesar de ser titular da empresa, somente trabalhava na área produtiva do negócio, atividade desempenhada até hoje, por ele, na condição de empregado serígrafo.


Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Klaus Kuschel, diz que o empresário, diferentemente do alegado, era maior de vinte e um anos na época dos fatos.

O magistrado destaca, ainda, que, de acordo com os autos, o denunciado prestou declaração falsa à Receita Federal, bem como omitiu as declarações dos anos de 2004 e 2005, dando causa à supressão de imposto devido.

“…. o apelante deixou de apresentar documentos solicitados pela Receita Federal, e os que foram mostrados possuíam lacunas na sequência numérica demonstrando que o denunciado negou dolosamente informações ao Fisco, de modo a não permitir o pleno acesso daquele órgão às operações da empresa.” segundo o relator.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação e condenouo réu a três anos, um mês e quinze dias de reclusão, fixando o regime aberto para o cumprimento inicial da péna, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.


Processo nº: 0003780-52.2010.4.01.3000/AC

Resumo: UMA JUSTIÇA ACOVARDADA MESMO


  • "Doze milhões de brasileiros desempregados, 
  • uma presidente constitucional deposta,
  •  o Brasil humilhado e envergonhado por ser tratado como republiqueta das republiquetas das bananas, 
  • um ex-presidente ferozmente perseguido e linchado publicamente sem quaisquer provas de ter cometido crimes, 
  • a economia brasileira destruída em apenas dois anos, 
  • um "presidente" golpista e usurpador, a ser tratado como pária em todo e qualquer lugar, pois "chefe" de ministros e parlamentares corruptos, de acordo com os delatores da Lava Jato, 
  • além de uma imprensa de negócios privados, que atua no Brasil para defender seus interesses e sequestrar a agenda política e administrativa do Brasil.
Além de toda essa tranqueira, ainda tem a pergunta que se recusa a calar:

  • Lex Luthor — vulgo Alexandre de Moraes—, o ministro da Justiça golpista, vai vazar para a imprensa os grampos de autoria do ex-ministro Marcelo Calero, que gravou o presidente golpista *Mi-shell temer,
  • o chefe golpista da Casa Civil, Eliseu Padilha, além do golpista e corrupto que caiu do poder, 
  • o tal de Boca de Jacaré, vulgo Geddel Vieira Lima? 
Afinal, a PF tão acostumada a vazar grampos de autoridades dos governos petistas para sua parceira, a imprensa de mercado, possui o know-how para fazer esse "digno" trabalho de sedição e falta de responsabilidade, o que denota a essência dos golpistas. Eu vou responder à pergunta: Não.

Você precisa parar pensar , por que este juiz está agindo desta forma ,temos lei severas que só funcionam para os mais pobres.

segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

CENTRALIZAÇÃO OU APARELHAMENTO ESTATAL NO BRASIL ? VOCÊ DECIDE O QUE É MELHOR!




Getúlio Vargas governou o Brasil durante quinze anos, de 1930 a 1945. Estes anos são conhecidos como a Era Vargas e suas características são as diversas alterações que o então presidente realizou no país nos setores sociais e econômicos.

Vargas usou políticas de modernização, criou novos ministérios (Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e o Ministério da Educação e Saúde), deu segmento a política de valorização do Café, o PVC, criou o Conselho Nacional do Café e o Instituto do Cacau e a Lei da Sindicalização, cujos sindicatos eram vinculados indiretamente ao presidente.

Um ano depois, um passo ousado de Getúlio quase colocou tudo a perder, ele tinha a intenção de derrubar a Constituição Brasileira, o que deixou a classe média paulista irritada. Para piorar a situação quatro soldados paulistas: Martins, Miragaia, Dráusio e Camargo, foram assassinados e então a sociedade passa a apoiar a causa constitucional.

