quarta-feira, 20 de dezembro de 2017

BOMBA TRF-4 A DUVIDA!!!! GEBRAN COLOCA EM CHEQUE A LAVA JATO, E COMO JULGAR OS PROCESSOS?

Relator da Operação Lava Jato na segunda instância, o desembargador João Pedro Gebran Neto, 52, fez um alerta a jornalistas de diversos países latino-americanos em relação a tentativas de reação contra a investigação.
Analisando seus depoimentos a vários jornalistas, ele deixou bem claro que os que souberam conduzir o processo quanto os que querem frustrar a Lava Jato aprenderam com a Operação Mãos Limpas, em sua presença na abertura da Colpin (Conferência Latino-americana de Jornalismo de Investigação)”, assim afirmou o magistrado do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, em Porto Alegre.

  • Gebran participou de uma conferencia, em Buenos Aires, organizada pelo Fopea (Fórum de Periodismo Argentino) e pelo Instituto Prensa y Sociedad, do Peru.
Ele afirma que os juízes correm o risco de ter o mesmo desfecho, e não é um desfecho bonito. Pessoas investigadas se reorganizaram e reagiram às investigações.

Segundo ele, os quatro anos da operação frustraram “todas as pessoas que apostaram contra o sistema, que conseguiam se livrar no passado”. 
  • Mas a reação institucional, avalia, é capaz de trazer retrocessos que “podem colocar a Lava Jato em xeque”.
Entre essas reações, Gebran elencou a tentativa de aprovar a lei de abuso de autoridade e a volta do entendimento de que um réu só pode ser preso quando não for mais possível recorrer de um processo.
  • “Argumenta-se que a prisão apenas com trânsito em julgado beneficia a pessoa hipossuficiente. Mas os processos dessas não conseguem chegar ao STF, e isso ninguém fala”, afirmou. 
  • “Enquanto isso vigorou, nenhuma pessoa com condição de contratar advogados qualificados ficou presa.”
O desembargador atribuiu o sucesso da operação até aqui à postura vigilante da imprensa brasileira. 
  • “Há um dito de que quando se puxa uma pena vem a galinha inteira; 
Na Lava Jato veio o galinheiro inteiro, em todas as regiões do Brasil; em breve talvez até no Nordeste.”

Gebran , como “um juiz ‘línea dura’ vem as atitudes de Sergio Moro como tentativas de "embaraço" à Justiça, as peças precisariam ser primeiro julgadas para, somente então, o magistrado do Paraná poder seguir com a mira sobre Lula.

A notícia de que o TRF-4 negou o pedido de Lula para considerar Sergio Moro suspeito foi divulgada pela imprensa. Mas por trás da decisão unânime do colegiado, contradições e movimentações suspeitas registram os bastidores desses despachos.

RELAÇÕES SUSPEITAS

Já causava estranhamento a relação de proximidade de Gebran com o juiz federal do Paraná, sendo este, inclusive, padrinho de um dos filhos de Sérgio Moro. Notícias também dão conta de que o desembargador constantemente cita Moro como modelo para magistrados, tendo aconselhado novos juízes federais a se espelharem no trabalho realizado por ele. Dedicatória em livro publicado por Gebran também homenageia o juiz federal.

A polêmica está no fato de que o Código de Processo Penal, no artigo 254, inciso I, impõe que a amizade íntima com a parte é causa expressa na lei para o conhecimento da suspeição. Isso significa que, se confirmada a relação de proximidade, o desembargador não poderia relatar recursos de réus da Lava Jato contra Sérgio Moro.

Diante desta constatação, a lei permite, recursos contra, Sergio Moro, por medidas consideradas abusos de autoridade e a não garantia de amplo direito de defesa de Lula; e Gebran, por ser ele o responsável por decidir sobre a suspeição de Sergio Moro.

Ao que tudo indica existe uma articulação jurídica em sintonia entre Gebran e Sergio Moro contra Lula!
AS POSSIBILIDADES DE UM JUIZ SER CONDENADO!

Um fato recente condenação a seis anos de prisão da juíza federal Maria de Luca Barongeno, da 23a Vara Cível de São Paulo, em agosto passado, ela é citada como exemplo de que:
  •  “não há qualquer tipo de imunidade aos juízes que, como qualquer cidadão, respondem penalmente por atos que praticarem e que forem considerados crimes”.
No entanto, cabe recurso e, portanto, “não é possível se fazer qualquer valoração quanto à responsabilidade dos fatos que estão sendo apurados” [nesse caso]. 

COMO TRAMITA A AÇAO CONTRA UM JUIZ?VEJAMOS UM EXEMPLO.

A recente condenação a seis anos de prisão da juíza federal Maria de Luca Barongeno, da 23a Vara Cível de São Paulo, em agosto passado, é citada por ele como exemplo de que “não há qualquer tipo de imunidade aos juízes que, como qualquer cidadão, respondem penalmente por atos que praticarem e que forem considerados crimes”.

A ação CONTRA A JUIZA tramita sob sigilo no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP-MS) e, de acordo com o advogado da juíza, Alberto Zacharias Toron, ela vai recorrer: Já opuserams embargos declaratórios”, nesta ação.

Há outros motivos para que os juízes raramente sejam processados além da citada integridade. A maioria das irregularidades cometidas por juízes no exercício de suas funções é investigada e punida no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o órgão fiscalizador. 

São processos administrativos, não criminais, e, mesmo quando as denúncias se referem a crimes graves, como a venda de sentenças, a punição máxima que o CNJ pode aplicar é a aposentadoria compulsória.

“A aposentadoria com vencimentos como punição máxima não é algo adequado numa democracia.

“E já tem essa discussão no Supremo”, um relatório do Dr. Hartmann, professor de Direito Constitucional e Direito de Tecnologia da Fundação Getulio Vargas (FGV) do Rio de Janeiro. 

“Só o Supremo Tribunal Federal [STF] está acima do CNJ. 

Portanto, é a única via de recurso preparado para um juiz!

ARRENDAMENTO RURAL, qual o Imposto Sobre a Renda na atividade rural no contrato entre as partes?

