O juiz Sérgio Moro, alvo de uma ação movida pelo ex-presidente Lula por abuso de autoridade em dezembro, não saiu de casa para contratar sua defensora no processo:
- é sua mulher, Rosângela Maria Wolff de Quadros Moro, quem consta como advogada na queixa-crime proposta pelo ex-presidente e seus familiares no Tribunal Regional Federal.
Será que ela vai conseguir livra-los dos crimes citados no processo na vara federal?
Será que a lei vai cumprir seu papel de puni-lo com seus rigores?
Rosângela acredita que sua atuação reconhecida como advogada,resultará absolvição do réu ( Sergio Moro ) e nas redes sociais divulga a atuação do marido na Lava-Jato:
- ela é administradora de uma página no Facebook intitulada “Eu Moro com ele”, onde compartilha notícias sobre o marido,
- nega boatos e publica imagens e vídeos do dia-a-dia do juiz.
Existem publicações de imagem com o juiz vestindo uma camiseta com os dizeres “In Moro We Trust” ( Em Moro Nós Confiamos). Sergio está muito confiante que ele esta certo em seus atos vamos ver as Leis:
- Na Procuradoria Regional da República da 4ª Região, notícia-crime contra o juiz Sérgio Moro “tendo em vista a ocorrência de fatos que constituem, em tese, crimes de ação pública”. Reconhecendo o mérito das revelações feitas durante algumas das investigações da força tarefa responsável pela Operação Lava Jato.
- Ação Penal é, conceitualmente, o jus persequendi, ou jus accusationis, a investidura do Estado no direito de ação, que significa a atuação correspondente ao exercício de um direito abstrato, qual seja, o direito à jurisdição.Poder-se-ia dizê-la ainda, com propriedade, ser um direito conferido ao cidadão de pedir ao Estado a aplicação da lei penal ao caso concreto, a fim de garantir a tutela efetiva de sus direitos penalmente protegidos.
- O art.100 do Código penal consagra esta divisão ao predizer que “a ação penal é pública, salvo quando a lei, expressamente, a declara privativa do ofendido”. O parágrafo 1o do mesmo artigo diz que “a ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça”.
- A conduta de Moro neste episódio, sustentam ainda, configura crimes de prevaricação (conforme estabelece o Artigo 319 do Código Penal: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal…”) e de abuso de poder.
- O magistrado praticou o delito de violação de sigilo funcional, assim tipificado no Artigo 325 do Código Penal: “…Revelar fato de quem tem ciência em razão do cargo, e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação…”
A ação será aceita pelo desembargador Sebastião Ogê Muniz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), onde Moro será réu e Rosângela tentará evitar a condenação do marido. Os advogados de Lula pediram condenação do juiz a uma pena de dez dias a seis meses de detenção.
Rosângela terá que defender o marido por medidas tomadas na Lava-Jato. Os advogados de Lula citaram a condução :
- coercitiva do ex-presidente, a busca e apreensão de bens e documentos de Lula e de seus familiares e a interceptação de ligações telefônicas realizadas pelo ex-presidente Lula, além da divulgação do conteúdo dos diálogos.
Na Lava-Jato, Lula é réu em três processos e o juiz Sérgio Moro é responsável por um, que apura a propriedade de um
- tríplex no Guarujá, atribuída a Lula, bem como melhorias feitas no imóvel e pagas pela empreiteira OAS.
- O processo também investiga o pagamento, pela O.A.S, do armazenamento de parte do acervo presidencial de Lula.
Integramos este núcleo de defesa ao ex-presidente Lula, afirmamos que o petista é inocente e desafiamos a Operação Lava Jato a apresentar provas contra ele.
- Onde está a escritura do Triplex que conste Luis Inácio Lula da Silva como proprietário?
- Onde está a escritura do Sitio que conste Luis Inácio Lula da Silva como proprietário?
- Onde está o contrato de acordo entre Lula e O.A.S que comprove tal titularidade do aluguel entre as duas partes.
INCITAÇÃO DE ÓDIO POPULAR
O Crime de Ódio é uma forma de violência direcionada a um determinado grupo social com características específicas, ou seja, o agressor escolhe suas vítimas de acordo com seus preconceitos e, orientado por estes, coloca-se de maneira hostil contra um particular modo de ser e agir típico de um conjunto de pessoas.
A lei nº 7.716 de 5 de janeiro de 1989 decreta que serão punidos “os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional” (CRIME DE INCITAÇÃO AO PRECONCEITO)
Embora não seja adequado a qualquer operador do Direito ficar a debater publicamente teses sobre caso concreto que lhe esteja afeto em juízo (conduta vedada pela ética funcional) e, sem que a presente entrevista possa constituir antecipação de defesa técnica, a verdade é que a “Força Tarefa Lava Jato”, mais que a Defesa, já se incumbiu, ela própria, de demonstrar a absoluta improcedência da acusação e mesmo a inviabilidade processual, por inépcia substancial, da denúncia que ofereceu, quando daquele aparatoso espetáculo midiático realizado para se tentar cooptar a opinião pública e formar a base de conforto que tem servido de “colchão” (para usar um vocábulo do agrado de seus membros) às suas obsessivas e descabidas pretensões punitivas.
ENFIM SERGIO MORO TERÁ MUITO QUE EXPLICAR AO JUIZ DA 4º VARA FEDERAL
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