sábado, 24 de março de 2018

PARTE I - DIREITOS POLÍTICOS DOS IMIGRANTES NO BRASIL: DESAFIOS E PERSPECTIVAS

No Brasil, conforme a Constituição e Estatuto do Estrangeiro, imigrantes não podem votar, apenas brasileiros. O presente artigo tem como objetivo analisar as legislações de países pertencentes ao MERCOSUL (Mercado Comum do Sul) sobre direitos políticos, bem como estudar a importância dos direitos políticos na vida de um imigrante e as consequências de uma não autorização legislativa - como é a atual – frente aos Direitos Humanos.

O conceito de cidadania é muito vinculado a participação política, aí englobando o ato de eleger seus representantes e colocar-se à disposição como candidato. Propostas de emenda à Constituição tramitam no Congresso há anos e possuem diferentes visões e proposições sobre a temática. Palavras-chave:

Cidadania. Direitos Políticos. Migrações. Abstract:

  • In Brazil, according to the Constitution and the Foreign Statute, immigrants can’t vote, only Brazilians. This article aims to analyze the legislation of countries that belong to MERCOSUL (Common market of the South) related to politics rights, as well study the importance of politics rights in the immigrant’s life and its consequences of a legislative non-authorization – as is it currently – in face to the Human Rights. The concept of citizenship is linked to political participation, englobing the act to elect their representatives and put themselves in order to be voted as a candidate. Purposes of Constitution changes are going on the Congress and have many different views and purpose about the field. Key-words: Citizenship. Political Rights. Migration.

É advogado do GAIRE/SAJU/UFRGS (Grupo de Assessoria a Imigrantes e a Refugiados), Mestrando em Direito em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).

É bacharel em Relações Internacionais pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Atualmente é aluna do curso de Especialização de Direito Internacional da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS); e é mestranda do curso de Mestrado em Direitos Humanos do Centro Universitário Ritter dos Reis (UNIRITTER). 2 1 INTRODUÇÃO.

  •  O discurso político brasileiro vem sendo moldado, nos últimos anos, pela valorização dos ideais de multilateralismo, cooperação e principalmente, de promoção da paz. É nesta conjuntura que a influência do Direito Internacional e das instituições internacionais recebe destaque no exercício das atividades diplomáticas brasileiras, já que acaba por proporcionar ao país, um quadro favorável para uma possível efetivação da inserção internacional política, econômica e social, principalmente, no âmbito regional. Nos últimos anos, a ascensão e a estabilidade econômica do país possibilitaram a concepção de um cenário favorável, receptível e promissor.

Consequentemente, este cenário incentivou à atração de um maior fluxo de imigrantes às terras brasileiras. Insere-se neste contexto, a proposta de discussão do presente artigo, pois, ao se debater sobre o antagonismo da relação entre a securitização do tema imigratório e uma abordagem humanista, está se propondo uma discussão a respeito da posição adotada pelo Brasil, como sendo um país democrático que se orienta sob a égide de um discurso de valorização dos direitos humanos  e do “pluralismo político”

  • A partir disso, serão discutidos os projetos de lei referentes à atualização da legislação migratória brasileira, as propostas de emendas constitucionais referentes ao sufrágio, bem como a interpretação e seus respectivos impactos na sociedade civil. Diante disto, torna-se indispensável discutir sobre a legislação migratória, os projetos de lei que visam a substituição do Estatuto do Estrangeiro, as propostas de emenda constitucional referentes aos direitos políticos, bem como as políticas públicas referentes à regulamentação, inserção e integração dos imigrantes na sociedade brasileira.
Na busca de analisar a postura do Brasil, o presente artigo pretende discutir o por quê de o exercício do sufrágio, considerado um direito humano fundamental, encontrar-se limitado aos nacionais, buscando, dessa forma, compreender a necessidade dos direitos políticos como fundamentais ao processo de efetiva inserção do imigrante à sociedade brasileira. 
 Art. 4º da Constituição Federal inciso II: prevalência dos direitos humanos. Disponível em Acesso em 29/04/2016 4 Art. 1º da Constituição Federal: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
  • I - a soberania;
  • II - a cidadania;
  • III - a dignidade da pessoa humana;
  • IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
  • V - o pluralismo político. Disponível em Acesso em 29/04/2016 3 A interligação entre a globalização, a cidadania, a democracia e a imigração Recentemente, tem-se observado um aumento nos fluxos transfronteiriços em diversas regiões do mundo.
As motivações pelas quais as pessoas decidem migrar variam desde o medo de perseguição, a pobreza, a busca por melhores condições de vida emprego e violações de direitos humanos. Nesta seara torna-se importante analisar os reflexos e o escopo das relações entre a globalização e direitos humanos , o Estado e o indivíduo, a participação e a cidadania, bem como a ampliação e/ou modificação de alguns conceitos dentro da lógica democrática.