A preocupação do legislador com o setor rural foi tamanha, que ao disciplinar os contratos agrários, especialmente o arrendamento e a parceria rural, estabeleceu normas irrenunciáveis, diminuindo a margem da autonomia da vontade dos contratantes. 
O contrato de arrendamento rural é, juntamente com a parceria rural, um dos contratos agrários típicos, como prescreve o artigo 92 do Estatuto da Terra (Lei n. 4.504, de 1964).

A preocupação do legislador com o setor rural foi tamanha, que ao disciplinar os contratos agrários, especialmente o arrendamento e a parceria rural, estabeleceu normas irrenunciáveis, diminuindo a margem da autonomia da vontade dos contratantes. 

Assim, diferentemente do que ocorre na maioria das demais relações contratuais privadas, nos contratos agrários, há de se respeitar no contrato determinadas normas veiculadas pelo Estatuto da Terra, que dentre outras questões fixa margem mínima de prazo contratual, margem máxima de preço pelo uso da terra, etc., como se observa no texto do artigo 95 do Estatuto da Terra, que disciplina o contrato de arrendamento rural. 

  • Esse regime jurídico criado pelo Estatuto da Terra para os contratos agrários, deve ser obrigatoriamente observado pelos pactuantes, sob pena de as cláusulas contratuais serem nulas de pleno direito e de nenhum efeito, nos termos do artigo 13, §1° da Lei n. 4.947, de 1966, que Fixa Normas de Direito Agrário, Dispõe sobre o Sistema de Organização e Funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, e dá outras Providências, e do artigo 2°, parágrafo único, do Decreto Federal n. 59.566, de 1966, que regulamentou o Estatuto da Terra. 

Assim, o proprietário do imóvel rural (arrendador) pode optar por arrendá-lo a terceiro(a), pessoa física ou jurídica, que irá explorar atividade rural em suas terras (arrendatário), devendo a avença observar os critérios legais que limitam a autonomia da vontade em diversos pontos. 
  • Como esse(a) terceiro(a) (arrendatário), possivelmente, desenvolverá uma atividade rural nas terras arrendadas, surge à dúvida sobre qual o regime tributário de imposto sobre a renda incidirá nas rendas originadas nessa relação contratual. 
A reposta a essa dúvida será obtida mediante a identificação de qual é a atividade desempenhada por cada uma das partes da relação contratual no arrendamento rural: 
  • se a atividade for considerada rural, o regime jurídico a ser aplicável será o instituído pela Lei n. 8.023, de 1990, onde há um tratamento manifestamente favorecido ao contribuinte, com a permissão, por exemplo, da opção pela base de cálculo presumida de 20% da receita bruta. Do contrário, não será esse o regime a ser aplicado, sendo o contribuinte tributado pelo regime normal, sem as benesses do regime mencionado. 
Para saber qual o papel desenvolvido por cada parte no contrato de arrendamento rural, é necessário dar um passo atrás, para, primeiro, definir qual o objeto deste contrato. Saber no que consiste esse tipo de contrato agrário, e quais são suas principais características. 

Como prescreve o artigo 3°, do Decreto n. 59.566, de 1966, que regulamentou o Estatuto da Terra, o arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista,mediante, certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei. 

Interpretando o dispositivo transcrito, podemos dizer que três são as características marcantes deste tipo de relação contratual agrária: primeiro, o fato de o objeto contratual ser a cedência onerosa de imóvel rural a terceiro que irá explorar atividade rural; segundo, o preço contratual será sempre um valor fixo (mediante certa retribuição ou aluguel), seja fixado em espécie ou em frutos; e, terceiro, até por decorrência do recebimento de um preço fixo, que independe do resultado do negócio, não há compartilhamento dos riscos do negócio entre as partes contratuais. 

Desta feita, no contrato de arrendamento, duas são as partes contratuais: 
  • i) arrendador, que é àquele que cede o imóvel rural ou o aluga; 
  •  ii) arrendatário, que é àquele que toma o imóvel rural por aluguel. 
No caso do arrendador, que apenas cede imóvel rural para uso de outrem, recebendo um valor fixo por isso, é certo que este não explora nenhuma atividade rural, que é àquela consistente na extração ou exploração de qualquer tipo de vegetal ou animal, não sendo, portanto, aplicável o regime jurídico de tributação da renda especial desta atividade, previsto nas Leis 8.023, de 1990 e Lei 9.250, de 1995. 
  • Assim, concordamos com o entendimento consolidado da doutrina e jurisprudência administrativa de que o arrendador exerce apenas uma atividade de locação de imóvel, que não consiste em atividade rural, cuja renda deve ser tributada como se fosse um aluguel comum, nos termos do artigo 49, I e II do Regulamento do Imposto Sobre a Renda (RIR/99). 
  • Já o arrendatário, de outro lado, em tese, exerce diretamente atividade rural no imóvel rural que tomou, sendo que por isso, ou seja, pelo fato de a atividade exercida se ajustar ao conceito de "atividade rural", deverá ser beneficiado com a tributação da renda no regime diferenciado e favorecido da Lei 8.023, de 1990. 
Ademais, o artigo 13 da Lei 8.023, de 1990, é expresso ao prescrever que os arrendatários na exploração da atividade rural, comprovada a situação documentalmente, pagarão o imposto de conformidade com o disposto nesta lei. 

A nosso ver, o uso do termo arrendatários pelo legislador no dispositivo legal mencionado tem duas implicações: de um lado, a de excluir os arrendadores, e, de outro, contemplar osarrendatários. 

Além disso, entendemos que o dispositivo legal mencionado tenta criar uma espécie de condição para que o contribuinte goze da tributação em estudo, que é a condição de a relação contratual estar comprovada documentalmente, ou seja: segundo a norma, para pagamento do imposto nessas condições, obrigatoriamente, as relações contratuais mencionadas, devem estar formalizadas documentalmente. 

A respeito disso, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) já decidiu, outrora, até mesmo que além de ser escrito, o contrato deveria ser registrado em cartório de títulos e documentos, o que, a nosso ver, sequer consta no texto do dispositivo legal4. 

