terça-feira, 19 de dezembro de 2017

BOMBA DITADOR JURÍDICO!!!! GEBRAN NETO , O DITADOR DO TRF-4 CONTRA AS LEIS!

SERGIO MORO E GEBRAN NETO,IMPEDIR PROVA TESTEMUNHAL CERCEIA O DIREITO DE DEFESA, UMA DECISÃO TRT-3!
O desembargador João Pedro Gebran Neto, do TRF4, negou liminar requerida pela defesa do ex-presidente Lula para que fosse autorizada a oitiva do ex-advogado da Odebrecht Rodrigo Tacla Durán na condição de testemunha.

Nesse contexto, a relatora concluiu que indeferir o adiamento da audiência para a regular intimação das testemunhas, assim como a declaração de preclusão do direito do reclamante de produzir a prova testemunhal, ofendeu diretamente as garantias do devido processo legal, caracterizando nítido cerceamento de defesa.

A 4ª Turma deu provimento ao recurso do réu, para acolher a preliminar de nulidade, por cerceamento do direito de defesa, e declarou nulos todos os atos processuais a partir da audiência de instrução e julgamento, exceto os depoimentos pessoais das partes (artigo 282/NCPC). Com isso, foi determinado o retorno dos autos à vara de origem para a reabertura da instrução processual e para a oitiva das testemunhas das partes, para que, só então, nova sentença seja proferida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DA PROVA PELO JUÍZO. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. ARTIGOS 130 E 131 DO CPC . PRESUNÇÃO RELATIVA DE DESISTÊNCIA DA PROVA - ART. 412 , § 1º , DO CPC . 

  • 1. Nos termos do artigo 453 , inciso II, do CPC , a redesignação de audiência ocorrerá se a necessidade de adiamento for justificada e comprovada, o que se tem nos autos. 
  • 2. Diante disto, afigura-se razoável a de redesignação de data da audiência para a oitiva do autor e inquirição de testemunhas, não só porque o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a possibilidade de avaliar a necessidade da prova, e de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, mas também porque o depoimento do autor e das testemunhas é importante para o deslinde da causa, devendo o juízo ouvi-los, a fim de assegurar a apuração da verdade real dos fatos. 
  • 3.O sistema de convencimento aplicado no Código de Processo Civil é o da persuasão racional ou livre convicção motivada, segundo o qual o juiz aprecia livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas sempre fundamentando as razões de seu convencimento. É a disposição do art. 131 , do Código de Processo Civil . 
  • 4. Ressalte-se, ainda, que, mesmo que não fosse justificada a ausência das testemunhas à audiência, a presunção de desistência da prova, prevista no art. 412 , § 1º , do CPC , é relativa e não subsiste ante a existência de motivo justificado. 
  • 5. Por fim, não há falar em prejuízo à parte agravante/requerida, tendo em vista que o MM. Juízo tem o dever jurídico da reinquirição das testemunhas arroladas pelos réus. 
A oitiva de Tacla Durán foi indeferida três vezes pelo juiz Sergio Moro, sob o fundamento de que pessoas acusadas da prática de crime não teriam credibilidade. A defesa de Lula recorreu então à segunda instância, que julgará a sentença de Lula no dia 24 de janeiro no caso do triplex do Guarujá.

Os advogados do ex-presidente sustentam que a justificativa de Moro para negar o depoimento de Tacla Duran "colide com a lei, pois segundo o artigo 202, do CPP, toda pessoa pode ser ouvida como testemunha".

  • "Gebran afirma que o juiz teria o poder de liminar a realização de provas, mas essa limitação pode gerar a nulidade do processo se for reconhecido futuramente, no julgamento do recurso, que a limitação afrontou a ampla defesa e o contraditório", acrescenta a defesa.

Então temos que cobrar uma regulamentação jurídica para o processo de Lula para o dia 28/01/2018!

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