No dia 9 de julho, a revolução acontece, sendo que os paulistas tinham apoio do Rio de Janeiro, Minas Gerais e Rio Grande do Sul. O presidente então isola São Paulo, que sem outra opção se rende. É então aprovada a Constituição de 1934 que passa a ter o voto secreto, o voto feminino, ensino primário obrigatório e diversas leis trabalhistas.

Getúlio Vargas saiu do governo após sofrer um golpe militar no dia 29 de outubro de 1945. No mesmo ano foram feitas eleições livres, e ele foi eleito senador. No ano de 1951, ele voltou a presidência através de voto popular e em 1954, Vargas se suicidou no dia 24 de agosto não suportando as pressões.

Algumas provas da centralização e aparelhamento estatal no Brasil. Para começo de conversa o Brasil tem uma ilusão com a democracia, é como você ser apaixonado a anos, por uma foto de uma mulher, sem se quer nunca ter à visto realmente, pois, saímos de uma ditadura militarista, onde não tínhamos liberdade de imprensa e nem de expressão pessoal, e agora estamos em outra, onde a imprensa tem uma certa liberdade de ação, mas por medo de repressão, ou boicote, e até mesmo violência por trem feito matérias para enganar ou ferir os direitos de pessoas ,na qual acabam por ousar falar mal de alguns meios dentro da sociedade latente, os últimos anos  , o que mais ouvimos falar foi de Foro de São Paulo através da mídia. 

FORO DE SÃO PAULO



É uma conferência de partidos políticos de esquerda criada em 1990 a partir de um seminário internacional promovido pelo po vários partidos de esquerda no Brasil, que convidaram outros partidos e organizações da América Latina e do Caribe para discutir alternativas às políticas neoliberais capitalistas dominantes na região durante a década de 1990 e promover a integração latino-americana no âmbito econômico, político e cultural.

Segundo a organização, atualmente mais de 100 partidos e organizações políticas participam dos encontros. As posições políticas variam dentro de um largo espectro, que inclui partidos social-democratas, extrema-esquerda, organizações comunitárias, sindicais e sociais, esquerda cristã, grupos étnicos e ambientalistas, organizações nacionalistas, partidos comunistas.

A primeira reunião do Foro foi realizada em São Paulo. Desde então, o Foro tem acontecido a cada um ou dois anos, em diferentes cidades: 

· Manágua (1992), 

· Havana (1993), 

· Montevidéu (1995), 

· San Salvador (1996),

· Porto Alegre (1997), 

· Cidade do México (1998), 

· Manágua (2000), 

· Havana (2001), Antígua (2002), 

· Quito (2003), S

· ão Paulo (2005), 

· San Salvador (2007), 

· Montevidéu (2008), 

· Cidade do México (2009),

· Buenos Aires (2010), 

· Manágua (2011), Caracas (2012) ,

· São Paulo (2013), e 

· São Salvador(2016).


Quando você se opõe ao governo, ou a ideologia de esquerda entra em ação, os jargões burros, onde se você não é socialista automaticamente és um ditador, ou fascista, nas escolas somos doutrinados a compactuar com um modelo de sociedade pré-determinado e estruturado a forma capitalista. Anteriormente não pensávamos, ou não expúnhamos nossas reflexões por medo de repressão militar, hoje temos medo da repressão ideológica o que vem acontecendo muito nas manifestações democráticas da esquerda.

Existem três proibições na sociedade hoje: 

1. ser cristão, 

2. ter opiniões de esquerda onde muitos perdiam seus empregos ao assumir que defendia a esquerda, 

3. ao se expor que você é petista ou outro partido de esquerda e tem orgulho disso, você é taxado e hostilizado.

Ora, como existe uma democracia onde você é rechaçado por não ter a opinião do governo e se opor ao progressismo exacerbado e irracional? 

Já começamos mal neste âmbito, não temos uma democracia real, mas há muito tempo, se é que já tivemos ela um dia.