Não temos dúvida de que a atitude do contribuinte em formalização de um instrumento de contrato e buscar um meio de lhe dar publicidade, seja através do seu registro, seja através de um simples reconhecimento de firma, é de extrema importância prática, sendo que este documento servirá para refutar qualquer interpretação equivocada do fisco, como a hipótese de se tributar um arrendatário como se sua renda tivesse outra qualquer origem, e por isso não se aplicaria o regime jurídico tributário da atividade rural, o que elevaria consideravelmente a carga tributária. 

Mas isso deve ser interpretado com a devida parcimônia. O que a norma requer, a nosso ver, é apenas uma prova documental de que àqueles contribuintes que, embora não sejam proprietários do imóvel rural, ali desenvolvem atividade rural. 

Não há, no enunciado legal, qualquer menção a instrumento contratual, mas tão somente de que comprovada a situação documentalmente5. 

Essa comprovação documental pode se dar de diversos modos, que não pelo instrumento contratual, como é o caso, na pecuária, de documentos que comprovem a compra dos semoventes pelo arrendatário, as respectivas notas fiscais de movimentação deste gado, e-mails trocados entre as partes contratuais demonstrando os ajustes, enfim, qualquer documento que prove a situação fática. 

Válido assinar também que, como há significativa diferença entre a carga tributária aplicada ao arrendador e ao arrendatário, determinados contribuintes, não obstante imbuídos do manifesto propósito de arrendar e não exercer atividade rural, formalizam simuladamente contratos com outras denominações, em especial de parceria rural, a fim de diminuir a carga tributária do arrendador, que como vimos, não tem o direito de que sua renda seja tributada no regime da atividade rural. 

Nessas hipóteses, quando não obstante a essência do que fora contratado seja de arrendamento rural, mas as partes denominam o contrato de parceria rural, há conflito entre a forma e a substância, devendo a última prevalecer, podendo o Fisco ao tomar conhecimento da fraude, desconsiderar o negócio jurídico indevidamente nominado de parceria rural, considerando-o como arrendamento rural, com a consequente autuação do contribuinte arrendador para que recolha a diferença de imposto sobre a renda a ser apurada, com as penalidades legais6. 

De tal modo, no contrato de arrendamento rural, apenas o arrendatário exerce atividade rural, e terá a renda daí originada tributada pelo regime jurídico tributário diferenciado mencionado, podendo, se optar pela apuração do resultado real da atividade rural, deduzir todas as despesas e investimentos da receita bruta auferida, inclusive deduzir o gasto com o aluguel do imóvel rural. 
______________ 
  • 1 Sobre o assunto, discorreu Florence Haret: “O arrendamento rural é tratado pela Lei e pelo Fisco como uma espécie de “aluguel de terras”, sendo previsto na Lei n° 4.504/1964 (Estatuto da Terra), em seu artigo 95. Traduz uma relação entre proprietário do bem imóvel e o agricultor ou sociedade agrícola cuja característica é a certeza do quantum da remuneração. Mediante o contrato de arrendamento, instrumentalizam-se, entre arrendador e arrendatário, prazos, formas e valores fixos pela utilização da terra na atividade rural. O arrendador não se envolve na atividade rural, sendo esta organizada e desenvolvida exclusivamente pelo arrendatário”. HARET, Florence. Planejamento Tributário nos Contratos de Agronegócio. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo: Dialética, n. 234, Março de 2015, p. 46. 
  • 2 Já decidiu o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF): “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF. PARCERIA RURAL x ARRENDAMENTO RURAL. DISTINÇÃO. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. A diferença intrínseca entre os contratos de parceira rural e de arrendamento rural é que os primeiros caracterizam-se pelo fato de o proprietário da terra assumir os riscos inerentes à exploração da atividade e partilhar os frutos ou os lucros na proporção que houver sido previamente estipulada, enquanto que nos segundos não há assunção dos riscos por parte do arrendador que recebe uma retribuição fixa pelo arrendamento das terras. O pagamento em quantidade fixa de produto, por si só, não descaracteriza o arrendamento e, muito menos, permite enquadrar o contrato como parceria rural, visto que a essência da parceria rural está no compartilhamento do risco, que deve ser comprovado documental. No caso de contrato de arrendamento, o rendimento recebido pelo proprietário dos bens rurais cedidos é tributado como se fosse um aluguel comum, enquanto que no contrato de parceria, as duas partes são tributadas como atividade rural na proporção que couber a cada uma delas”. CARF, 2ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, Acórdão n. 2202-002.706, Rel. Cons. Antonio Lopo Martinez, julgado em 16 de Julho de 2014. 
  • 3 Dizemos, em tese, pois pode ocorrer de o arrendatário de um imóvel rural não explorar atividade rural no mesmo, optando por desenvolver outra atividade que não rural, como por exemplo prestar serviços de hotelaria rural. 
  • 4 Neste sentido: “IRPF. ATIVIDADE RURAL. PARCERIA. O resultado da atividade rural somente pode ser apurado separadamente na proporção dos rendimentos e despesas que couber a cada parceiro, quando essa condição for comprovada mediante contrato escrito registrado em cartório de títulos e documentos (Lei n° 8.023/90, arts. 13 e 21 c/c IN SRF 138/90, item 18). Recurso negado (Acórdão 102-42604, de 7.1.1998)”. PEIXOTO, Marcelo Magalhães (Coordenador). Regulamento do Imposto de Renda Anotado e Comentado. 8ª Ed. São Paulo: MP Editora, 2014, p. 248. 
  • 5 E nem poderia haver, pois o Estatuto da Terra (Lei n. 4.504, de 1964), prescreve no artigo 92, §8°, que Para prova dos contratos previstos neste artigo, será permitida a produção de testemunhas. A ausência de contrato não poderá elidir a aplicação dos princípios estabelecidos neste Capítulo e nas normas regulamentares. 
  • 6 Como sustenta Florence Haret: “Haja vista as inúmeras vantagens da parceria em detrimento do arrendamento, muitos agricultores buscavam rotular seus contratos como parceria agrícola, ainda que na prática atuassem desprovidos das características materiais desse tipo contratual. A jurisprudência administrativa e judicial, de há muito, já assentou o entendimento de que o regime de tributação aplicado independe do nome do contrato mas, sim e principalmente, da essência da relação jurídica estabelecida entre as partes. Inexistindo risco e remuneração variável, não há parceria rural e, logo, é inaplicável o regime tributário mais benéfico. Enquadramentos forçados de relações outras no âmbito da normativa da parceria têm sido objeto de desconsideração do negócio jurídico pela Autoridade Administrativa com base no parágrafo único do art. 116 do CTN. HARET, Florence. Planejamento Tributário nos Contratos de Agronegócio. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo: Dialética, n. 234, Março de 2015, p. 51.


terça-feira, 19 de dezembro de 2017

BOMBA DITADOR JURÍDICO!!!! GEBRAN NETO , O DITADOR DO TRF-4 CONTRA AS LEIS!

