segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

SERGIO MORO DESCUMPRE O PRÓPRIO CÓDIGO DE ETICA DA OAB , E A REVISTA VEJA COMPROVA LAWFARE CONTRA LULA!




A PERSEGUIÇÃO POLITICA CONTRA LULA  - TRANSGRESSÃO A LEI 4.878/65 

“A materia é luminosa podemos reconhecer que a Lava Jato trabalha com “timing” ou sentido de oportunidade em relação a Lula, evidenciando a natureza eminentemente política da operação no que diz respeito ao ex-Presidente. É o “lawfare”, ( Lei Legal ) ,como uso da lei e dos procedimentos jurídicos para fins de perseguição política, e agora afirmado, de modo indireto, pelo próprio coordenador da Lava Jato na Policia Federal”, sempre  divulgada pelos advogados de Lula. 

Lula sempre foi e será alvo preferido da revista Veja, o ex-presidente Lula ganhou extenso espaço. De novo. A revista entrevistou o Delegado Federal Mauricio Moscardi Grillo, coordenador da Lava Jato na Polícia Federal. 
A empreitada ganha contornos preocupantes, já que um representante da referida Operação, que tem mais convicções que provas contra o ex-presidente, se põe a falar sobre um caso que está em andamento, e que deveria ser mantido entre seus pares a bem da ética e do direito de defesa do alvo em questão.O não cumprimento do  código de ética.

Código de Ética da O.A.B 

DA ÉTICA DO ADVOGADO 
CAPÍTULO I 
DAS REGRAS DEONTOLÓGICAS FUNDAMENTAIS 

Art. 1º O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional. 

Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce. 

Parágrafo único. São deveres do advogado: 

I– preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade; 

II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé; 

III – velar por sua reputação pessoal e profissional; 

IV – empenhar se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional; 

V –contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis; Os advogados de Lula reafirmam, em nota, a prática de lawfare contra ele, bem como a orquestração entre a revista e os operadores da Lava Jato. Pontuam o desprezo pela ética e pelo estado de direito, bem como total sincronicidade com a grande mídia.

TRANSGRESSÃO LEI 4.878/65 - DIVULGAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO


Sobre a posição jurisprudencial feita pelo Delegado Federal Mauricio Moscardi Grillo, coordenador da Lava Jato na Polícia Federal, à revista Veja (“Da prisão do Lula”, 14/01/2017), fazemos os seguintes registros, na condição de advogados do ex-Presidente Luiz Inacio Lula da Silva:

1- A divulgação pela imprensa de fatos ocorridos na repartição configura transgressão disciplinar segundo a lei que disciplina o regime jurídico dos policiais da União (Lei no. 4.878/65, art. 43, II) e, afora isso, a forma como o Delegado Federal Mauricio Moscardi Grillo se dirige ao ex-Presidente Lula é incompatível com o Código de Ética aprovado pela Polícia Federal (Resolução no. 004-SCP/DPF, de 26/03/2015, art. 6o, II) e com a proteção à honra, à imagem e à reputação dos cidadãos em geral assegurada pela Constituição Federal e pela legislação infra-constitucional e, por isso, será objeto das providências jurídicas adequadas.

2- Por outro lado, a matéria é luminosa ao reconhecer que a Lava Jato trabalha com “timing” ou sentido de oportunidade em relação a Lula, evidenciando a natureza eminentemente política da operação no que diz respeito ao ex-Presidente.

É o “lawfare”, ( Lei Legal ), como uso da lei e dos procedimentos jurídicos para fins de perseguição política, exposto reiteradamente pela defesa de Lula, agora afirmado, de modo indireto, pelo próprio coordenador da Lava Jato na Policia Federal.

3 – Se Lula tivesse praticado um crime, a Polícia Federal, depois de submetê-lo a uma devassa sem precedentes, teria provas concretas e robustas para demonstrar o ilícito e para sustentar as consequências jurídicas decorrentes.

Os mesmos áudios e elementos que a Lava Jato dispunha em março de 2016 estão disponíveis na data de hoje e não revelam nenhum crime. Mas a Lava Jato, segundo o próprio Delegado Federal Mauricio Moscardi Grillo trabalha com “timing” ou sentido de oportunidade em relação a Lula.

