quarta-feira, 27 de setembro de 2017

REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO DEMISSÃO POR GRAVIDEZ OU OUTROS CASOS !!

SOMENTE PODERÁ  SER DEFINIDA POR JUDICIALIZAÇÃO DO PROCESSOS DE RESCISÃO EM JUÍZO!
Preliminarmente salienta-se o fato do empregado ter sido considerado inapto durante o exame demissional, isso apenas, não é um motivo que obrigue legalmente o empregador a realizar reintegração respectiva, de modo que, em via de regra, a previdência costuma custeá-lo durante lapso temporal denominado “período de graça”.

  • Não obstante, no que tange a reintegração do empregado pode ocorrer pelo próprio empregador ao observar que a demissão do empregado foi indevida ou, se for o caso, por determinação judicial ao verificar que o empregador excedeu seu poder diretivo demitindo injustificadamente o empregado que gozava de estabilidade no emprego.
REINTEGRAÇÃO JUDICIAL

Tratando-se de reintegração por ordem judicial, deverão ser consideradas todas exigências na decisão do juiz inerentes ao caso apresentado. Na falta de especificação por parte do juiz sobre as verbas que foram pagas, deverá o advogado embargar a decisão objetivando o esclarecimento destas.

No que concerne à reintegração administrativa, deverão ser observados alguns aspectos importantes para que nenhuma das partes desta relação jurídica fique prejudicada, conforme exposto a seguir:

I - Das verbas rescisórias.

Considerando que por ocasião da ruptura contratual o empregador efetuou o pagamento das verbas rescisórias então apuradas, tais como:
  •  férias vencidas e proporcionais, 
  • aviso prévio, 13º salário etc., 
Entendo que, mediante acordo entre as partes, os valores pagos poderão ser mensalmente descontados ou compensados quando dos pagamentos dos respectivos direitos trabalhistas de mesmo título. Assim, o art 462, preceitua o que segue:

“Art. 462 – 
  • Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.”
  • “§ 1º – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.”
Destarte, em concordância, concomitantemente, com o artigo supracitado e a maior parte do entendimento jurisprudencial acerca da matéria de fato apresentada, os pagamentos feitos em rescisão não são considerados adiantamentos, sendo justo que o empregado devolva, de modo que deverá ser acordado com o próprio empregado a forma de devolução dos valores adiantados.

Exemplo: 
  • Quando ocorrer o pagamento das férias individuais do empregado, serão descontados os valores pagos a este título (férias), por ocasião da rescisão ocorrida. Da mesma forma, quando do pagamento do 13º salário, os valores recebidos por ocasião da rescisão sob essa denominação serão compensados.
DA VERBAS RESCISÓRIAS 

Os valores pagos sob a rubrica de aviso-prévio indenizado poderão ser descontados das remunerações mensais a serem pagas ou, ainda, de forma parcelada mediante acordo entre as partes, utilizando-se no acerto os critérios de razoabilidade e boa fé objetiva (frisando-se que, conforme previsão contida no artigo 82 da CLT, o total de descontos no salário mensal do empregado não pode ultrapassar o limite de 70% do salário contratual, ou seja, o empregado tem direito de receber no mês a quantia mínimo equivalente a 30% do salário contratualmente estabelecido).

II – Saldo FGTS

Em relação ao saldo da conta vinculada do FGTS, caso o empregado ainda não tenha sacado, a Caixa deverá ser consultada com relação aos procedimentos a serem observados na efetivação do ressarcimento respectivo.

III – Carteira de trabalho.

Levando em consideração que, quando da rescisão contratual, a empresa procedeu à anotação da baixa no registro de empregado constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), embora não haja dispositivo legal determinando o procedimento a ser observado, entendemos que, para regularizar a situação, 
  • a empresa deve anotar na página da CTPS onde consta o registro, próximo ao campo relativo à baixa, a expressão "vide fls..." e, na parte de "Anotações Gerais", na folha mencionada, apor informação esclarecendo a nulidade da baixa anteriormente efetuada.
No registro de empregados (ficha, livro ou sistema informatizado), também deverá ser efetuada anotação relativa à anulação da rescisão contratual.