SERGIO MORO E GEBRAN NETO,IMPEDIR PROVA TESTEMUNHAL CERCEIA O DIREITO DE DEFESA, UMA DECISÃO TRT-3!
O desembargador João Pedro Gebran Neto, do TRF4, negou liminar requerida pela defesa do ex-presidente Lula para que fosse autorizada a oitiva do ex-advogado da Odebrecht Rodrigo Tacla Durán na condição de testemunha.

Nesse contexto, a relatora concluiu que indeferir o adiamento da audiência para a regular intimação das testemunhas, assim como a declaração de preclusão do direito do reclamante de produzir a prova testemunhal, ofendeu diretamente as garantias do devido processo legal, caracterizando nítido cerceamento de defesa.

A 4ª Turma deu provimento ao recurso do réu, para acolher a preliminar de nulidade, por cerceamento do direito de defesa, e declarou nulos todos os atos processuais a partir da audiência de instrução e julgamento, exceto os depoimentos pessoais das partes (artigo 282/NCPC). Com isso, foi determinado o retorno dos autos à vara de origem para a reabertura da instrução processual e para a oitiva das testemunhas das partes, para que, só então, nova sentença seja proferida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DA PROVA PELO JUÍZO. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. ARTIGOS 130 E 131 DO CPC . PRESUNÇÃO RELATIVA DE DESISTÊNCIA DA PROVA - ART. 412 , § 1º , DO CPC . 

  • 1. Nos termos do artigo 453 , inciso II, do CPC , a redesignação de audiência ocorrerá se a necessidade de adiamento for justificada e comprovada, o que se tem nos autos. 
  • 2. Diante disto, afigura-se razoável a de redesignação de data da audiência para a oitiva do autor e inquirição de testemunhas, não só porque o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a possibilidade de avaliar a necessidade da prova, e de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, mas também porque o depoimento do autor e das testemunhas é importante para o deslinde da causa, devendo o juízo ouvi-los, a fim de assegurar a apuração da verdade real dos fatos. 
  • 3.O sistema de convencimento aplicado no Código de Processo Civil é o da persuasão racional ou livre convicção motivada, segundo o qual o juiz aprecia livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas sempre fundamentando as razões de seu convencimento. É a disposição do art. 131 , do Código de Processo Civil . 
  • 4. Ressalte-se, ainda, que, mesmo que não fosse justificada a ausência das testemunhas à audiência, a presunção de desistência da prova, prevista no art. 412 , § 1º , do CPC , é relativa e não subsiste ante a existência de motivo justificado. 
  • 5. Por fim, não há falar em prejuízo à parte agravante/requerida, tendo em vista que o MM. Juízo tem o dever jurídico da reinquirição das testemunhas arroladas pelos réus. 
A oitiva de Tacla Durán foi indeferida três vezes pelo juiz Sergio Moro, sob o fundamento de que pessoas acusadas da prática de crime não teriam credibilidade. A defesa de Lula recorreu então à segunda instância, que julgará a sentença de Lula no dia 24 de janeiro no caso do triplex do Guarujá.

Os advogados do ex-presidente sustentam que a justificativa de Moro para negar o depoimento de Tacla Duran "colide com a lei, pois segundo o artigo 202, do CPP, toda pessoa pode ser ouvida como testemunha".

  • "Gebran afirma que o juiz teria o poder de liminar a realização de provas, mas essa limitação pode gerar a nulidade do processo se for reconhecido futuramente, no julgamento do recurso, que a limitação afrontou a ampla defesa e o contraditório", acrescenta a defesa.

Então temos que cobrar uma regulamentação jurídica para o processo de Lula para o dia 28/01/2018!

MANIFESTO COMUNISTA - UM BREVE RELATO DE MILÊNIOS DA CIVILIZAÇÃO!

UM BREVE RELATO DO COMUNISMO, ANALISANDO OS MILÊNIOS DE CIVILIZAÇÃO HUMANA DOS ÚLTIMOS 18 MIL ANOS!
Assunto: Política

Em 1848, a Europa atravessava uma profunda convulsão social, marcada sobretudo pela eclosão de movimentos operários. Para orientar a ação dos trabalhadores, Karl Marx e Friedrich Engels elaboraram um documento que definia com clareza o comunismo. Surgia assim o Manifesto comunista, que logo se tornou o panfleto mais lido na história.• Versão integral do Manifesto Comunista.• Efeitos imediatos e de longo prazo sobre as lutas sociais da segunda metade do século XIX.• O papel desempenhado nas grandes revoluções do século XX.

COMUNISMO NEM OS PRÓPRIOS MILITANTES DOS PARTIDOS COMUNISTAS SABEM COMO FUNCIONA ESTE REGIME DENTRO DE UMA IDEOLOGIA!

CHINA É UM PAIS COMUNISTA OU CAPITALISTA?

Se olharem para o comunismo chinês verão toda uma sociedade escravizada em torno de um governo ditador em busca de riquezas(capitalistas),um pais rico mas uma população que vivem em extrema pobreza nao existe sistema de cooperativa e sim Campos de produção por comida e moradia,isto explica o baixo preço dos produtos.
  • Trabalhe muito e ganhe pouco!
Agora eu pergunto a China é um pais Comunista ou Capitalista?