Ao se abordar a questão dos movimentos migratórios, observa-se que novas funções são demandadas ao Estado, e principalmente, o reconhecimento do direito de ação do estrangeiro no espaço público de que é parte e que não é o espaço-tempo da cidadania: Num enfoque histórico6 , a palavra cidadania foi centrada, basicamente, como ideia de participação política do indivíduo como sujeito de direitos e deveres frente sua comunidade , embora sua expressão fosse claramente atribuída à sociedade e ao contexto histórico.

Isso ressalta ainda mais o sentido vivenciado nos dias de hoje, de que o homem para viver em sociedade necessita ouvir e ser ouvido, participar ativamente das decisões e utilizar-se dos meios postos a sua disposição para garantir a justiça e a democracia. Dessa maneira, cidadania é o resultado de um longo processo histórico em constante evolução, que no ocidente inicia a partir do século XVIII com a conquista de direitos civis expressos na igualdade ante a lei e pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, se afirma no século XIX em virtude do sufrágio universal e se impõe definitivamente no início do século XX com a conquista dos direitos econômicos e sociais. (HAMMES, 2010, p. 310) 

  • Los derechos humanos deben ser entendidos como los processos sociales, económicos, políticos y culturales que, por um lado, configuren materialmente- a través de processos de reconocimiento y de mediação jurídica- ese acto ético y polítco maduro y radical de creación de um orden nuevo;
  • y por outro lado, la matriz para la constitución de nuevas practicas sociales, de nuevas subjetividades antagonistas, revolucionarias y subversivas de esse orden global opuesto absolutamente al conjunto inmanente de valores- libertad, igualdad, solidariedad- que tantas luchas y sacrifícios han necessitado para su generalización. [...] lo que convencionalmente denominamos derechos humanos no son meramente normas jurídicas nacionales o internacionales, ni meras declaraciones idealistas o abstractas, sino processos de lucha que se dirijan abiertamente contra el orden genocida y antidemocrático del neoliberalismo globalizado.
  • El sujeto antagonista se constituye em esse processo y se reproduce em la riqueza de sus prácticas sucessivas. (FLORES, 2004, p.101)

A história da cidadania no Brasil está diretamente ligada ao estudo histórico da evolução constitucional do país. A Constituição Imperial, de 1824, e a primeira Constituição Republicana, de 1891, a consagravam a expressão cidadania. Mas, a partir de 1930, ocorre uma nítida distinção nos conceitos de cidadania, nacionalidade e naturalidade. Desde então, nacionalidade refere-se à qualidade de quem é membro do Estado brasileiro, e o termo cidadão tem sido empregado para definir a condição daqueles que, como nacionais, exercem direitos políticos. (HAMMES, 2010, p.313) .

Antes de abordar a condição do imigrante no espaço brasileiro, é importante fazer algumas considerações acerca da globalização:

  • Devemos perceber o fenômeno da globalização como não restrito às estratégias do capitalismo financeiro, mas, desde a perspectiva de que, não é um estado e sim um processo radicalmente incerto e ambivalente que se projeta por sobre os mais variados aspectos da vida e que, ao mesmo tempo em que rompe com os lugares tradicionais da economia, da política, das relações e das práticas sociais, implica uma imbricação entre os diversos lugares em que tais ocorrem, multiplicando de maneira simultânea e superposta fenômenos de homogeneização, localismo, desterritorialização, renacionalização e fragmentação das identidades coletivas, o que as torna multifacetadas, fluidas, ambíguas e em profundo processo de transformação. (GÓMEZ, 2000, p.67)
Dessa forma, é necessário que percebamos o fato evidente de que o processo de desterritorialização faz com que a própria noção de cidadania seja revisitada, culminando no estabelecimento de uma democracia e de uma cidadania multifacetadas e multipolarizadas 7 :

  • A assunção e a institucionalização de um princípio de universalidade humana em um documento de caráter supranacional constituem uma evidência empírica razoável de que estamos diante de um processo de filogênese da moralidade- ou seja, de um desenvolvimento moral da espécie humana que, no entanto, não se manifesta necessariamente em cada indivíduo, nem no conjunto deles, e sim nas nossas instituições.

Portadoras de princípios e valores, as instituições políticas e os sistemas legais- para os quais tende a convergir para a substância ética das sociedades- grosso modo têm avançado com acréscimos de descentração, ampliando sucessivamente os titulares de cidadania. Exceções, retrocessos pontuais e inúmeras contradições à parte, instituições que ao longo da história foram comparativamente muito mais restritivas- hegemonicamente nacionalistas, etnocêntricas, racistas, patriarcais, misóginas e homofóbicas- avançam hoje em direção à universalização dos direitos, modificando ou minimizando as socioperspectivas restritivas e excludentes que antes carregavam. (VENTURINI, 2010, p.11).

A participação social é uma necessidade fundamental do ser humano e sua ausência cria e recria antagonismos espaciais, degenerando-se em violência tanto na esfera pública quanto privada:

  • O ideal democrático requer cidadãos conscientes e atentos à coisa pública., informados sobre os acontecimentos e capazes de optar entre as alternativas oferecidas pelas forças sociopolíticas e interessados em formas diretas ou indiretas de participação.

