Habeas Corpus
Pesquisado e fundamentalizado por Hantony Ruan Ramon
LEGITIMIDADE ATIVAPesquisado e fundamentalizado por Hantony Ruan Ramon
A legitimidade para ajuizamento do habeas corpus é um atributo da personalidade, não se exigindo a capacidade de estar em juízo, nem a capacidade postulatória, sendo uma verdadeira ação penal popular, nas palavras de Alexandre de Moraes (Op. cit., p. 131).
Portanto, qualquer do povo, nacional ou estrangeiro, independentemente de capacidade civil, política, profissional, de idade, sexo, profissão, estado mental, pode fazer uso do habeas corpus, em benefício próprio ou alheio. Assim não está impedido de impetrar uma ordem de habeas corpus um menor de idade, insano mental, mesmo sem estarem representados ou assistidos por outrem. O analfabeto pode impetrar ação, desde que alguém assine a petição a seu rogo.
Conforme disposição do artigo 654 do Código de Processo Penal: “O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público”. A Constituição Federal do Brasil de 1988 em seu artigo 5º, inciso XXXIV, “a”, diz que: “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”.
O texto constitucional não diz se o cidadão só pode peticionar para si ou também para outros que se achem em situação passiva de se resolver por meio do habeas corpus. Diferentemente é a disposição do artigo 564 do Código de Processo Penal.
Segundo a lição do mestre Fernando da Costa Tourinho Filho, “O Habeas Corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, inclusive pelo próprio beneficiário, tenha ou não capacidade postulatória. Se o paciente for analfabeto, alguém poderá assiná-lo a seu rogo. Se o impetrante for um advogado, ou mesmo outra pessoa sem capacidade postulacional, não haverá necessidade de o paciente lhe outorgar procuração. Até mesmo o Ministério Público, que normalmente deduz em juízo pretensão punitiva, pode impetrar uma pretensão liberatória (Tourinho, Fernando da Costa Filho, Manual de Processo Penal, Ed. Saraiva, 2ª ed., p. 653)”.
1.1 Origem
A origem histórica fora do Brasil gera dois posicionamentos: a) surgiu na Inglaterra com a Carta Magna de 1215 (posição majoritária); b) surgiu no direito romano.
O habeas corpus é uma garantia constitucional que surgiu no Brasil com o Código de Processo Criminal do Império em 1832.
Cumpre dizer que a primeira Constituição que fez previsão do habeas corpus foi a de 1891, que o admitia para proteger direitos pessoais, inclusive liberdade de locomoção. Em 1926, a reforma constitucional o restringiu em instrumento protetor apenas da liberdade de locomoção.
O período histórico entre 1891 e 1926 em que o habeas corpus foi utilizado para proteger todo e qualquer direito e não apenas a liberdade de locomoção, é conhecido como “teoria brasileira do habeas corpus”.[1]
1.2 Conceito
É um remédio constitucional utilizado para evitar ou cessar violência ou coação á liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Não necessita da intervenção de advogado e está previsto no art. 5º, LXVII da Constituição Federal bem como nos arts. 647 a 667 do Código de Processo Penal.
Trata-se de uma ação judicial (é pedido de prestação jurisdicional) constitucional de procedimento especial (sequencia de atos processuais concentrados), penal e gratuita (isenta de custas), que serve para proteger a liberdade de locomoção da pessoa humana (liberdade de locomoção: direito de ir, vir, ficar permanecer e deslocar-se).
1.3 Legitimidade das partes
Qualquer pessoa (denominada impetrante) física ou jurídica, nacional ou estrangeira, pode impetrar habeas corpus em favor de alguém (denominado paciente), independentemente de possuir habilitação técnica para tanto (desnecessário o patrocínio de advogado, conforme disposição expressa no art. 1º, § 1º do Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil Lei 8.906/94).
O Ministério Público pode ingressar como habeas corpus em favor de qualquer pessoa, inclusive do réu do processo no qual ele (promotor ou procurador da República) figura como acusador. O delegado e o juiz somente podem impetrar habeas corpus com relação a pessoa que não se vincule com investigação ou processo por eles presidido.
Não teria sentido o magistrado conceder ordem de habeas corpus contra ato que ele mesmo proferiu. Se este ato for considerado ilegal cabe ao juiz revê-lo (ex: o juiz decreta a prisão preventiva se houve equívoco basta revogá-la). O mesmo se diga da autoridade policial que pode realizar atos, diretamente no inquérito sob sua presidência (ex: se o delegado representou pela temporária e o juiz a decretou por cinco dias findo o prazo, sem prorrogação, deve a autoridade policial soltar o investigado; não teria o menor sentido que impetrasse habeas corpus para libertar o suspeito se a incumbência disso é do próprio delegado).
