segunda-feira, 24 de dezembro de 2018

O-BOPEN A FAVOR DA AÇÃO POPULAR CONTRA EXERCITO E O JUDICIARIO!

Ação Popular - Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
 
53 - 0024258-75.2018.4.02.5101 Número antigo: 2018.51.01.024258-4(PROCESSO

ELETRÔNICO)

Redistribuição Livre - 20/03/2018 09:24

22ª Vara Federal do Rio de Janeiro Magistrado (a) CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

AUTOR:
JOSE FRANCISCO DE ALMEIDA ADVOGADO: RJ146864 - FATIMA APARECIDA MARTINS DE ALMEIDA

REU: UNIÃO FEDERAL,REU: MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA,REU: MINISTRO DA DEFESA INTERINO GENERAL DE EXÉRCITO JOAQUIM SILVA E LUNA,REU: COMANDANTE DA MARINHA ALMIRANTE DE ESQUADRA EDUARDO BACELLAR LEAL FERREIRA,REU: COMANDANTE DO EXÉRCITO GENERAL DE EXÉRCITO EDUARDO DA COSTA VILLAS BÔAS,REU: COMANDANTE DA AERONÁUTICA TENENTE-BRIGADEIRO DO AR NIVALDO LUIZ ROSSATOGABAER,REU: CHEFE DO ESTADO MAIOR DO EXÉRCITO- GENERAL DE EXÉRCITO FERNANDO AZEVEDO E SILVA.

Processo nº
0024258-75.2018.4.02.5101 (2018.51.01.024258-4)

AUTOR:
JOSE FRANCISCO DE ALMEIDA

REU: UNIÃO FEDERAL E OUTROS

S E N T E N Ç A (TIPO: C)
JOSÉ FRANCISCO DE ALMEIDA, ajuíza a presente AÇÃO POPULAR, em face da UNIÃO, Do Presidente da República Michel Miguel Elias Temer Lulia, do Ministro da Defesa, General de Exército Joaquim Silva e Luna, do Comandante da Marinha Almirante de Esquadra EDUARDO BACELLAR LEAL FERREIRA, do Comandante do Exército General de Exército Eduardo da Costa Villas Boas, do Comandante da Aeronáutica, Tenente-Brigadeiro do Ar NIVALDO LUIZ ROSSATOGABAER e do Chefe do Estado Maior do Exército -General de Exército Fernando Azevedo e Silva, objetivando, em síntese, que o Exmo. Sr. Presidente da República edite novos decretos para instituir votação nominal para selecionar Oficiais para ingresso no Generalato e nas promoções dentro desse Quadro, bem como que o Ministério da Defesa coordene com os comandantes das Forças Armadas as alterações regulamentares acerca de referida modalidade de votação.
Como causa de pedir, afirma que os decretos que regulam a lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, estabelecem que as votações para promoção a oficial general e promoções sucessivas nos quadros das Forças Armadas, se dão por meio de votação secreta, o que viria a macular o princípio da moralidade administrativa.

Sustenta que, na reunião de Alto Comando realizada entre 19 e 23 de fevereiro de 2018,
  • houve indícios de atuação em conjunto para prestigiar e promover determinados Oficiais
Generais do Exército, que não possuiriam conduta moral irrepreensível. Contudo, por conta da votação secreta definida pelos decretos regulamentares, ficou prejudicada tal constatação, bem como foi facilitada a promoção de oficiais considerados inadequados para função.
 
É o relatório.
 
  • Inicialmente, cumpre consignar que o autor popular, pretende com a presente demanda, obter provimento jurisdicional que declare a inconstitucionalidade da lei nº 5.821/72 e seus respectivos decretos regulamentares, ainda que não formule expressamente tal requerimento.
Na medida em que o cidadão pretenda a edição de novo decreto para estabelecer método de votação para promoção a oficial general e promoções sucessivas nos quadros das Forças Armadas, de modo a afastar a votação secreta de tais atos, verifica-se que nitidamente a parte considera que a legislação ora vigente encontra-se eivada por inconstitucionalidade material.
  • Neste aspecto, torna-se patente a tentativa de usurpação do objeto da ação direta de inconstitucionalidade, de exclusiva competência do Colendo Supremo Tribunal Federal, na dicção do art. 102, I , a , da CRFB.
Registre-se ainda, que, em que pese a vasta exordial, não restou demonstrado nos autos qualquer situação concreta pertinente, o que denota a pretensão de discutir a validade de lei em tese, o que é vedado no manejo da ação popular.

Neste sentido, vale observar o seguinte julgado a seguir colacionado:

Ementa:

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. INSTRUMENTO DE DEFESA DOS INTERESSES DA COLETIVIDADE, DESTINADA A INVALIDAR ATOS LESIVOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, AO MEIO AMBIENTE, À MORALIDADE ADMINISTRATIVA E AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. CONSTITUÇÃO FEDERAL ART. 5º, LXXIII; LEI Nº 4.717 /65, ART. , § 1º. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDE DE RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ.
 
  • 1. Trata-se de remessa oficial em face de sentença que indeferiu a petição inicial, por inadequação da via eleita.
  • 2. Nos termos da legislação de regência, a Ação Popular destina-se a proteger o patrimônio público, propiciando a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio dos entes públicos ou de instituições ou entidades criadas, custeadas ou subvencionadas pelos cofres públicos; bem como ao meio ambiente, à moralidade administrativa e ao patrimônio histórico e cultural.
  • 3. Não se presta, pois, a referida ação, de índole constitucional, à declaração de inconstitucionalidade da Resolução n. 02/2003 do Conselho Federal de Psicologia, portanto, lei em tese. Usurpação da competência da Suprema Corte.
  • 4. "O STJ vem firmando o entendimento de que é possível a declaração de inconstitucionalidade incidentertantum de lei ou ato normativo federal ou local em sede de ação coletiva. Todavia, in casu, a dita imoralidade perpetrada pelo recorrente equivale à inconstitucionalidade da Lei municipal n. 691 /84, sendo certo que a ação popular é via imprópria para o controle da constitucionalidade de leis."
  • 5 ."Mérito - da impossibilidade jurídica do pedido da ação popular. Sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a ação popular não se mostra a via adequada para a obtenção de declaração de inconstitucionalidade de lei federal, devendo haver a comprovação da prática de atos administrativos concretos que violem o erário público. Precedentes."(REsp n. 1081968/SC, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJU de 15/10/2009)
  • 6. Inadequada, portanto a via processual eleita.
  • 7. Correto, assim, o indeferimento da petição inicial, por inadequação da via eleita.
  • 8. Remessa oficial não provida. Sentença mantida... (REO 8903 DF 2007.34.00.008903-8,Rel. DES. FEDERAL REYNALDO FONSECA,Órgão julgador 7 Turma Especializada -publicado no e-DJF1 p.908 de 30/11/2012)

    Desta forma, impõe-se o indeferimento da presente inicial.

    DISPOSITIVO

    Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem análise do mérito, na forma do art.
    485, VI, do CPC. Sem honorários uma vez que não houve a angularização da relação processual.

    P.I.

    Rio de Janeiro, 3 de abril de 2018

    Assinado eletronicamente
    DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY

    Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade

    AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico (Lei
    11.419/2006). Os autos eletrônicos estão disponíveis no site da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (www.jfrj.jus.br), não sendo necessário comparecer à Secretaria da Vara para vista.

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