sábado, 20 de maio de 2017

BOMBA NO SENADO FEDERAL!Querem Manter Aécio No Cargo!

O Senado pode ser  julgado por formação de quadrilha para defender um criminoso confesso!


Em 2013 foi publicada a Lei de Organização Criminosa, Lei esta que alterou a redação do crime de formação de quadrilha tipificado no artigo 288 do CPB. CPB - 
  • Art. ... 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: 
Senadores Articulam Desobediência A Liminar D E Fachin !

O Senado pode desobedecer a decisão do ministro Edson Fachin, do STF (Supremo Tribunal Federal), que determinou por meio de liminar que o mandato do senador Aécio Neves seja suspenso.

Mas de acordo com os artigos :
  • Art. 533, § 3.ºº, daCFF- Relaciona-se com a possibilidade dos parlamentares poderem ser presos ou ser instaurado processo contra eles.
Quando a pessoa é acusada de planejar o crime antes de comete-lo?
  •  ¨Aécio Neves é o criminoso que fez a engenharia, armou o crime ou seja, com o conhecimento dos costumes do local onde a vítima frequenta, por onde anda e outras informações faz fortalecer toda ideia para nada sair errado¨.
  • Aécio: Tem que ser um que a gente mata ele antes de fazer delação. Vai ser o Fred com um cara seu. Vamos combinar o Fred com um cara seu porque ele sai de lá e vai no cara. E você vai me dar uma ajuda do caralho...
A estratégia, já discutida por alguns senadores, prevê que a defesa de Aécio recorra à Mesa do Senado questionando a validade da medida. A Mesa então responderia que não há previsão constitucional para a suspensão, mantendo Aécio no cargo.
  • “Em nenhum lugar do mundo um parlamentar seria afastado nessas condições, muito menos por meio de liminar”, diz um dos senadores mais influentes da Casa.
OS CRIMES DE AÉCIO NEVES INDÍCIOS DE TRAFICO DE DROGAS  E LAVAGEM  DE DINHEIRO

O ministro Fachin tomou a decisão baseada na Lei 8.429/92 não se aplica aos agentes políticos sujeitos ao regime de crime de responsabilidade. A repercussão no âmbito do direito administrativo baseia-se na impossibilidade de concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos. Dessa forma, estão excluídos da Lei 8.429/92 todos aqueles agentes aos quais a CF/88 atribuiu expressamente a prática de crimes de responsabilidade, aplicando-se-lhes apenas a Lei 1.079/50, afastando, assim, a violação à regra do Ne bis in idem.

Afinal, senadores e deputados federais cometem crime de responsabilidade?

Salvo o caso previsto no Art. 29-A, §3º da Carta Magna (presidente de câmara de vereadores), não existe previsão constitucional, legal ou regimental de membros do poder legislativo serem processados ou julgados por crime de responsabilidade.

No caso de cometimento de atos, por senadores ou deputados que, em se tratando de outras autoridades, seria configurado crime de responsabilidade, configura-se a quebra de decoro, que será analisada previamente pelo conselho de ética da casa e depois, se aprovado (confirmada a quebra), pelo plenário da mesma casa
Em dezembro de 2016, o Senado adotou procedimento semelhante ao que é articulado agora.

À época, a Mesa Diretora decidiu desafiar liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio Mello e recusou-se a afastar da presidência da Casa o senador Renan Calheiros (PMDB-AL). 
O Senado encaminhou ao STF uma decisão da Mesa em que informa que aguardará o posicionamento do plenário do tribunal para então aceitar o afastamento de Renan.

A justiça deve prevalecer!

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