Outro ponto importante a levantar é o ajuizamento de habeas corpus por pessoa estranha em favor de paciente famoso, que tem defensor constituído. Os tribunais em seus Regimentos Internos, têm impedido que tal situação ocorra, consultando, antes do reconhecimento do habeas corpus, a defesa do investigado ou réu para saber do interesse no processamento da ação constitucional. É uma cautela indispensável.
Como nos ensina Nucci,
Pode ser paciente qualquer pessoa física. Não admitimos a possibilidade de figurar como beneficiária do habeas corpus a pessoa jurídica, pois inexiste viabilidade para constranger a sua liberdade de locomoção. Logo, se a pessoa jurídica for acusada da prática de um crime contra o meio ambiente, cuidando-se de ação penal injustificada, sem respaldo algum, recebida a denúncia, cabe a impetração de mandado de segurança para trancar o andamento do feito. Entretanto há posição jurisprudencial admitindo a interposição de habeas corpus nesses casos.[2]
O pólo passivo do habeas corpus é ocupado pela autoridade apontada como coatora, cujo ato signifique ao paciente um constrangimento à sua liberdade de vir, ir e ficar.
1.4 Condições da ação
O habeas corpus pode ser uma ação, está subordinado às condições da ação: a) possibilidade jurídica do pedido: o pedido formulado pelo autor tem que ser previsto e aceito pelo ordenamento jurídico;
b) interesse de agir: 1) necessidade é preciso que haja constrangimento ou simples ameaça à liberdade de locomoção;
c) legitimidade de agir: ativa: qualquer pessoa, passiva: autoridade pública ou particular.
1.5 Espécies
Existem três espécies de habeas corpus: a) preventivo: serve para afastar ameaça à liberdade de locomoção; b) repressivo ou liberatório: serve para afastar constrangimento à liberdade de locomoção (o juiz expede alvará de soltura); c) de ofício: concedido pelo juiz no curso de processo criminal, quando houver constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.
1.6 Procedimento
No procedimento de primeira instância, o habeas corpus é sumaríssimo, pois não admite dilação probatório; o rito processual é desenvolvido basicamente em duas fases, postulatória e decisória, subdivididas em: a) apresentação da petição; b) apresentação do preso, salvo no art. 657 do CPP; c) realização de diligência; d) decisao em 24 horas.
A petição de habeas corpus será apresentada ao juiz competente e conterá: a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça; b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor; c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências (art. 654,, § 1º do CPP).
Recebida a petição, o juiz, se julgar necessário e se estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja apresentado em dia e hora que designar.
Se o juiz ordenar a apresentação do paciente, e este não comparecer, de forma injustificada, restará caracterizado ato de desobediência, sendo expedido mandado de prisão contra o detentor, que será processado na forma da lei. O juiz então providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado em juízo.
No processamento em segunda instância a petição de habeas corpus será apresentada ao secretário que a enviará imediatamente ao presidente do tribunal ou da câmara criminal, ou da turma que estiver reunida ou primeiro tiver de reunir-se.
Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1º do CPP o presidente, se necessário requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito.
1.7 Personagens
No remédio constitucional habeas corpus, em que uma pessoa visa pedir ao juiz a cessação da ameaça ou do constrangimento à liberdade de locomoção, surgem os seguintes personagens: a) impetrante: quem requer o habeas corpus; b) paciente: quem sofre coação; c) detentor: quem tem o paciente sob custódia; d) coator: quem exerce violência ou coação.
1.8 Requisitos formais
A petição de habeas corpus deve conter os seguintes requisitos: a) endereçamento; b) paciente; c) autoridade coatora; d) fatos; e) assinatura do impetrante.
1.9 Competência
Há dois casos de competência no habeas corpus:
a) Competência originária: quando o habeas corpus é impetrado direto em Tribunal.
b) Quando não for o caso de competência originária: o habeas corpus será processado e julgado pela autoridade superior à tida como coatora, nos termos do art. 650, § 1º do CPP.
