domingo, 7 de janeiro de 2018

TRF-4 CONTRA SERGIO MORO! ELE COMETE 18 ERROS NA LAVA JATO POR ISTO NÃO CONSEGUIU PEDIR PRISÃO DE LULA!

De acordo com as analises do Supremo e TRF-4 apontam 18 erros de Sergio Moro na "lava jato"!


JOGO DOS 18 ERROS!!!! NÃO EXISTE UMA DEFINIÇÃO DE ESTUPIDEZ, MAS HÁ MUITOS EXEMPLOS VOU CITAR APENAS 1 ”

  • Sergio Moro é um deles, debocha da justiça porque está protegido por outros políticos!!
O termômetro da crise brasileira aumenta a cada minuto. Moro diz que divulgou a interceptação onde foi captada fala de Dilma, por interesse público, mentira isto foi interesse político que desencadeou uma guerra branca entre a população.

Vejamos a lei para um Erro!

LEI Nº 7.170, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983. 
Título II 
Dos Crimes e das Penas
  • Art. 8º - Entrar em entendimento ou negociação com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, para provocar guerra ou atos de hostilidade contra o Brasil.

Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.

Parágrafo único - Ocorrendo a guerra ou sendo desencadeados os atos de hostilidade, a pena aumenta-se até o dobro.

O que Sergio Moro praticou na lava jato foi e é crime contra a segurança nacional; que em qualquer lugar do mundo quem coloca em risco a pessoa do presidente vai preso; experimente fazer isso nos EUA ou em outros países, todo corrupto tem que ir para a cadeia, mas para combater o crime não é preciso cometer crimes e acabar com a democracia. 

Juridicamente, tudo isso não faz sentido ?

Moro deve ser processado por crime contra a segurança nacional sim e mais 18 crimes!


DA PRISÕES COM FUNDAMENTOS GENÉRICOS

O juiz federal Sergio Fernando Moro manteve prisões com fundamentos genéricos, tenta aplicar uma espécie de juízo universal !
  • Desta forma ele violou competência do Supremo Tribunal Federal ao deixar de enviar à corte investigação que citava autoridades com prerrogativa de foro. Para quem não acompanha de perto a famosa “lava jato”, essas afirmações podem parecer tiradas da recente carta de advogados contrários a medidas tomadas na operação. 
Todas elas, porém, são conclusões do STF, onde ao menos 11 decisões de Moro foram derrubadas entre 2014 e o início de 2016.

Levantamento da revista Consultor Jurídico identificou outras sete determinações reformadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região desde que os processos entraram na 13ª Vara Federal de Curitiba . Como a maioria dos recursos foi negada, o caso continua em andamento e está próximo de completar dois anos, sem indícios de chegar ao fim.

DA NULIDADE DE DADOS SOBRE CONTRA NOS EXTERIOR!

Advogados apostam que ainda será reconhecida a nulidade de dados sobre contas bancárias na Suíça usadas pelo Ministério Público Federal. O tratado de cooperação jurídica entre o Brasil e a Suíça para matéria penal define que cabe às autoridades centrais dos países fazer pedidos e autorizar a troca de documentos. 
  • Agravante o MPF trouxe da Suíça documentos sem aval do Ministério da Justiça.
Para o procurador regional da República Vladimir Aras, não houve problema no procedimento, por considerar que contatos prévios com as autoridades suíças permitiram a solicitação de dados “precisos, adequados e completos”.

Vajamos os termos da Lei vigente:

Violação ao contraditório e a ampla defesa. 
  • Documentação em inglês, francês e alemão não traduzidas ao português, essenciais à compreensão dos fatos, a ensejar prejuízo à defesa. O ônus da tradução incube à acusação, que deve provar suas alegações. 
Ilicitude da prova. 
  • Vícios na cooperação jurídica internacional entre Brasil e Suíça. Ausência de previsão legal no ordenamento jurídico pátrio para a modalidade de cooperação consistente na transferência de processos. Violação ao pressuposto da dupla tipicidade. Evasão de Divisas não é tipificada pela legislação Suíça, que veda a cooperação para crimes de natureza fiscal/monetária. Ausência de quebra de sigilo prévio. A cooperação internacional deve seguir a legislação do Estado Requerido. Exigência, no Brasil, de autorização judicial para a quebra de sigilo.
PROCEDIMENTOS DA “LAVA JATO”  ALVO DE QUESTIONAMENTOS

Uma série de procedimentos da “lava jato” também já foi alvo de questionamentos, como relatou a ConJur. Advogados reclamam de vazamentos seletivos, dizem que a Polícia Federal demorou a informar indícios de envolvimento de deputados federais, apontam disparidade de armas em relação ao MPF e avaliam até que Sergio Moro complementa o trabalho da força-tarefa, com perguntas parciais – segundo cálculos da defesa da empreiteira OAS, o juiz fez 2.297 questionamentos durante as audiências, enquanto os procuradores fizeram 953.