Eles usam atos comuns do sistema capitalista onde o Estado é representado por grandes empresários ,o povo tem medo deste regime devido as duras penas judiciais!

ESTADOS UNIDOS  AFINAL,É CAPITALISTA,SOCIALISTA OU UMA MISTURA DE REGIME DITADORES ?

  1. Nos Estados Unidos não é Diferente, o Estado não tem muita força, quem manda é o Estado Privado (grandes empresários)!
  2. Vejam Coreia do Norte um estado forte e rico as custas do povo ,também um pais Ditador.Eu pergunto isto e comunismo ou capitalismo?
  3. Vejam Cuba um Estado em busca de saúde e educação,para formarem cidadão preparados para o mundo e não só para o Estado!
  • Cuba defende a descentralização da sociedade e não a centralização!
Infelizmente o mercado não foi aberto a Cuba, eles se fecharam para o país, isto explica as dificuldades das pessoas ,mas não faltam saudê e educação o primordial para pessoas prosperaram!

Por isto falo muito sério,por isto estou postando desta forma afirmativa.

As pessoas tem que entender o que é o verdadeiro Comunismo.

Alguem tem que começar eu comecei , você e mais outras pessoas poderiam contribuir para este velho ensinamento escondido da sociedade a começar pelas escolas ,ja postei uma matéria completa e de fácil entendimento.

É uma questão de Cultura a começar ler e discernir sobre o assunto!

Se quer Lula 2018 terão de ler muito material sobre o comunismo milenar e divulgar nas redes sociais.
  • Chega de bancar os desinteressados do "século XXI".
Se quer um Estado forte terão que saber defender e entender o que estão defendendo!

Analisando milênios de civilização humana dos últimos 18 mil anos , cheguei a conclusão que não poderá acreditar que possa saber realmente o que seja comunismo, ou que alguém vai poder dizer “o que é comunismo” em um pequeno texto na internet. 

Será preciso anos de estudo sério, competente e livre de ideologia nas áreas de filosofia, sociologia e história para realizar essa tarefa. Porém há um mínimo que você precisa saber para não ser um idiota papagaiando sandices no ambiente virtual. 

Depois de anos fazendo analise fiquei pensando nisso , então preparo constantemente postagens extraídos de minhas matérias no Blog, e esse pequeno texto de forma didática é igual a muitos que já postei , para que você entenda, reflita e COMPARTILHE em sua timeline: 

O comunismo é um sistema econômico onde os produtos e os meios de produção não se alienam em relação àqueles que o produzem. Tal teoria ficou famosa após a construção teórica do filósofo e economista alemão Karl Marx (séc. XIX) que o propôs como oposição à reificação(enriquecendo de um conceito) e desigualdade verificada no capitalismo por meio da leitura de economistas da então economia nacional industrial tal como Adam Smith e David Ricardo. 

 O QUE ESTÁ PREJUDICANDO O COMUNISMO ATUAL!
  • O modelo de produção e distribuição de bens comum (Comunismo - lato sensu) é verificado na maioria das comunidades originárias (como tribos indígenas), porém nunca conseguiu ser aplicado em uma comunidade após o advento do “capitalismo”, alguns modelos tentaram isso no século XX (URSS, China, Cuba, etc.), mas fracassaram ao se tornarem modelos político-econômicos ainda mais repressores (em alguns pontos como “liberdade de expressão”) que a maioria dos povos capitalistas desenvolvidos tem esta liberdade e ao mesmo tempo não tem!
Vivemos hoje um momento onde temos como valor a ostentação da propriedade, o culto ao sucesso individual e a bonificação da reificação em nome do desenvolvimento, por isso analiso que cada dia que passa ficamos mais distantes de qualquer sombra comunista, julgo que isso é “uma faca de dois gumes”, pois de um lado positivo nos afastamos de alguns modelos opressores e totalitários do século XXI, porém também há o fato negativo, que é o nossos afastamento de princípios humanistas que estão cada vez mais raros em nossa sociedade. 

Ratifico, que este texto tem apenas o intuito de esclarecimento escolar, a análise do “comunismo “pode ter as mais variadas interpretações, caso queira saber mais sobre o tema sugiro que busque um orientador devidamente formado e reconhecido academicamente. 

O que posso fazer no momento é orienta-los para não ficarem desinformados e acabarem acreditando no que a mídia construiu em volta comunismo!

Estude mais sobre o comunismo Raiz milenar!
Debata sobre o assunto!

quinta-feira, 14 de dezembro de 2017

DENUNCIA TRF- 4 !!!!!! MINISTÉRIO PUBLICO DEVERÁ ABRIR INVESTIGAÇÃO NO JULGAMENTO DE LULA!!!

As verdades dos fatos juridicamente , se constata que é primeira vez na historia o TRF-4 desrespeita ordem de processos!

O processo do Lula foi investigado ,judicializado ,audiencilizado ,Réu e Testemunhas.
Depois de tudo isto ,foi partidarizado e politizado!Veja o grau de risco que o TRF 4 esta enfrentando para juntar ao trâmite do processo.

Agora precisamos trabalhar matérias jurídicas nas redes sociais para pressionar os desembargadores!Procurem trabalhar suas comunidades somente assim iremos conseguir evitar uma injustiça.
Cabe a nos da esquerda a fazer este trabalho.

Entenderam?

OU VOCÊ PRESSIONA A JUSTIÇA OU ELA IRA PRESSIONAR A SOCIEDADE?

O ex-ministro da Justiça Eugênio Aragão e o advogado criminalista Luiz Fernando Pacheco estranham a celeridade com que a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) dá andamento ao julgamento do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e questionam também outros aspectos do caso.

Verificamos que dentro do processo não tem indícios de enriquecimento ilícito não foram encontrados contas no exterior,tudo o que foi encontrado em nome da família Lula tem registro na RECEITA FEDERAL das procedências das aquisições!