1.10 Cabimento
A lei processual penal traz um rol explicativo de casos em que é possível a impetração de habeas corpus:
a) quando não houver justa causa;
b) quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
c) quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
d) quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
e) quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
f) quando o processo for manifestamente nulo;
g) quando extinta a punibilidade;
Sobre o cabimento do habeas corpus:
a) não é possível no Estado de sítio, conforme arts. 138 e 139, ambos da CF;
b) é possível ajuizar habeas corpus quando ocorrer excesso de prazo ocorrido na instrução processual penal, salvo se a demora tiver sido causada pela defesa, pelo grande número de acusados envolvidos ou por greve dos serventuários da justiça;
c) apesar de existir na CF, em seu art. 142, § 2º, proibição expressa, logo, diz-se que é possível em dois casos excepcionais: 1) autoridade incompetente; 2) não observância das formalidades previstas em lei (hierarquia, poder disciplinar, ato ligado à função e pena prevista em lei);
d) não cabe habeas corpus para resolver sobre ônus das custas por não estar mais em causa a liberdade de locomoção nos termos da Sumula 395 do STF;
e) não cabe contra decisão condenatória a pena de multa ou relativa a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada, nos termos da súmula 693 do STF, pois não envolve liberdade de locomoção;
f) não é possível conhecimento em favor de pessoas desconhecidas de forma coletiva e indeterminada;
g) não cabe contra extinção da pena privativa de liberdade, nos termos da súmula 695 do STF;
h) não cabe contra imposição da pena de exclusão de militar ou perda da patente ou de função pública, nos termos da súmula 694 do STF;
I) não cabe contra omissão de relator da extradição, se fundada em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito;
j) é possível habeas corpus em face de intimação da CPI para depor, pois a intimação traz em si a ideia da condução coercitiva;
k) não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere liminar;
l) não cabe habeas corpus originário para o tribunal de decisão de turma ou do plenário proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
1.11 Recurso
Quando o juiz de primeiro grau conceder a ordem de habeas corpus, cabe recurso de ofício nos termos do art. 574, I do CPP.
Quando o juiz de primeiro grau conceder ou negar a ordem de habeas corpus, cabe recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, X do CPP.
Os recursos especial e extraordinário são cabíveis nos casos de concessão de habeas corpus desde que preenchidos os requistos.
REFERÊNCIAS
MESSA, Ana Flávia. Curso de Direito Processual Penal. Indicado para Concursos públicos. São Paulo: Saraiva, 2014.
NUCCI, Guilherme de Souza. Prática Forense Penal. São Paulo: RT, 2013.
[1] MESSA, Ana Flávia. Curso de Direito Processual Penal. Indicado para Concursos públicos. São Paulo: Saraiva, 2014. P.783.
[2] NUCCI, Guilherme de Souza. Prática Forense Penal. São Paulo: RT, 2013. P. 418.
Portanto, qualquer do povo, nacional ou estrangeiro, independentemente de capacidade civil, política, profissional, de idade, sexo, profissão, estado mental, pode fazer uso do habeas corpus, em benefício próprio ou alheio. Assim não está impedido de impetrar uma ordem de habeas corpus um menor de idade, insano mental, mesmo sem estarem representados ou assistidos por outrem. O analfabeto pode impetrar ação, desde que alguém assine a petição a seu rogo.
Conforme disposição do artigo 654 do Código de Processo Penal: “O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público”. A Constituição Federal do Brasil de 1988 em seu artigo 5º, inciso XXXIV, “a”, diz que: “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”.
O texto constitucional não diz se o cidadão só pode peticionar para si ou também para outros que se achem em situação passiva de se resolver por meio do habeas corpus. Diferentemente é a disposição do artigo 564 do Código de Processo Penal.
Segundo a lição do mestre Fernando da Costa Tourinho Filho, “O Habeas Corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, inclusive pelo próprio beneficiário, tenha ou não capacidade postulatória. Se o paciente for analfabeto, alguém poderá assiná-lo a seu rogo. Se o impetrante for um advogado, ou mesmo outra pessoa sem capacidade postulacional, não haverá necessidade de o paciente lhe outorgar procuração. Até mesmo o Ministério Público, que normalmente deduz em juízo pretensão punitiva, pode impetrar uma pretensão liberatória (Tourinho, Fernando da Costa Filho, Manual de Processo Penal, Ed. Saraiva, 2ª ed., p. 653)”.
1.1 Origem
A origem histórica fora do Brasil gera dois posicionamentos: a) surgiu na Inglaterra com a Carta Magna de 1215 (posição majoritária); b) surgiu no direito romano.
O habeas corpus é uma garantia constitucional que surgiu no Brasil com o Código de Processo Criminal do Império em 1832.
Cumpre dizer que a primeira Constituição que fez previsão do habeas corpus foi a de 1891, que o admitia para proteger direitos pessoais, inclusive liberdade de locomoção. Em 1926, a reforma constitucional o restringiu em instrumento protetor apenas da liberdade de locomoção.
