sexta-feira, 30 de novembro de 2018

AÇÃO POPULAR CONSTITUINTE UM DIREITO DE CONTROLAR OS POLÍTICOS QUE NÃO FOI EXPLICADO A VOCÊ!

Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
  


  •  a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
  • c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
  • e) o desvio da finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
É aplicável também o art. 4º, inciso III, alínea a, da mesma lei, que considera a nula “a empreitada, a tarefa e concessão do serviço público, quando o respectivo contrato houver sido celebrado sem prévia concorrência pública ou administrativa, sem que essa condição seja estabelecida em lei, regulamento ou norma geral”.
A quem compete o julgamento da ação popular contra o Presidente da República?
  
A ação popular é uma decorrência do princípio republicano, tendo por finalidade a proteção da coisa pública ("res pública"). Trata-se de uma das formas de manifestação da soberania popular, que permite ao cidadão exercer, de forma direta, uma função fiscalizadora. Um de seus traços mais característicos é a defesa, não de um interesse pessoal, mas da coletividade.
  
  • De acordo com o artigo 5º da Lei 4.717/65, que regula a ação popular, a competência para julgamento da ação popular é determinada pela origem do ato lesivo a ser anulado, via de regra, do juízo competente de primeiro grau, conforme as normas de organização judiciária.
  Ainda que se trate de ato praticado pelo Presidente da República, não haverá foro privilegiado, sendo competente a justiça de primeira instância.

A competência originária do Supremo Tribunal Federal é admitida nos casos previstos no artigo 102, I, f e n , da Constituição Federal de 1988: CF/88, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:(...)

f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;(...)

n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

Neste sentido, STF/AO 859 QO / AP - Julgamento em 11/10/2001:

EMENTA:

AÇAO ORIGINÁRIA. QUESTAO DE ORDEM. AÇAO POPULAR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NAO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

1. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau . Precedentes.

2. Julgado o feito na primeira instância, se ficar configurado o impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória, ocorrerá a competência do Supremo Tribunal Federal, com base na letra n do inciso I, segunda parte, do artigo
102 da Constituição Federal.

3. Resolvida a Questão de Ordem para estabelecer a competência de um dos juízes de primeiro grau da Justiça do Estado do Amapá. (Destacamos)


RESUMO DA APLICABILIDADE:

Trata o autor dos aspectos político-jurídicos mais importantes relacionados ao instituto da ação popular, e também da necessidade do concreto caráter lesivo do ato que se pretende impugnar.

É remédio daquilo que se denomina jurisdição constitucional, que visa proteger interesses trens individuais, aprimorando a defesa do interesse público e da moral administrativa.

A fonte da ação popular é o direito romano. Em Roma já existiam ações que poderiam ser propostas por aqueles que possuíssem interesse pela coisa pública, mesmo considerando que àquela época ainda não estava bem delineada a noção de Estado.

No Brasil, houve a previsão na
Constituição de 1934, todavia sem a regulamentação respectiva. A Carta de 1937, por razões sabidas, não abordou o assunto, e a Constituição de 1946 restabeleceu a ação popular, que foi posteriormente regulamentada pela Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965.

Reflitam vocês podem muito neste Brasil!
Nós mandamos neste país, nós mandamos nos políticos, nós mandamos nos juízes!
  

O poder emana do Povo , uma nação tem o direito e o dever de eleger e de tirar seu politico!
 Reflita
#açãopopular



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