Concluindo, proveitoso transcrever, no trato da moralidade e da responsabilidade do agente público, o art. 126-A, da Lei nº 8.112/90:
  • ‘’Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública. (Incluído pela Lei nº 12.527, de 2011)’’ .
I.a. SINDICÂNCIA PATRIMONIAL

Editado com arrimo no art. 13, da Lei nº 8.429/92, o Decreto nº 5.483/05, tratou da sindicância patrimonial e assinala no art. 7º:
  • ‘’A Controladoria-Geral da União, no âmbito do Poder Executivo Federal, poderá analisar, sempre que julgar necessário, a evolução patrimonial do agente público, a fim de verificar a compatibilidade desta com os recursos e disponibilidades que compõem o seu patrimônio, na forma prevista na Lei no 8.429, de 1992, observadas as disposições especiais da Lei no 8.730, de 10 de novembro de 1993.
Parágrafo único. Verificada a incompatibilidade patrimonial, na forma estabelecida no caput, a Controladoria-Geral da União instaurará procedimento de sindicância patrimonial ou requisitará sua instauração ao órgão ou entidade competente.’’ (Decreto nº 5.483/05, art. 7º e § único)

  • Agora perguntamos,se Lula estivesse devendo conforme a mídia mostra ele estaria fazendo caravana?
Enquanto você achar que nossas leis continuarão não funcionando, eu acredito que a sociedade possa fazer valer as leis pressionando os órgãos de nosso país!
  • Eles não vão condenar Lula ,se quisessem teriam marcado já para Dezembro.
Um dos motivos que ficará difícil a condenação ,as acusações :
  • não se sustentam juridicamente dentro deste processo ,
  • há evidências de falsificação de provas por parte da lava jato,
  • falsificação de assinaturas da D.Mariza.
Ja tem outras denúncias de desembargadores a serem imputadas junto ao CNJ.

E PARA PIORAR DURAN TEM PROVAS DE SUAS DELAÇÕES.

A situação vai ficar ruim para TRF 4.

VAMOS PERDER O MEDO DE ENFRENTAR NOSSOS INIMIGOS NOS DEBATES!

Em verdade nós temos medo. Nascemos no escuro, sem saber o que nos espera.
As existências são poucas, as perguntas são muitas,Carteiro, ditador, soldado, políticos, militantes e defensores.Nosso destino, incompleto, está sempre a complementar.

E vivemos numa sociedade que nos educa para o medo.
Cheiramos flores de medo e colhemos espinhos da roseira.
Vestimos panos de medo, nosso corpo aparece no espelho à tatuagem do medo.
De medo, vermelhos rios, as cores do nosso arco-íris nos traz esperanças.
Vadeamos pela vida por que temos medo.

A leitura me transformou e poderá transformar a cada de um vocês.
Não tenha mais medo!
Porque a direita esta com medo da Esquerda Unificada!

UMA ORDEM DOS FATOS

A Lava Jato está inaugurando a justiça a Jato, uma justiça seletiva. O tribunal desrespeita a ordem de distribuição dos processos e passa esse processo na frente. Isso mostra que a corte se assume como um tribunal de exceção, na medida em que exatamente trata esse como um caso excepcional. Estão julgando pelo nome do réu. “Isso demonstra suspeição do tribunal”!

O que fica bem claro que a atitude estranha do revisor da ação, o desembargador federal Leandro Paulsen finalizou seu voto em apenas seis dias úteis. O voto de Victor Laus ainda não foi dado. Os votos são sigilosos e só serão conhecidos no dia do julgamento. Em 25 anos analisando as leis de nosso país nunca me deparei com nada parecido!

Outro dado “estranho”, é que, no dia 24, nem o STF nem o Superior Tribunal de Justiça (STJ) funcionam, já que estarão em recesso. Se provocados, a decisão dos tribunais superiores será decisiva para a possível candidatura de Lula ser ou não juridicamente válida.

RAQUEL DODGE PODERIA EXPLICAR, PORQUE COM LULA JULGAMENTO FOI EM TEMPO RECORDE!


Agora com Ex-presidente do PSDB não será preso pela demora do TRF4 depois de 20 anos?

Então o comando é o seguinte ,precisamos desmoralizar o TRF-4 pelas redes sociais só assim eles vão aprender,procure todos os argumentos negativos contra este órgão da justiça e espalhe pelas redes sociais!

A Justiça deveria ter acelerado seu caso por ser idoso, desculpa usada para a rapidez da Justiça em relação ao ex-presidente Lula, mas, por alguma razão (modo ironia ligado), as penas estarão prescritas caso complete 70 anos, o que ocorrerá em setembro de 2018, antes de as possibilidades de recurso terminarem.

Condenado no mensalão tucano, o ex-presidente do PSDB Eduardo Azeredo deve escapar da cadeia porque, apesar de seu processo ter chegado à Justiça em 2005, após 12 anos ele ainda não foi julgado e completará 70 anos em breve.

Uma decisão, em primeira instância, condenou o político a 20 anos e 10 meses de prisão, em regime inicialmente fechado, pelos crimes de peculato – 13 anos e 4 meses – e lavagem de dinheiro – 7 anos e 6 meses. Em setembro deste ano, a segunda instância confirmou a condenação, mas ele recorreu e o caso parou de novo.

A Justiça após 12 anos resolveu condenar Eduardo Azeredo em agosto desse ano, no entanto não o prendeu, ele podendo se beneficiar esse ano com prescrição do seu processo.


Vamos fazer da mídia nas redes sociais jogando nos grupos de sua comunidade!

quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

BOMBA DENUNCIA PGR!!!RAQUEL DODGE RECEBE EM MÃOS A DENÚNCIA COMPLETA DE TACLA DURAN ,CHEGOU A HORA SERGIO MORO!

Sergio começara acertar as contas com a justiça pelos desmandos jurídicos!
Uma comissão de Justiça ingressaram hoje com a denúncia entregue direto nas mãos de Raquel Dodge ,com duas representações junto à Procuradoria-Geral da República (PGR), solicitando investigações sobre a interferência do governo britânico para favorecer multinacionais do petróleo, especialmente a Shell, nos negócios promovidos pelo governo Michel Temer.

