quinta-feira, 21 de dezembro de 2017

BOMBA DENUNCIA TRF-4!!!!!!" STF X CNJ" HÁ INDÍCIOS DE ABUSO DE PODER EM JULGAMENTOS SEM PROVAS E SIM POR SUPOSIÇÕES DA LAVA JATO !!!!

DR. GEBRAN NETO O FATO DO SENHOR SER O JUIZ E QUERER INDEFERIR UM PEDIDO DE PROVA CARACTERIZA ABUSO DE PODER DE UM DESEMBARGADOR!


Impedir a imputação de uma prova útil que poderá ser cabal para provar uma inocência do réu,caracteriza cerceamento (restrição) do direito de defesa, que de acordo com o Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
  • LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Pois para se provar uma inocência é razoável que o juiz permita tal imputação de provas necessárias no bom andamento do processo, para não se condenar um réu apenas por suposições sem provas.

O dever de cada parte provar os fatos que alegue no processo é chamado de ônus da prova. Esse ônus significa que, se a parte (TRF-4 e se Sergio Moro ) não conseguirem provar o fato que alegou, a alegação não será considerada. Como regra geral, o ônus da prova do fato é de quem faz a afirmação sobre ele no processo. Se o autor da ação não fizer prova dos fatos que constituem seu alegado direito, o pedido deve ser julgado improcedente.

Então DR. Gebran Neto ,esse ônus é especialmente importante no Processo Penal. É o Ministério Público que deve provar a ocorrência do crime e a responsabilidade do acusado. O réu tem necessidade de provar que é inocente para não ser condenado por um crime que ele não cometeu. Porém, se o Ministério Público apresentar ao juiz provas da culpa do réu e este fizer alegações de outros fatos contra aquelas provas, caberá a ele, réu, provar suas próprias alegações.

Na análise das provas, o juiz não está obrigado a decidir de acordo com uma ou outra prova específica. O juiz tem o poder de decidir quais provas são suficientes para formar seu convencimento, desde que faça isso de maneira fundamentada e judicializada.

Com base nos fatos e provas dos autos, constata-se que o réu foi indevida e temerariamente acusado de receber propina e lavagem de dinheiro pelos procuradores e juízes mediantes as suposições da investigação, pelos policiais federais e delatores. É inadmissível a negação do recurso de defesa para que revista em que, para se chegar à conclusão pretendida por Sergio Moro , seja imprescindível o reexame do arcabouço fático-probatório existente nos autos.

  • Isto somente caberá acareação entre as provas do réu e da parte acusadora (TRF-4 e se Sergio Moro ), para dirimir tais evidencias de falhas processuais e investigatórias!
Caso contrario isto prejulga-se conforme Art. 4 da Lei de Abuso de Autoridade - Lei 4898/65
  • h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;

Lei na Integra

Lei nº 4.898 de 09 de Dezembro de 1965

Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade.

Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

  • a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
  • b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
  • c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
  • d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
  • e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
  • f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;
  • g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
  • h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
  • i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. (Incluído pela Lei nº 7.960, de 21/12/89)
Face a saber:- O Direito brasileiro não prevê preponderância automática de uma espécie de prova sobre outra. O que importa, na análise do conjunto das provas, é a relevância e a consistência de cada uma. 
A iniciativa da produção das provas, como regra, deve ser das partes, não do juiz. Essa regra existe para que a imparcialidade do juiz não seja afetada, pois geralmente se entende que, quando o juiz se anima a buscar a prova de um fato, tende a comprometer seu raciocínio. 
Apesar disso, admite-se, em alguns casos, que o juiz ordene a produção de algumas provas, quando exista especial interesse público que justifique essa medida. 
Então Dr. Gerbam existe um interesse publico para que o Sr. Justifique esta medida de recusa da imputação de provas no processo contra Luiz Inácio Lula da Silva! 
Cabe a você cidadão brasileiro julgar os desembargadores do TRF-4 de Poa no Rio Grande sul!

Um comentário:

  1. eu acredito que lula é inocente e que ele esta sendo injustiçado por esses juiz que trabalha em prol da mídia ,e não das santas leis .queremos um julgamento justo . lula e a nossa unica esperança de trazer nossa democracia de volta ao seu lugar .

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