Habeas Corpus é o instrumento jurídico (uma ação autônoma) que existe no direito brasileiro para proteger a liberdade de ir e vir (ou permanecer) das pessoas. É a garantia da liberdade individual.
Qualquer ameaça ou ataque injusto contra a liberdade permite o uso do habeas corpus. A notícia de uma investigação criminal sem pé nem cabeça enseja o seu uso para evitar ou fazer cessar qualquer tipo de constrangimento ilegal à liberdade do cidadão.
É o instrumento jurídico mais democrático que existe no país:
- qualquer pessoa pode impetrá-lo, seja em benefício próprio, seja em benefício de terceiro.
É o que ocorreu no caso Lula (antes isso já aconteceu em várias situações:
- ex-goleiro Bruno, cantores famosos etc.).
O que a jurisprudência vem recomendando quando se dá este fenômeno?
QUALQUER MINISTRO OU JUIZ QUE SE PREZE DEVE INTIMAR O RÉU OU SEUS ADVOGADOS PARA O ACEITE DO HABEAS CORPUS!
É preciso intimar o paciente (o beneficiário) e seu advogado (caso já o tenha constituído) para manifestar seu interesse no pedido. O HC impetrado por terceiro pode ser benéfico ou maléfico (mal impetrado, sem documentos, sem argumentação coerente etc.). Se há todos os quesitos do processo legal ele será benéfico.Daí a imperiosa necessidade de se ouvir o interessado.
Vejamos um exemplo clássico de não intimação do réu, que infligiu as leis dentro do processo legal:-
FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU LEVA 2ª TURMA A ANULAR TRÂNSITO EM JULGADO
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em voto relatado pelo ministro Gilmar Mendes, anulou certidão de trânsito em julgado de acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) e reabriu o prazo para interposição de recurso contra a condenação imposta em segunda instância ao motorista E.M. Acusado pela prática do crime de furto qualificado, ele foi absolvido em primeiro grau. O Ministério Público paranaense apelou ao TJ-PR e obteve a condenação do motorista a seis anos e oito meses de reclusão em regime inicialmente fechado.
Ocorre que somente o defensor dativo foi intimado pessoalmente da publicação da decisão, por meio de carta de ordem. A comunicação da condenação ao réu deu-se somente pela imprensa oficial, embora ele resida no mesmo endereço há 25 anos. E.M. está preso desde 13 de julho do ano passado. Para o ministro Gilmar Mendes, a circunstância configura afronta ao devido processo legal, o que justifica a superação da Súmula 691 e a concessão da ordem no Habeas Corpus (HC 105298).
“Tenho para mim que, dada a singularidade da espécie sob exame – envolvendo sentença absolutória e acórdão condenatório em segundo grau –, a falta de intimação pessoal do paciente patrocinado por defensor dativo, houve afronta ao devido processo legal, mais especificamente às vertentes do contraditório e da ampla defesa, pois é perfeitamente razoável se concluir que o paciente pode não ter tomado ciência da intimação pela imprensa oficial, o que lhe retiraria, por conseguinte, a oportunidade de deliberar sobre a conveniência ou não da interposição de pertinentes recursos”..
No HC impetrado por terceiro em favor de ex-goleiro Bruno sem seu consentimento (HC 111.788) o então presidente do STF, Min. Cezar Peluso (veja o site da Corte Suprema) fez exatamente isso:
- procurou ouvir o interessado e então se descobriu que ele não tinha nenhum nteresse naquele HC.
No caso do HC em favor do Lula o pedido ,tenho como analise de varias matérias que, dada a singularidade da espécie sob exame – envolvendo sentença absolutória e acórdão condenatório em segundo grau –, a falta de intimação pessoal do paciente patrocinado por defensor dativo, houvera afronta ao devido processo legal, mais especificamente às vertentes do contraditório e da ampla defesa, pois é perfeitamente razoável se concluir que o paciente pode não ter tomado ciência da intimação pela imprensa oficial, o que lhe retiraria, por conseguinte, a oportunidade de deliberar sobre a conveniência ou não da interposição de pertinentes recursos.
Súmula 691
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 24/09/2003
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