Além disso, eles querem que as denúncias de Rodrigo Tacla Duran contra a Lava Jato em Curitiba sejam apuradas. Segundo a assessoria da bancada, eles foram recebidos pelo procurador Carlos Alberto Vilhena. Segundo os parlamentares, um dos benefícios já concedidos por Temer, por meio da MP 795/17, foi isentar petroleiras de pagar R$ 1 trilhão em tributos ao Brasil num período de 20 anos

Queremos investigação sobre as interferências do governo do Reino Unido junto ao Ministério de Minas e Energia brasileiro com o objetivo de facilitar a exploração do pré-sal, o que redundou na MP 795. Essa denúncia é baseada num telegrama do ministro da Indústria e Comércio britânico, em que ele afirma categoricamente que teve conversações com o senhor Paulo Pedrosa, do Minas e Energia”, detalhou Zarattini, fazendo referência ao secretário-executivo da pasta, que foi acionado para atender ao “lobby” das multinacionais do setor do petróleo.

Com relação a Tacla Duran, o pedido de investigação apresenta provas colhidas pelos deputados em viagem à Espanha. Para a bancada, o que foi dito pelo ex-advogado da Odebrecht à CPMI da JBS, na semana passada, revela que a operação Lava Jato está eivada de procedimentos absolutamente fora da lei, que atentam contra direitos fundamentais, e desrespeitam o Estado democrático de direito.
  • “São denúncias gravíssimas: falsificação de documentos, possibilidade de tráfico de influência. São denúncias que precisam ser investigadas. Não podemos aceitar o silêncio em torno disso”, uma afirmação de um dos integrante da CPMI.
Segundo a comissão de justiça trata-se de um conjunto de denúncias que foram formalizadas – cada uma acompanhada de provas. “Não são meras convicções”!

DECLARAÇÃO DE UM DOS MAIORES JURISTAS DA ATUALIDADE.

Apresentamos uma declaração na declaração de Luigi Ferrajoli um jurista reconhecido mundialmente ,que é um dos teóricos citados com bastante frequência pelos Procuradores da República e pelo Juiz Federal Sérgio Moro nos processos da Operação Lava Jato. No entanto, apesar da deferência atribuída a ele, isso não obstou duras críticas às violações cometidas no processo – 
  • “podemos notar singulares violações, como a difusão e a publicação das interceptações promovidas pelo próprio juiz instrutor e traços típicos de impedimento. (…) Esta confusão entre acusação e justiça é o primeiro traço do impedimento [de Moro]. O andamento de mão única do processo, que não tem parte contraditória e possui apenas uma pessoa que acusa e julga”. 
DO IMPEDIMENTO DE JULGAR PROCESSOS

Para o jurista, Moro é impedido de julgar pois não se comporta como um juiz, mas como um acusador – “Impressionante traço [de impedimento de Moro] é o que está provocando esta demonização pública do Lula. A espetacularização do processo, o fato do juiz Sérgio Moro ou do Ministério Público ir à televisão para falar deste processo, promover coletivas de imprensa e acusações externas a série documental do processo do investigado. Isso tudo constitui, em outras palavras, na criação da figura do inimigo” . 

Existe uma forma horrenda de populismo, que não é o populismo político, mas o populismo judiciário. E esse [da Lava Jato] pode representar um perigo para a cultura jurídica, que deve ficar atenta de maneira alarmante para proteger a própria jurisdição e a credibilidade do direito.
  • “Agora, a população tem a garantia de que essas investigações terão que ser feitas, na medida em que qualquer omissão por parte da autoridade que é comunicada de um crime ou da suspeita de um crime pode significar incorrer em crime de prevaricação!
Tacla Duran acusou a Lava Jato de usar documentos do sistema Drousys após manipulação do mesmo, ou seja, para ele, as provas usadas em diversos processo – inclusive, contra Michel Temer e Lula – estão viciadas e devem ser descartadas.

Ele também reafirmou as acusações ao amigo pessoal de Sergio Moro, o advogado Carlos Zucolotto, a quem atribui um pedido de propina na ordem de 5 milhões de dólares, para ter um acordo de delação com os procuradores de Curitiba melhorado.

DOUTRINA COMENTADA NO PROCESSOS POR LUIGI FERRAJOLI

Citamos a doutrina comentada no processos por Luigi Ferrajoli ,o processo de impeachment na análise da crise institucional brasileira ante os abusos jurídicos. Para ele, não houve motivo para justificar o afastamento de Dilma Rousseff –
  •  “O impeachment consiste no processo em que a acusação de subversão democrática é cometida através destes tipos de crime. E aqui não tem nenhuma subversão. 
A única acusação contra ela [Dilma Rousseff] é de não ter comunicado o banco que gerencia as contas do Brasil e ter, digamos, usado os fundos para um outra determinada despesa além do previsto. Nenhuma dessas duas ilegalidades correspondem a um dos sete tipos de crimes usados para impeachment”.
  • “Tivemos um impeachment que destituiu um presidente com base em um clamor de desconfiança, porque não houve nenhum processo, nenhum contraditório. 
É uma lesão gigantesca aos direitos dos cidadãos”

Aqui começa o calvário de Sergio Moro!

segunda-feira, 4 de dezembro de 2017

BOMBA OAB TWO !!! UM JUIZ COM OAB CANCELADA NÃO TEM DIREITO A RECUPERAR POR 5 VEZES SUA INSCRIÇÃO ANTIGA DA OAB!

Não se sabe o motivo do cancelamento da OAB de Sergio Moro, se por infringir o estatuto da OAB ou do próprio candidato!
De acordo com o estatuto ,inexistindo direito adquirido em relação às condições anteriores (Rec. nº 1.269⁄69; ROAB-CF 2⁄85)" (Guia do Advogado. RJ, Forense, 1993, pág. 26).

Ela foi cancelada e não suspensa para ser juiz,depois dizem que foi as pessoas que inventaram, na verdade foi sim uma classe de jornalistas que investigaram a vida de Sergio Moro, o nosso apenas analisou os materiais ,fez sua critica e  então porque ela esta cancelada, explica por favor alguém se habilita?

