NOÇÃO CONCEITUAL.O inciso LXXIII do art. 5º, CF, prescreve que "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".
No art. 1º da Lei da Ação Popular – LAP (Lei 4.717, de 29.6.1965) está enunciado que "qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autáquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos".
A referida Lei fornece os seguintes conceitos a essas hipóteses de nulidade dos atos lesivos ao patrimônio público:
A referida Lei fornece os seguintes conceitos a essas hipóteses de nulidade dos atos lesivos ao patrimônio público:
- "a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
- b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
- c) a ilegalidade objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
- d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamentou o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
- e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência" (parágrafo único, art. 2º).
O art. 3º da LAP enuncia que os atos lesivos cujos vícios não se compreendam no elenco do art. 2º serão anuláveis, segundo as prescrições legais compatíveis com a natureza deles.
No art. 4º há um outro catálogo de atos passíveis de anulação via AP. Esse mencionado novo elenco não desborda do aludido do rol do art. 2º, apenas especifica algumas situações de modo mais pormenorizado, mas dentro dos parâmetros já estabelecidos, posto que a tônica para a nulidade é o caráter lesivo e ilegal do ato objurgado judicialmente.
- Nessa linha, será cabível, portanto, a AP toda vez que houver ação ou omissão ilegítima e lesiva ao patrimônio público, independentemente de quem seja a autoria desse ato.
CABIMENTO.
A AP é cabível contra toda ação ou omissão lesiva do patrimônio público brasileiro. Além dos bens materiais estatais, cabível será a AP na proteção da moralidade administrativa, do meio ambiente e dos bens históricos e culturais.
A AP é cabível contra ato lesivo ao patrimônio público pratico por pessoas físicas, autoridades públicas, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito público ou privado.
- Nos termos do art. 2º da LAP, podem ser atacados judicialmente os atos lesivos ao mencionado patrimônio público nos casos de incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade.
LEGITIMAÇÃO PASSIVA.
A legitimação passiva da AP incidirá sobre as pessoas físicas ou jurídicas, autoridades ou sobre quem se beneficie do ato ilegal e lesivo ao patrimônio público.
No art. 6º da LAP está enunciado que "a ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo".
A inexistência ou indeterminabilidade ou o desconhecimento de beneficiário direto do ato lesivo induz a propositura da AP contra as pessoas públicas ou privadas ou contra o agente público causador do dano ao patrimônio coletivo (art. 6º, § 1º, LAP).
Segundo o referido art. 6º, § 2º, no caso de a AP ser proposta em face de operação bancária ou de crédito real quando o valor real do bem dado em hipoteca ou penhor for inferior ao constante de escritura, contrato ou avaliação, citar-se-ão como réus, além das pessoas públicas ou privadas e entidades referidas no art. 1º, apenas os responsáveis pela avaliação inexata e os beneficiários da mesma.
A legitimação passiva da AP incidirá sobre as pessoas físicas ou jurídicas, autoridades ou sobre quem se beneficie do ato ilegal e lesivo ao patrimônio público.
No art. 6º da LAP está enunciado que "a ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo".
A inexistência ou indeterminabilidade ou o desconhecimento de beneficiário direto do ato lesivo induz a propositura da AP contra as pessoas públicas ou privadas ou contra o agente público causador do dano ao patrimônio coletivo (art. 6º, § 1º, LAP).
Segundo o referido art. 6º, § 2º, no caso de a AP ser proposta em face de operação bancária ou de crédito real quando o valor real do bem dado em hipoteca ou penhor for inferior ao constante de escritura, contrato ou avaliação, citar-se-ão como réus, além das pessoas públicas ou privadas e entidades referidas no art. 1º, apenas os responsáveis pela avaliação inexata e os beneficiários da mesma.
PROCEDIMENTOS DA AÇÃO POPULAR CONTRA BOLSONARO!!.
A ação popular prescreve em cinco anos (art. 21, LAP). A petição inicial obedecerá ao disposto nos arts. 282 a 285 do CPC e a ação seguirá o rito ordinário (arts. 7º e 22, LAP).
Para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas, que deverão ser fornecidas no prazo de 15 dias – sob pena de desobediência -, salvante as hipóteses de justificado sigilo em favor do interesse público, e só poderão ser utilizadas na instrução de ação popular, que, a depender dos fatos empolgados na controvérsia – razão de segurança nacional -, poderá correr em segredo de justiça, que cessará no caso de decisão final condenatória (arts. 1º, §§ 4º, 7º e 8º, LAP).
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