Segundo historiadores , não temos política de oposição, somos uma “democracia” de um lado só, a esquerda, do outro a direita neoliberal capitalista , uns dos traumas causados pela ditadura militar que foi financiada pelos capitalistas do Brasil e Americanos dos Estados Unidos , levaram a sociedade ligar o direitismo direto a torturas, e repressão, sendo que o capitalismo e o liberalismo é exatamente isto que aconteceu dentro de seus regimes , que levou a ditadura militar.

O ESTADO FORTE CRIADO PELA ESQUERDA NAÇÃO SOBREVIVENTE!

Entendamos o básico da sociologia, quanto mais para esquerda tende um governo o Estado é mais forte e a economia mais centralizada automaticamente haverá mais liberdade de mercado,

O ESTADO FRACO CRIADO PELA DIREITA NEOLIBERAL NAÇÃO DEPENDENTE DO SETOR PRIVADO E BANQUEIROS!

Quanto mais para direita, mais liberdade de mercado e menos Estado, ou seja nação dependente do setor privado e dos Banqueiros . 

Obviamente não estamos dizendo que a ditadura militar brasileira foi de Esquerda e sim de Direita, mas o que tivemos no Brasil foi um militarismo, que na verdade tem uma forma Neoliberal e Capitalista ou lado ideológico estático, ele assume a ideia mais forte vigente na época no qual ele ocorre em Alguns países .

Uma prova são os militarismos de esquerda, como na Rússia e na China, o capitalismo usa dos militares também, mas como forma de defesa, e não de repressão, então apesar do militarismo no Brasil ter usado táticas de livre-mercado, isso os torna um genuíno Neoliberalismo e Capitalismo.

Temos quase uma centena de partidos políticos, muitos da direita quase a maioria, algo totalmente prejudicial a democracia, que se vê sempre tendo que escolher políticas de esquerda, sem ter uma outra opção genuinamente oposta, porque os partidos de direita defendem somente os direitos próprios do setor privado deixando os proletariados a míngua.

O QUE MAIS TEM É GENTE POBRE DE DIREITA… – COM QUE FREQUÊNCIA? – A TODO O TEMPO.


O presidente é responsável por indicar os ministros, em seus governos , tem ministro e secretários até para verificar vacina de gato (estamos sendo irônicos), isto é, quanto mais pessoas de sua confiança, e ideologicamente pareado, melhor ainda. Indicam também o juiz supremo da corte do STF, consequentemente coloca mais deputados no congresso nacional, pela exposição partidárias, e no Brasil temos uma lei que Deus terá que me explicar qual a lógica disso;

· aqui existe uma coisa chamada legenda partidária, ou seja, o partido que tem mais votos consegue por consequência eleger seus correligionários sem que estes tenham diretamente sido eleitos pelo povo. 

· Isso significa que no fim os partidos de mais expressão como os de Direita , sempre terá ou a maioria ou a grande parte dos seus deputados na câmera dos deputados e no congresso, sem falar outros cargos mais ligados a presidência, 

· como General “mor” das forças armadas, 

· Delegado “mor” da policia federal, enfim. 

Nós diga você agora, existe ou não um aparelhamento e centralização do Estado no Brasil aplicado pela política de Direita ?

Conclusão:

O primeiro passo para democraticamente sermos colocados debaixo de uma ditadura, é o aparelhamento da maquina pública (os três poderes) e a centralização econômica, se você vive em um país que está nesta situação, cuidado!!!!!!



Porque estamos vivendo este passo pela ditadura Neoliberal Capitalista!!!!!!

O-BOPEN TERRA DE SATHARYELLZS ES UM LOCAL SAGRADO PARA RECUPERAÇÃO DOS ESPIRITOS KAXIMA PRHADNÃANNZS DUTÃNZS DANZS ATTHENNZS!

PARTE 5 TERRA DE SATHARHIEL Vocês que tem interesse em saber de viajar no tempo isto somente és possível através de vossos espirito na linha...