AFRONTAMENTO  DA LEI (LEI N. 9.296/96, ART. 8O. C.C. ART. 10)


4- A interceptação da conversa entre os ex-Presidentes Lula e Dilma no dia 16/03/2016 pela Operação Lava Jato foi julgada inconstitucional e ilegal pelo Supremo Tribunal Federal. O Delegado Federal Mauricio Moscardi Grillo e a Lava Jato afrontam a Suprema Corte e revelam desprezo pelo Estado Democrático de Direito ao fazer afirmações sobre esse material sem esse registro. Ademais, é preciso, isto sim, que o Delegado Federal coordenador da Lava Jato esclareça o motivo da realização da gravação dessa conversa telefônica após haver determinação judicial para a paralisação das interceptações e, ainda, a tecnologia utilizada que permitiu a divulgação do conteúdo desse material menos de duas horas após a captação, tendo em vista notícias de colaboração informal – e, portanto, ilegal – de agentes de outros países no Brasil. A divulgação dessa conversa telefônica em menos de duas horas após a sua captação, além de afrontar a lei (Lei n. 9.296/96, art. 8o. c.c. art. 10), está fora dos padrões técnicos brasileiros verificados em situações similares.

A CONDUÇÃO COERCITIVA DE LULA

5- A condução coercitiva de Lula para prestar depoimento no Aeroporto de Congonhas foi ato de abuso de autoridade (Lei no. 4.898/65, art. 3o., “a”) porque promoveu um atentado contra a liberdade de locomoção do ex-Presidente de sua liberdade fora das hipóteses autorizadas em lei. Por isso mesmo, fizemos uma representação à Procuradoria Geral da República para as providencias cabíveis e, diante da inercia, documentada em ata notarial, promovemos queixa-crime subsidiária, que está em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 4a. Região. 
O tema também é objeto do Comunicado denunciada  em julho ao Comitê de Direitos Humanos da ONU. 
Portanto, o Delegado Federal Mauricio Moscardi Grillo deveria repensar não só o local da condução coercitiva de Lula, mas, sobretudo, a inconstitucionalidade e a ilegalidade do ato. Merece registro, adicionalmente, que o local do Aeroporto de Congonhas para onde Lula foi levado tem paredes de vidro e segurança precária, tendo colocado em risco a integridade física do ex-Presidente, de seus colaboradores, advogados e até mesmo dos agentes públicos que participaram do ato, sendo injustificável sob qualquer perspectiva.

6- Ao classificar as ações e providencias da defesa de Lula como atos para “tumultuar a Lava Jato” o Delegado Federal Mauricio Moscardi Grillo e a Lava Jato mostram, de um lado, desprezo pelo direito de defesa e, de outro lado, colocam-se acima da lei, como se estivessem insusceptíveis de responder pelos abusos e ilegalidades que estão sendo praticadas no curso da operação em relação ao ex-Presidente. 
Deve ser objeto de apuração, ademais, se pessoas que praticaram atos estranhos às suas funções públicas ou com abuso de autoridade estão sendo assistidas por “advogados da União” – pagos pela sociedade – como revela o Mauricio Moscardi Grillo em sua entrevista.

RESUMO :

DO SIGILO PROFISSIONAL 

Os princípios que formam a consciência profissional do advogado e representam imperativos de sua conduta, tais como:
  • · os de lutar sem receio pelo primado da Justiça; 
  • · pugnar pelo cumprimento da Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo com que esta seja interpretada com retidão, em perfeita sintonia com os fins sociais a que se dirige e as exigências do bem comum; 
  • · ser fiel à verdade para poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais; proceder com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais e em todos os atos do seu ofício. 
Art. 25.O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo -se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio estado de direito e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.

Art. 26.O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.

Art. 27.As confidências feitas ao advogado pelo ( Estado de Direito ) podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte.
Parágrafo único. Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre advogado e o ( Estado de Direito), as quais não podem ser reveladas a terceiros.



2 comentários:

  1. Pela legalidade! Pela defesa do Estado Democrático de Direito!
    Contra o desMOROnamento da justiça no Brasil!
    Por um STF que defenda a Constituição!
    Abaixo o Golpe!





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    1. Tempocomuru, vamos nos organizar e fazer abaixo assinados contra Sergio Moro vocês tem material suficiente em nosso Blog para afrontar este juiz que age afrontando nossas leis.
      Procure seu amigos que querem uma democracia Justa.Faça o abaixo assinado e protocole na OAB mais proxima.

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