Em seus despachos, Moro nega prejudicar a defesa. Membros do MPF, por sua vez, reforçam que a maioria dos atos do juiz foi mantida por tribunais superiores até agora. Em julho de 2015, levantamento da força-tarefa concluiu que advogados de defesa só haviam ganhado 3% dos recursos até então. 
  • Agravante no Superior Tribunal de Justiça, nenhum argumento passou.
PASSANDO A LUPA NOS ATOS PROCESSUAIS

O Supremo acabou intervindo para liberar investigados presos em caráter preventivo, mesmo antes que tribunais inferiores analisassem pedidos de Habeas Corpus em colegiado, como é praxe na corte. 
  • “É verdade que sobejam elementos indicativos de materialidade e autoria de crimes graves”, reconheceu o ministro Teori Zavascki ao analisar a prisão do ex-diretor da Petrobras Renato Duque, em fevereiro de 2015.
  • “Porém, o magistrado de primeira instância restringiu-se a valorar a existência de indícios de que o investigado manteria expressiva quantidade de dinheiro no exterior e poderia, em razão disso, fugir do país, subtraindo-se à jurisdição criminal. 
Não houve, contudo, a indicação de atos concretos atribuídos ao paciente que demonstrem sua intenção de furtar-se à aplicação da lei penal”, afirmou Zavascki em voto seguido por unanimidade na 2ª Turma do STF.

“O CLAMOR PÚBLICO NÃO SUSTENTA A PRISÃO PREVENTIVA”

O entendimento abriu caminho para outras 14 solturas, em seis decisões posteriores. Em abril, o ministro Gilmar Mendes afirmou que “o clamor público não sustenta a prisão preventiva”, mesmo que a liberdade de acusados gere sensação de impunidade. No último dia 15 de janeiro, foi o ministro Ricardo Lewandowski, presidente do tribunal, quem constatou “constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar” do publicitário Ricardo Hoffmann. O ministro considerou suficientes medidas cautelares como entrega do passaporte, recolhimento domiciliar e proibição de contato com outros réus.

A DIVISÃO DA LAVA JATO DEVIDO AOS DESMANDOS JURÍDICOS!

Maior repercussão teve a decisão do Supremo de fatiar a “lava jato”, considerando que outros juízos deveriam analisar “filhotes” do caso. “Nenhum órgão jurisdicional pode se arvorar de juízo universal de todo e qualquer crime relacionado a desvio de verbas para fins político-partidários, à revelia das regras de competência”, declarou o ministro Dias Toffoli.

No TRF-4, foram derrubados decretos de prisão preventiva baseados em notícias de jornais. Em abril de 2015, Moro entendeu que a medida era necessária diante de relatos de encontros entre advogados de investigados com o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo. 

O juiz assinou a ordem de ofício, sem ser provocado, por entender que os veículos de imprensa têm “credibilidade”.

O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator do caso, concordou que a conversa com o ministro parecia “moralmente questionável”, mas disse que não havia nos autos nenhum fato concreto justificando “imposição de medida tão extrema” nem faria sentido responsabilizar os acusados por atos de terceiros. 

Veja quais foram as decisões revistas em tribunais superiores:

PARECERES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Prisões irregulares 
  • “A custódia cautelar do paciente está calcada em uma presunção de fuga, o que é rechaçado categoricamente pela jurisprudência desta corte”, afirmou o ministro Teori Zavascki. “O fato de o agente supostamente manter valores tidos por ilegais no exterior, por si só, não constitui motivo suficiente para a decretação da prisão preventiva, mesmo porque a decisão não relaciona medidas judiciais concretas de busca desses valores que, para sustentá-la, haveriam de ser certos e identificáveis.”
Quem foi atendido: Ricardo Ribeiro Pessôa, presidente afastado da empreiteira UTC Engenharia; Sérgio Cunha Mendes, vice-presidente da Mendes Júnior; Gerson de Mello Almada, vice-presidente da Engevix; Erton Medeiros Fonseca, diretor da Galvão Engenharia; e João Ricardo Auler, presidente do conselho de administração da Camargo Corrêa.
  • “Corréus com situação processual significativamente assemelhada à do ora paciente [Ricardo Pessoa] (...), após firmarem acordo de colaboração premiada, tiveram a prisão preventiva substituída por outras medidas cautelares. Tendo sido eficaz, nesses casos, a substituição da prisão preventiva por medidas alternativas, não há razão jurídica justificável para negar igual tratamento ao ora paciente. É certo que não consta ter o paciente se disposto a realizar colaboração premiada, como ocorreu em relação aos outros. Todavia, essa circunstância é aqui absolutamente irrelevante, até porque seria extrema arbitrariedade (...) manter a prisão preventiva como mecanismo para extrair do preso uma colaboração premiada, que, segundo a Lei, deve ser voluntária”, afirma Zavascki.
  • “A decisão que decretou a prisão preventiva não apresenta justificativa superveniente para o encarceramento cautelar, a não ser conjunto de elementos que reforçariam convicção sobre materialidade e autoria, o que, por si só, como registrado, não é suficiente para decretação da prisão preventiva (...) A instrução criminal foi praticamente concluída, tendo sido colhida toda a prova acusatória (interceptações telefônicas, buscas e apreensões, perícias e oitivas de testemunhas), restando apenas a tomada de alguns depoimentos de testemunhas de defesa. Portanto, no que se refere à garantia da instrução, a finalidade da prisão preventiva já está exaurida.”
  • “No tocante aos fatos supervenientes relacionados às supostas interferências na colheita da prova, a decisão [de primeiro grau], nesse ponto, não faz qualquer referência ao paciente. Os fatos mencionados dizem respeito unicamente a outro investigado, de modo que não podem ser considerados para a decretação de nova prisão preventiva do paciente. (...)
O outro fundamento do decreto prisional é o da necessidade de resguardar a ordem pública, ante a gravidade dos crimes imputados e o receio de reiteração delitiva. Ocorre que a jurisprudência desta Suprema Corte, em reiterados pronunciamentos, tem afirmado que, por mais graves e reprováveis que sejam as condutas supostamente perpetradas, isso não justifica, por si só, a decretação da prisão cautelar.”
  • “Não obstante que as instâncias de origem tenham buscado apontar diversos elementos atuais que indicariam o risco de reiteração delitiva de Adir Assad, as circunstâncias indicadas não são suficientes para a manutenção da prisão preventiva”, afirmou Teori Zavascki, acrescentando que o decreto de prisão descreve “conjecturas e intermediações”, sem deixar claro qual seria o papel das pessoas jurídicas citadas nos fatos delitivos nem o período em que Assad teria integrado o quadro societário da empresa Santa Sônia Empreendimentos Imobiliários.
  • “Constato a existência de constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar do paciente, uma vez que se mostram insuficientes os fundamentos invocados pelo juízo processante para demonstrar a incidência dos pressupostos autorizadores da decretação da preventiva”, afirmou o presidente do STF, ao julgar pedido no plantão do tribunal. 
Pode-se apontar uma  jurisprudência consolidada na corte no sentido de que a gravidade do crime e o perigo em abstrato oferecido pelo réu não justificam a prisão preventiva.


UM RESUMO DOS FATOS NESTE MANIFESTO

No momento que provarem que tudo que está relacionado nesta denuncia , o Brasil não precisara mais leias para conter esta sociedade desvairada e enlouquecida por causa dos desmandos jurídico e políticos de nosso pais!

A nossa democracia precisa ser corrigida e deve se começar pelas nossas leis para serem aplicadas corretamente pelo nosso judiciário e não com abuso de poder,fraudes fiscais,mentiras, suposições e falsificações de documentos para criminalizar uma pessoa seja ela quem for , não importa sua posição na sociedade!

O que prego nas redes sociais e a verdade dos fatos, a proteção de uma nação sofrida durante 30 anos, sem contar os tempos de ditadura que houve a participação de nosso judiciário. 

Uma vez que a justiça suja suas mãos com sangue de seu próprio povo , ela não é mais justiça e sim um Ditadura Mediática que obedece o sistema empresarial a das classes elitizadas!

· “Constato a existência de constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar do réu, uma vez que se mostram insuficientes os fundamentos invocados pelo juízo processante para demonstrar a incidência dos pressupostos autorizadores da decretação da preventiva”, assim afirmou o presidente do STF, ao julgar pedido no plantão do tribunal. 

Pode-se apontar uma jurisprudência consolidada na corte no sentido de que a gravidade do crime e o perigo em abstrato oferecido pelo réu não justificam a prisão preventiva.

O nosso país precisa retornar a rumo de uma sociedade sensata e tranquila e isto so ocorrerá quando a nossa justiça deixar de acatar ordens dos poderosos!

A nação Brasileira tem força para fazer a Lei deste pais funcionarem!



Reflita antes de escrever besteira!



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