É importante frisar que em hipótese alguma deverá ser feita uma anotação que descreva a reintegração da respectiva empregada, visto que a jurisprudência predominante é no sentido de que está pratica enseja danos morais ao empregado.

Cumpre-me ressaltar que, na hipótese da multa rescisória (40% sobre o total dos depósitos efetuados), já ter sido sacado pela trabalhadora reintegrada, tratando-se de reintegração administrativa, em que pese não haja previsão legal expressa determinando o procedimento a ser observado, entende-se que tal valor deverá ser devolvido pelo empregado à empresa, ou, na impossibilidade de devolução, descontada na remuneração, mediante acordo entre às partes.

RENÚNCIA DA GESTANTE À REINTEGRAÇÃO

Durante este período de estabilidade, o empregador, que dispensa a trabalhadora sem justa causa e posteriormente têm a ciência do da gestação da trabalhadora, poderá reintegrá-la ao ambiente de trabalho, a fim de garantir-lhe a estabilidade.

Segundo a Súmula 244 do TST, foi consolidado o entendimento de que o desconhecimento do empregador do estado gravídico da trabalhadora não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.

Ainda prevê:

  • II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrario, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
A renúncia da trabalhadora gestante à reintegração do trabalho gera renúncia à indenização, em suas palavras:

  • Na hipótese de a empregada afirmar categoricamente que não tem interesse em retornar a trabalhar na empresa, quando esta lhe coloca à disposição o emprego, renuncia ao direito à garantia de emprego, pois, do mesmo modo, a Constituição assegura o direito ao emprego e não à indenização. 
Não querendo a empregada trabalhar na empresa, resta indevido o direito à garantia de emprego prevista na Constituição. (grifo nosso).

Nesse sentido, podemos extrair alguns recentes julgados do TRT12:


ESTABILIDADE. GESTANTE. RENÚNCIA EXPRESSA. Havendo renúncia expressa da reclamante ao direito de estabilidade, não há falar em reintegração, tampouco é devido qualquer pagamento de cunho indenizatório. 
  • (RO 0006772-11.2013.5.12.0051, SECRETARIA DA 2A TURMA, TRT12, GILMAR CAVALIERI, publicado no TRTSC/DOE em 22/08/2016).
Diríamos, num primeiro plano, que ao empregador, medida interessante seria imediatamente indicar a reintegração da trabalhadora gestante ao ambiente de trabalho. Porém, o entendimento de que a recusa em voltar ao emprego regaria renúncia à reintegração e, consequentemente à indenização não é solidificado, e vem sofrendo constantes mudanças jurisprudenciais.

A tendência atual é a de que o direito à estabilidade provisória (da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto) não poderá ser renunciado via recusa da gestante à reintegração ao trabalho.

Vejamos alguns julgados do TST:


RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONHECIMENTO DO ESTADO DE GRAVIDEZ APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. 

  • DIREITO À ESTABILIDADE. ART. 10, II, “B”, DO ADCT. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA EM VOLTAR AO EMPREGO. RENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. DIREITO INDISPONÍVEL. 
A empregada gestante possui direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, “b”, do ADCT). O dispositivo constitucional tem por finalidade tanto a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária quanto relativamente aos direitos do nascituro. Portanto, a rescisão do contrato de trabalho da obreira gestante, durante o período de gestação, ainda que desconhecida a gravidez pelo empregador ou até mesmo pela empregada, quando do ato da dispensa, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade não usufruída, conforme entendimento da Súmula 244, I, do TST. 

Além disso, esta Corte firmou entendimento no sentido de que a recusa da gestante à proposta do ex-empregador de retorno ao emprego não pode ser admitida como renúncia ao direito à estabilidade provisória, na medida em que se trata de norma de ordem pública e a gestante não poderia dela dispor. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR – 11032-95.2013.5.03.0144 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 13/04/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2016). (grifo nosso).




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