O período histórico entre 1891 e 1926 em que o habeas corpus foi utilizado para proteger todo e qualquer direito e não apenas a liberdade de locomoção, é conhecido como “teoria brasileira do habeas corpus”.[1]
1.2 Conceito
É um remédio constitucional utilizado para evitar ou cessar violência ou coação á liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Não necessita da intervenção de advogado e está previsto no art. 5º, LXVII da Constituição Federal bem como nos arts. 647 a 667 do Código de Processo Penal.
Trata-se de uma ação judicial (é pedido de prestação jurisdicional) constitucional de procedimento especial (sequencia de atos processuais concentrados), penal e gratuita (isenta de custas), que serve para proteger a liberdade de locomoção da pessoa humana (liberdade de locomoção: direito de ir, vir, ficar permanecer e deslocar-se).
1.3 Legitimidade das partes
Qualquer pessoa (denominada impetrante) física ou jurídica, nacional ou estrangeira, pode impetrar habeas corpus em favor de alguém (denominado paciente), independentemente de possuir habilitação técnica para tanto (desnecessário o patrocínio de advogado, conforme disposição expressa no art. 1º, § 1º do Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil Lei 8.906/94).
O Ministério Público pode ingressar como habeas corpus em favor de qualquer pessoa, inclusive do réu do processo no qual ele (promotor ou procurador da República) figura como acusador. O delegado e o juiz somente podem impetrar habeas corpus com relação a pessoa que não se vincule com investigação ou processo por eles presidido.
Não teria sentido o magistrado conceder ordem de habeas corpus contra ato que ele mesmo proferiu. Se este ato for considerado ilegal cabe ao juiz revê-lo (ex: o juiz decreta a prisão preventiva se houve equívoco basta revogá-la). O mesmo se diga da autoridade policial que pode realizar atos, diretamente no inquérito sob sua presidência (ex: se o delegado representou pela temporária e o juiz a decretou por cinco dias findo o prazo, sem prorrogação, deve a autoridade policial soltar o investigado; não teria o menor sentido que impetrasse habeas corpus para libertar o suspeito se a incumbência disso é do próprio delegado).
Outro ponto importante a levantar é o ajuizamento de habeas corpus por pessoa estranha em favor de paciente famoso, que tem defensor constituído. Os tribunais em seus Regimentos Internos, têm impedido que tal situação ocorra, consultando, antes do reconhecimento do habeas corpus, a defesa do investigado ou réu para saber do interesse no processamento da ação constitucional. É uma cautela indispensável.
Como nos ensina Nucci,
Pode ser paciente qualquer pessoa física. Não admitimos a possibilidade de figurar como beneficiária do habeas corpus a pessoa jurídica, pois inexiste viabilidade para constranger a sua liberdade de locomoção. Logo, se a pessoa jurídica for acusada da prática de um crime contra o meio ambiente, cuidando-se de ação penal injustificada, sem respaldo algum, recebida a denúncia, cabe a impetração de mandado de segurança para trancar o andamento do feito. Entretanto há posição jurisprudencial admitindo a interposição de habeas corpus nesses casos.[2]
O pólo passivo do habeas corpus é ocupado pela autoridade apontada como coatora, cujo ato signifique ao paciente um constrangimento à sua liberdade de vir, ir e ficar.
1.4 Condições da ação
O habeas corpus pode ser uma ação, está subordinado às condições da ação: a) possibilidade jurídica do pedido: o pedido formulado pelo autor tem que ser previsto e aceito pelo ordenamento jurídico;
b) interesse de agir: 1) necessidade é preciso que haja constrangimento ou simples ameaça à liberdade de locomoção;
c) legitimidade de agir: ativa: qualquer pessoa, passiva: autoridade pública ou particular.
1.5 Espécies
Existem três espécies de habeas corpus: a) preventivo: serve para afastar ameaça à liberdade de locomoção; b) repressivo ou liberatório: serve para afastar constrangimento à liberdade de locomoção (o juiz expede alvará de soltura); c) de ofício: concedido pelo juiz no curso de processo criminal, quando houver constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.
1.6 Procedimento
No procedimento de primeira instância, o habeas corpus é sumaríssimo, pois não admite dilação probatório; o rito processual é desenvolvido basicamente em duas fases, postulatória e decisória, subdivididas em: a) apresentação da petição; b) apresentação do preso, salvo no art. 657 do CPP; c) realização de diligência; d) decisao em 24 horas.
