sexta-feira, 22 de setembro de 2017

BOMBA DA SUSPENSÃO!"SERGIO MORO UM JUIZ NÃO É PARA COMBATER CRIME, É PARA CUMPRIR AS LEIS"

Um depoimento do professor de Direito Constitucional, Bruno Galindo, a atuação de Moro:artigo 319, do Código Penal Brasileiro.
  • “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse próprios ou sentimento pessoal: Pena — detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.”
Isto “ocasionaria seu afastamento por suspeição em qualquer sistema judiciário sério do mundo (…) por muito menos do que Moro fez por aqui, o célebre Juiz Baltasar Garzón foi afastado por 11 anos da magistratura espanhola”. 

Sobre a decisão de condenar o ex-presidente, o professor afirmou que ,essa sentença de Sergio Moro foge das leis penais e criminais, é mais do que previsível, pois quem se posicionou reiteradamente como oponente do réu não teria como decidir diferente, o que é triste, pois vê-se que jogamos às favas no sistema judicial brasileiro a garantia constitucional da imparcialidade do julgador.

Em sua decisão, Moro afirma que há provas de que Lula recebeu propina da empreiteira OAS no caso do triplex em Guarujá, no litoral paulista. Para o juiz, o imóvel foi entregue ao ex-presidente como contrapartida por contratos fraudulentos que a empreiteira fechou com a Petrobras.

Em muita das analises juntos aos juristas, na verdade, Sergio Moro teve atuação política na sentença.

A FALTA DE PROVAS DA MATERIALIDADE!

Por "falta de prova suficiente da materialidade", o juiz absolveu Lula das acusações de corrupção e lavagem de dinheiro envolvendo o armazenamento do acervo presidencial numa transportadora, que teria sido pago pela empresa O.A.S.

Então o processo pode ser indeferido por falta de materialidade de provas, e ainda corroborar para a suspensão de Sergio Moro,

QUANDO UM JUIZ SE TORNA SUSPEITO DENTRO DO PROCESSOS!

Um juiz suspeito compromete não só o processo em que atua, mas coloca em xeque o devido processo legal. A suspeição compromete a imparcialidade do juiz e, sem imparcialidade, é impossível fazer justiça.
  • Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
Que não é o caso de Sergio Moro , ele mesmo injuriou as leis e a ordem do processos legal!

A suspeição: - Fundamentado, suscetível de se opor à imparcialidade de juiz, representante do ministério público, testemunha, perito etc., em razão de certas circunstâncias ou interesses intercorrentes que possam impedir ou privar qualquer deles da exação no exercício de suas funções.

Impedimento – Ocorre quando o juiz tem interesse no objeto da causa( Causa política) , neste caso interesses políticos partidários. Imaginem que o juiz tem um irmão( Aécio Neves e cúpulas Políticas PMDB), que está sendo processado criminalmente pelo cometimento de um crime novo, do qual não existe muita jurisprudência, e julga o caso da maneira como ele gostaria que julgassem o processo do seu irmão.

JUIZ SERGIO MORO ,PRODUZ PROVAS CONTRA SI MESMO DENTRO PROCESSO PARA SER SUSPENSO!

No caso de Sergio Moro não há necessidade de provar o motivo pelo qual o juiz é considerado suspeito ele próprio produziu prova contra si mesmo dentro do processo.

Considerando verdadeira a alegação de suspeição, todos os atos do processo serão considerados nulos. Caso as alegações sejam rejeitadas, os autos seguirão seu curso normal. A rigor, o processo não será sobrestado, salvo se o juiz reconhecer de plano sua suspeição, ou se tanto acusação quanto defesa concordarem sobre a suspeição.

As regras de impedimento, suspeição e incompatibilidade também poderão ser aplicadas ao Ministério Público (art. 112 e 258), aos serventuários ou funcionários da justiça, aos peritos ou intérpretes (art. 112), e aos jurados (art. 106).

Resumindo legislando em causa própria, para defender suas convicções e os direitos de terceiros!

Aos que se afastam desse caminho traçado pela Constituição o próprio sistema legal reserva uma série de respostas, dentre elas as de caráter sancionador. 
  • Este é, por exemplo, o fundamento da existência do delito de prevaricação, assim descrito em sua modalidade básica pelo artigo 319, do Código Penal Brasileiro:
  • “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse próprios ou sentimento pessoal: Pena — detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.”
Pela redação deste tipo penal fica evidente que no conceito da prevaricação — enquanto comportamento objetivamente descrito pelo texto normativo —está, em tese, incluída a conduta do magistrado Sergio Moro!

Cabe suspensão de qualquer magistrado que faz uso desta pratica!

Um comentário:

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