UMA PRATICA ANTES DA ANALISE DO PROCESSO POR SERGIO MORO, ISTO É PRATICA CRIMINOSA !
De Acordo o tipo de crime previsto no artigo 27-D da Lei n.º 6.385/76 (introduzido pela Lei Federal n.º 10.303/01) tem se mostrado pouco eficaz, os autores desse crime não são reconhecidos.
Preceitos jurídicos:-
A conduta da ISTOÉ, subsiste à análise do art. 18 da lei 7.492 /86 e art. 38 da lei 4.595 /64. Abrangência de que toda pessoa que tem acesso a informação sigilosa. Cabe à empresa solicitar autorização judicial para divulgação de informação sigilosa imprescindível à sua defesa.
REVISÃO DE INFORMAÇÕES PROCESSUAIS SIGILOSAS
Cabe analise proferida com efeito de REMESSA OFICIAL SER PROVIDA. - Remessa oficial da decisão que poderá conceder ordem de habeas corpus para trancar inquérito/processos policial que visa investigar eventual infração do parágrafo 7º do art. 38 da Lei nº 4.595 /64, por violação do dever de sigilo.
- § 7º A quebra do sigilo de que trata este artigo constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, aplicando-se, no que couber, o Código Penal e o Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Fundamentalização Constitucional: Art. 37, § 6 da Constituição Federal de 88
Os representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
- Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
- § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
ANALISANDO OS FATOS
PARTE DO PROCESSO QUE AINDA CORRE SOBRE O TRIPLEX ,SERGIO MORO TENTARÁ CONDENAR LULA SEM CONSEGUIR PROVAR SE HOUVE SIMULAÇÃO FINANCEIRA!
A existência de inquérito ou ação penal acusando alguém de participar de um esquema criminoso e se há provas de que essa pessoa criou “simulacros” para fraudar movimentações financeiras seria o suficiente para responsabilizá-la por lavagem de dinheiro.
Um exemplo claro:- Condenação de Nestor Cerveró
Em nossa analise esse foi o entendimento do juiz federal Sergio Fernando Moro ao condenar o ex-diretor da Petrobras Nestor Cerveró a cinco anos de prisão.
Sentença esta que Sergio Moro afirma que ele usou um apartamento de luxo no Rio de Janeiro para lavar dinheiro recebido como fruto de corrupção em contratos da estatal. ( Isto foi e é prova Cabal comprovada)!
Moro concluiu que Cerveró simulou um contrato de locação do imóvel em 2009, pois não tinha condições de comprá-lo com seu salário da época. Segundo o Ministério Público Federal, o apartamento é avaliado hoje em R$ 7,5 milhões e registrado em nome da Jolmey do Brasil, que seria uma empresa de fachada criada com o objetivo de ocultar a propriedade.
3 QUESTIONAMENTOS A SABER?
- Agora eu pergunto qual empresa Lula usou para compra-lo?
- Qual contrato de promessa fictício que foi arrolado nos processos do Triplex?
- Qual o contrato arrolado no processo sobre aluguel fictício?
Desde 2012, a lei de lavagem (9.613/98) ela considera que o processo e julgamento desse tipo de assunto independe das infrações penais antecedentes, e o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a bastam indícios para o oferecimento de denúncia nesta classificação acima , que não é o caso do Lula!
Mas analisando inúmeros advogados , que defende outros réus da “lava jato” e PHD´s em direito criminal que lecionam sobre o tema na Fundação Getúlio Vargas, avalia que a condenação não poderá se basear apenas em menções de crime anterior.
· “A lavagem de dinheiro exige a comprovação da materialidade delitiva. Para uma condenação, é preciso ter certeza de que a infração anterior existiu e produziu um produto que passa a ser objeto da lavagem.”
· "Em 2009 foi feito o contrato entre a OAS, a Planner (corretora) e a Caixa Econômica Federal cedendo todos os documentos creditórios dos apartamentos do Edifício Solaris. Neste documento, a Caixa indica uma agência e conta onde os valores referentes aos apartamentos devem ser depositados para que haja a liberação do imóvel.
- Só se houvesse depósito nessa conta a agência da Caixa os imóveis do Solaris estariam liberados para venda, doação ou qualquer forma de transferência da propriedade"
O ONUS DA PROVA
Consideramos “estranha” a falta de remessa de qualquer valor para contas de Lula ou de terceiros.
- Não houve nenhum delator oferecendo testemunho de que Lula houve consumido em despesas com o imóvel no Guarujá,.
Assentamos que pode haver ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes de atividades lícitas, por oposição à ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes de atividades delitivas, e como no sistema jurídico vigente o ônus da prova da materialidade do crime incumbe à acusação, outra não pode ser a conclusão de que o delito de lavagem só se caracteriza quando estiver provada além de qualquer dúvida razoável a infração penal que deu causa, direta ou indiretamente, aos bens, direitos ou valores cuja origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade é objeto da ocultação ou dissimulação.
A não ser assim, o crime de lavagem transforma-se num crime abstrato, cuja existência é metafísica e ocorre somente na cabeça daquele que encarna o órgão de acusação e daquele que encarna o órgão jurisdicional que profere sentença condenatória.
- Numa palavra, converte-se a lavagem em mero delírio.
RESUMO:DOS FATOS
Sergio Moro deverá avaliar 87 depoimentos a favor Lula nos processos do Triplex, caso contrario fará um “péssimo negócio” ao deixar de analisar os fatos.
Outra peculiaridade é o fato de que, o apartamento não ter sido congelado por ordem judicial, ninguém fez objeções quanto a este fato, “o que seria de se esperar se, de fato, constituíssem uma empresa real e autônoma”.Mas não ocorreu isto prova que o apartamento é da Caixa Econômica federal e da OAS!
“No quadro probatório apontado, com múltiplas e convergentes provas indiretas a respeito da real titularidade do bem, não temos qualquer dúvida razoável de que o imóvel de fato pertence a Caixa Econômica Federal e a OAS sob:
- Contrato registrado na Junta Comercial ,
- O contrato de compra e venda entre Lula e a OAS , é inexistente ,
- Não foram encontrados expedientes fraudulentos para ocultar a real titularidade do referido bem”.
Cabe a absolvição do Réu ,por não terem provas contundentes quanto a sua titularidade!
Cabe a investigação pelo Supremo Tribunal Federal quanto a conduta dos órgãos jurídicos em comercializar informações privilegiadas!
Como não há provas? O depoimento de 2 ou mais testemunhas pode ser considerado prova. Está claro que o Lula usa laranjas para ocultar o patrimônio dele. O Lula merece passar o resto da vida na cadeia, já que não podemos fuzilar, como é feito em Cuba.
ResponderExcluirISTO É UM ASSASSINATO CONTRA A SOBERANIA DO EX-PRESIDENTE. E DO BRASIL.
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