A petição de habeas corpus será apresentada ao juiz competente e conterá: a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça; b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor; c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências (art. 654,, § 1º do CPP).
Recebida a petição, o juiz, se julgar necessário e se estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja apresentado em dia e hora que designar.
Se o juiz ordenar a apresentação do paciente, e este não comparecer, de forma injustificada, restará caracterizado ato de desobediência, sendo expedido mandado de prisão contra o detentor, que será processado na forma da lei. O juiz então providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado em juízo.
No processamento em segunda instância a petição de habeas corpus será apresentada ao secretário que a enviará imediatamente ao presidente do tribunal ou da câmara criminal, ou da turma que estiver reunida ou primeiro tiver de reunir-se.
Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1º do CPP o presidente, se necessário requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito.
1.7 Personagens
No remédio constitucional habeas corpus, em que uma pessoa visa pedir ao juiz a cessação da ameaça ou do constrangimento à liberdade de locomoção, surgem os seguintes personagens: a) impetrante: quem requer o habeas corpus; b) paciente: quem sofre coação; c) detentor: quem tem o paciente sob custódia; d) coator: quem exerce violência ou coação.
1.8 Requisitos formais
A petição de habeas corpus deve conter os seguintes requisitos: a) endereçamento; b) paciente; c) autoridade coatora; d) fatos; e) assinatura do impetrante.
1.9 Competência
Há dois casos de competência no habeas corpus:
a) Competência originária: quando o habeas corpus é impetrado direto em Tribunal.
b) Quando não for o caso de competência originária: o habeas corpus será processado e julgado pela autoridade superior à tida como coatora, nos termos do art. 650, § 1º do CPP.
1.10 Cabimento
A lei processual penal traz um rol explicativo de casos em que é possível a impetração de habeas corpus:
a) quando não houver justa causa;
b) quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
c) quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
d) quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
e) quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
f) quando o processo for manifestamente nulo;
g) quando extinta a punibilidade;
Sobre o cabimento do habeas corpus:
a) não é possível no Estado de sítio, conforme arts. 138 e 139, ambos da CF;
b) é possível ajuizar habeas corpus quando ocorrer excesso de prazo ocorrido na instrução processual penal, salvo se a demora tiver sido causada pela defesa, pelo grande número de acusados envolvidos ou por greve dos serventuários da justiça;
c) apesar de existir na CF, em seu art. 142, § 2º, proibição expressa, logo, diz-se que é possível em dois casos excepcionais: 1) autoridade incompetente; 2) não observância das formalidades previstas em lei (hierarquia, poder disciplinar, ato ligado à função e pena prevista em lei);
d) não cabe habeas corpus para resolver sobre ônus das custas por não estar mais em causa a liberdade de locomoção nos termos da Sumula 395 do STF;
e) não cabe contra decisão condenatória a pena de multa ou relativa a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada, nos termos da súmula 693 do STF, pois não envolve liberdade de locomoção;
f) não é possível conhecimento em favor de pessoas desconhecidas de forma coletiva e indeterminada;
g) não cabe contra extinção da pena privativa de liberdade, nos termos da súmula 695 do STF;
h) não cabe contra imposição da pena de exclusão de militar ou perda da patente ou de função pública, nos termos da súmula 694 do STF;
I) não cabe contra omissão de relator da extradição, se fundada em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito;
j) é possível habeas corpus em face de intimação da CPI para depor, pois a intimação traz em si a ideia da condução coercitiva;
k) não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere liminar;
l) não cabe habeas corpus originário para o tribunal de decisão de turma ou do plenário proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
1.11 Recurso
Quando o juiz de primeiro grau conceder a ordem de habeas corpus, cabe recurso de ofício nos termos do art. 574, I do CPP.
Quando o juiz de primeiro grau conceder ou negar a ordem de habeas corpus, cabe recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, X do CPP.
Os recursos especial e extraordinário são cabíveis nos casos de concessão de habeas corpus desde que preenchidos os requistos.
REFERÊNCIAS
MESSA, Ana Flávia. Curso de Direito Processual Penal. Indicado para Concursos públicos. São Paulo: Saraiva, 2014.
NUCCI, Guilherme de Souza. Prática Forense Penal. São Paulo: RT, 2013.
[1] MESSA, Ana Flávia. Curso de Direito Processual Penal. Indicado para Concursos públicos. São Paulo: Saraiva, 2014. P.783.
[2] NUCCI, Guilherme de Souza. Prática Forense Penal. São Paulo: RT, 2013. P. 418.
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