CONSULTA DE ADVOGADOS

OAB/PR - 21694 - SERGIO FERNANDO MORO 
Situação : CANCELADO ( Qual o Motivo?)
Subseção de MARINGÁ - Inscrito desde 25/04/1995
Endereço Comercial: AVENIDA BRASIL 3772 AND 5 CJ 52 MARINGÁ CEP 87013923
Telefone:  2263838

Ao analisarmos a situação de cancelamento junto aos estatuto da OAB,fora verificado precedente por parte do Conselho Federal da OAB que sufragou entendimento segundo o qual : - 

  • "Operado o cancelamento da inscrição, o pedido de nova inscrição obedecerá aos preceitos da legislação vigente no momento em que for formalizado, inexistindo direito adquirido em relação às condições anteriores da aquisição da carteira da OAB. "

(Rec. nº 1.269⁄69; ROAB-CF 2⁄85)" (Guia do Advogado. RJ, Forense, 1993, pág. 26).

INDÍCIOS DO CANCELAMENTO DA OAB SOB SUSPEITA ,DE SERGIO MORO 
  1. Ano de 2000 Sergio Moro foi alvo de procedimentos administrativos no órgão por conta de sua conduta, considerada parcial e até incompatível com o Código de Ética da Magistratura.
  2. Ano de 2005 o caso das companhias aéreas é famoso entre os advogados do Sul do Brasil. Ganhou destaque depois que a 2ª Turma do Supremo mandou os autos do processo para as corregedorias do CNJ e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para que apurassem irregularidades.
  3. Em 2007 , o HC rejeitado pelo Supremo pretendia anular a investigação por imparcialidade de Sergio Moro, o que o tornaria suspeito para julgar o caso. O processo ficou famoso porque Moro decretou prisão preventiva irregular com as leis. 
  4. Em 2008 um envolvimento com falsificação de documentos juntos aos agentes do FBI sem autorização do Ministério Publico.
  5. Em 2008 , atravaés do TRF-4º Rio de Janeiro autorizou aos agentes do FBI ,a abertura de conta corrente falsa com os documentos falsos para recebimento de dinheiro do trafico internacional sem autorização do ministério Publico.
  6. Em 2009 a OAB, argumentou uma comprovação que as gravações eram feitas sem base em qualquer indício de crime, ou sequer investigação em curso. “É absurda e teratológica a determinação judicial que impõe a gravação de todas as conversas sem efetivar um juízo de individualização em relação a certos visitantes e eventual participação dos mesmos na organização criminosa do preso. 
"Ou seja, é o Estado policial bisbilhoteiro chancelado pelas autoridades.”

O novo Estatuto da Advocacia no que tange ao cancelamento de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, assim se manifestou:
  1. "Cancelamento não é licença, e caracteriza afastamento das atividades de advogado, acarretando perda dos direitos previstos no art. 7º. 
  2. Pode ocorrer por iniciativa do advogado (inciso I) 
  3. Decorrente da pena disciplinar máxima, a exclusão dos quadros da Ordem. Também ocorrerá quando o advogado passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia, ou quando o advogado perder um dos requisitos necessários para inscrição (art. 8º). 
  4. O cancelamento da inscrição dar-se-á, também por falecimento.
Se pretender nova inscrição, o advogado não restaura o número de inscrição anterior. Deverá ainda fazer a prova dos requisitos de capacidade civil, de não exercer atividade incompatível com a advocacia, de idoneidade moral e novamente prestar o compromisso.
  • O cancelamento deu-se por aplicação de penalidade, deverá fazer provas de reabilitação" .O Novo Estatuto da Advocacia e da OAB comentado, pág. 38, Obra Jurídica Editora)
Por fim, vale destacar trecho da obra "Comentários ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB", que delineia os traços característicos de cada uma das situações - licenciamento e cancelamento:
  • “A inscrição dá ao interessado a possibilidade de exercer a profissão de advogado, seja como titular, seja como estagiário”. 
  •  Deferida, expede-se a carteira de identidade profissional, e, prestado o compromisso, o interessado está apto ao exercício da profissão. 
Assim como é deferida pelo Conselho, poderá ser cancelada, ocorrendo determinadas circunstâncias, conforme veremos a seguir.
  • 1)exercer atividade incompatível com a advocacia deve, imediatamente, comunicar à OAB, 
  • 2)Para inscrever-se o bacharel em Direito (ou o acadêmico, no caso de estagiário) necessita comprovar à OAB, 
  • 3)Quando o interessado se licencia, basta requerer, novamente, sua carteira, comprovando o término do impedimento, 
  • 4)Passando a exercer definitivamente atividade incompatível com a advocacia
De tudo quanto exposto, seja sob os auspícios da lei anterior, seja sob a égide da atual lei de regência, mostra-se inviável o restabelecimento do número de inscrição originária no caso de Sergio Fernando Moro que nunca mais poderá ser advogado em nenhuma circunstancia, terá que fazer prova novamente isto é se sua carteira foi ou não cancelada por motivo de quebra do código de ética da OAB! 

RESUMO:-

No cancelamento, a inscrição é extinta, necessitando-se nova inscrição para voltar-se aos quadros da OAB; no licenciamento, permanece o vínculo, podendo o advogado ou estagiário, através de simples requerimento, ter sua carteira novamente. Com o cancelamento, o interessado recebe nova carteira, com novo número de inscrição; como licenciamento, recebe a mesma carteira, portanto mantém o mesmo número de inscrição.

Todas estas diferenças fazem com que deva o profissional que passa a exercer atividade incompatível reflita bem antes de fazer o pedido, se de cancelamento ou de licenciamento.

Não foi o caso de Sergio Moro!

Tem algo de errado nesta estória do Sergio Moro quanto a sua OAB!

O-BOPEN TRANSMUTAÇÃO - COM AS ENERGIAS ESCURAS TRANSFORMADAS EM ENERGIAS ORIGINAL DE VOSSOS ESPIRITO A TANTRICA TORNANDO A VIDA MAIS MÁGICA

  Amados, VOCÊ PODE EVOLUIR ATÉ A FRONTEIRA EXTERNA DA 5ª DIMENSÃO COM USO DAS GEOMETRIAS SAGRADAS ... O DIFICIL SERÁ ATRAVESSAR PARA FRONTE...