As estruturas mais relevantes de participação democráticas estão inseridas nos mecanismos competitivos de forças políticas e geralmente, estão institucionalizadas nas normas que se relacionam com o preenchimento dos cargos públicos eletivos. Contudo, a  Embora hoje prevaleça, ainda, uma noção de cidadania identificada com um elenco conhecido de liberdades civis e políticas, assim como de instituições e comportamentos políticos altamente padronizados, que possibilitam a participação formal dos membros de uma comunidade política nacional, especialmente na escolha de autoridades que ocupam os mais elevados cargos e funções de governo, estando também ela, indissociável da ideia moderna de território. (GÓMEZ, 2000, p.134) , participação não se resume apenas na escolha dos representantes, mas na participação que deve ser compreendida como democratização da sociedade. (GUERRA, 2012, p. 44) .

Sendo a cidadania um indispensável fator para promover a inclusão social e para combater a desigualdade, observa-se que, no tocante à relação desta com a participação popular na formação de um Estado Democrático de Direito, a democracia não pode ser sintetizada a apenas um regime político com partidos e eleições livres, visto que ela é, além disso, uma forma de existência social. Nesse sentido, uma sociedade democrática é aberta e permite sempre a criação de novos direitos. A partir deste contexto, verifica-se que a concepção de uma nova ideia de cidadania pode ser realizada, sem causar prejuízo aos recursos democráticos tradicionais, por meio de novos instrumentos de acesso do povo à condução do poder público8 :

  • A cidadania definida pelos princípios da democracia e do pluralismo político constituiu-se na criação de espaços sociais de canalização do conflito e da luta (movimentos sociais) e na fixação de instituições permanentes para a expressão política (partidos, órgão públicos), significando conquista e consolidação social e política. (VIEIRA, 1995, p.62).

Em relação ao que se entende por participação política9 , observa-se que o exercício da representatividade é uma faculdade atribuída a cada indivíduo especificadamente, que só terá eficácia jurídica se posto em prática. No estado democrático de direito, a cidadania efetiva oferece aos cidadãos iguais condições de existência, o gozo atual de direitos e a obrigação do cumprimento de deveres. Neste sentido, lembra Correa (2002, p.221) que a “construção da cidadania deve permitir o acesso igualitário ao espaço público como condição de existência e sobrevivência dos homens enquanto integrantes de uma comunidade política”: A garantia dos direitos políticos assegura, por extensão, as mediações e os espaços públicos para a exigência dos demais. Educação, saúde e moradia
na seara brasileira, no processo de constituição histórica da cidadania, os diretos políticos precederam os diretos civis, ou seja, antes mesmo que o povo tivesse lutado, e por vontade própria, buscando direitos civis, esses foram “outorgados”

  • [...] Ocorreu a independência em 1822 e as decisões de maior peso da República foram tomadas pelas elites a partir de 1889, cuja proclamação moveu-se por articulações das cúpulas, entre militares e liberais, sem a participação efetiva do povo.
  • [...] A cidadania foi arquiteta de cima para baixo, com o estado paternalista aquinhoando direitos políticos às pessoas sem que houvesse uma real reivindicação e conquista desses mesmos direitos, o que prejudicou a consolidação da consciência cidadã no Brasil, em função da falta de sentimento constitucional. (GUERRA, 2012, p.51) .

O termo “política” vem do grego Polis, que era o nome dado às cidades gregas. Consequentemente, quem vivia nas cidades tinha que encontrar maneiras de discutir questões referentes a Polis, razão pela qual originou-se o significado de discussão política. A palavra participação é de origem grega e foi utilizada por muitos escritores e filósofos da época, que concluíram que tratar de política é cuidar das decisões de interesse da coletividade. (HAMMES, 2010, p.314),para todos, direitos das minorias e dos grupos vulneráveis, continuam sendo conquistas sociais que não saem do papel por um acesso de bondade dos detentores do poder, mas pela pressão do povo na rua, nos movimentos, nas organizações sociais, exercendo seus direitos políticos. (BENAVIDES, 2010, p.95).

 Seguindo esta lógica, a cidadania acaba por ser necessária para o desenvolvimento linear do direito como fonte de integração social, de justiça e igualdade de todos. Assim, ela produz uma ação inclusiva de um sujeito no conjunto social, constituindo-se na forma mais adequada no enfrentamento das ações de exclusão. Conforme Habermas, os direitos políticos, no caso da participação na esfera pública, denotam os direitos dos cidadãos enquanto indivíduos de um Estado nacional democrático. Já o direito de liberdade se refere à participação não coagida nas argumentações, isto é, a liberdade comunicativa10:

  • A cidadania tem como pressuposto a nacionalidade, na medida em que todo cidadão é também nacional. Todavia, nem todo nacional é cidadão, o que pode acontecer caso um indivíduo não esteja em gozo dos direitos políticos, quer ativos, pautados na prerrogativa de eleger seus representantes para integrar os órgãos do estado, quer passivos, pautados na possibilidade de ser eleito.









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