quinta-feira, 27 de julho de 2017

BOMBA HELBOY!!!! SERGIO MORO AUTORIZA DEPOSITO EM CONTA CORRENTE FRAUDULENTA !!

O juiz autorizou agente de polícia americana, um agente do FBI a abertura de conta secreta para agente de polícia americana com a produção de documento falso e , um agente do FBI recebeu os documentos liberado pela receita federal e policia civil!
Não se sabe direito qual a procedência correta  do dinheiro que veio do exterior para o Brasil!
De acordo com as explicações erá dinheiro de uma facção criminosa rastreada , mas quem garante este argumento, depois de tantas produções de provas por ilações em vários processos  sem o devido valor cabal dos documentos!

Analisando as leis brasileira Sergio Moro  atropelou  as leis brasileiras :

  • para que o FBI dos Estados Unidos da America agisse em território nacional.

Através de muitos estudos verificamos que é notório em nosso país, nem sempre as ordem judiciais são cumpridas pelas partes litigantes, o que causa desprestígio ao Poder Judiciário e faz rondar nos noticiários, inclusive internacionais, o fantasma da impunidade.


E não são poucos os exemplos onde maus litigantes, no direito , tornam das decisões judiciais letra morta:
  • não apresentação de documentos essenciais ao deslinde do processo, recusa na devolução de bens que não os pertencem, não cumprimento de depósitos judiciais (como na penhora de faturamento) etc.
Todavia, a desobediência à ordem judicial é crime comum, tipificado no 

  • artigo 330 do Código Penal (1), e quanto à sua consumação, os juízes de direito que não estão lotados numa vara criminal muitas vezes deixam de analisar o evento com o rigor necessário, mesmo diante de notórios atos de descumprimento.
Os juízes que não possuem competência penal, ao vislumbrarem o descumprimento das ordens judiciais que proferem, quando muito, determinam a extração de cópias ao Ministério Público ou a uma Delegacia de Polícia, com o escopo de que estes órgãos possam apurar a ocorrência do delito, esquecendo-se do estado de flagrância do crime. 
  • Tal procedimento -- extremamente burocrático e desnecessário -- costuma demorar meses para surtir algum efeito, o que significa a própria vitória daquele que descumpre a ordem judicial.
Decisões como essas, se mais aplicadas, fariam com que se aumentasse o prestígio do Poder Judiciário, diminuindo o índice de descumprimento de decisões judiciais e afastando-se o fantasma da impunidade.

  • A Lei nº 132/04 , o Poder Judiciário beneficia  com um mecanismo que, visa a dar maior efetividade às ordens judiciais, prevê a decretação de prisão pelo prazo de até 60 dias nos caso de descumprimento de ordens judiciais, adicionando cinco parágrafos ao artigo 14 do Código de Processo Civil.
A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DA CONTA CORRENTE!


O Juiz Sérgio Moro determinou em 2007 a criação de RG e CPF falsos e a abertura de uma conta bancária secreta para uso de um agente policial norte-americano, em investigação conjunta com a Polícia Federal do Brasil. 

  • No decorrer da operação, um brasileiro investigado nos EUA chegou a fazer uma remessa ilegal de US$ 100 mil ( Dollares),para a conta falsa aberta no Banco do Brasil, induzido pelo agente estrangeiro infiltrado.
Verificamos que houve varios questionamento de jornalistas quanto a ação do juiz paranaense Sergio Moro , sobre o assunto, por meio da assessoria de imprensa da Justiça Federal, que afirmaram : 

  • não ter tempo hábil para levantar as informações antes da publicação desta reportagem (leia mais abaixo).
Todas essas informações constam nos autos do processo nº. 2007.70.00.011914-0 – vários jornalistas tiveram acesso – e que ocorreu sob a fiscalização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região até 2008, quando a competência da investigação foi transferida para a PF no Rio de Janeiro e porque?.


A ILEGALIDADE NA AÇÃO DETERMINADA NO PROCESSOS LEGAL

Especialistas em Direito Penal apontam ilegalidade na ação determinada pelo juiz Sergio Moro, uma vez que a lei brasileira não permite que autoridades policiais provoquem ou incorram em crimes, mesmo que seja com o intuito de desvendar um ilícito maior. 

  • Além disso, Moro não buscou autorização ou mesmo deu conhecimento ao Ministério da Justiça da operação que julgava, conforme deveria ter feito, segundo a lei.
VAMOS ENTENDER O CASO!
Em março de 2007, a Polícia Federal no Paraná recebeu da Embaixada dos Estados Unidos um ofício informando que as autoridades do Estado da Geórgia estavam investigando um cidadão brasileiro pela prática de remessas ilícitas de dinheiro de lá para o Brasil. Na mesma correspondência, foi proposta uma investigação conjunta entre os países.

Dois meses depois, a PF solicitou uma “autorização judicial para ação controlada” junto à 2ª Vara Federal de Curitiba, 

  • então presidida pelo juiz Sérgio Moro, para realizar uma operação conjunta com autoridades policiais norte-americanas. O pedido era para que se criasse um CPF (Cadastro de Pessoa Física) falso e uma conta-corrente a ele vinculada no Brasil, a fim de que policiais norte-americanos induzissem um suspeito a remeter ilegalmente US$ 100 mil para o país. O objetivo da ação era rastrear os caminhos e as contas por onde passaria a quantia. 
A solicitação foi integralmente deferida pelo juiz Moro, que não deu ciência prévia ao Ministério Público Federal da operação que autorizava, como determina a lei:


  • “Defiro o requerido pela autoridade policial, autorizando a realização da operação conjunta disfarçada e de todos os atos necessários para a sua efetivação no Brasil, a fim de revelar inteiramente as contas para remeter informalmente dinheiro dos Estados Unidos para o Brasil. A autorização inclui, se for o caso e segundo o planejamento a ser traçado entre as autoridades policiais, a utilização de agentes ou pessoas disfarçadas também no Brasil, a abertura de contas correntes no Brasil em nome delas ou de identidades a serem criadas.”
No mesmo despacho, Moro determinou que não configuraria crime de falsidade ideológica a criação e o fornecimento de documentação falsa aos agentes estrangeiros: 

  • “Caso se culmine por abrir contas em nome de pessoas não existentes e para tanto por fornecer dados falsos a agentes bancários, que as autoridades policiais não incorrem na prática de crimes, inclusive de falso, pois, um, agem com autorização judicial e, dois, não agem com dolo de cometer crimes, mas com dolo de realizar o necessário para a operação disfarçada e, com isso, combater crimes.”
Depois disso, foram feitas outras quatro solicitações da PF ao juiz Moro, todas deferidas pelo magistrado sem consulta prévia à Procuradoria Federal. Atendendo aos pedidos, o juiz solicitou a criação do CPF falso para a Receita Federal:

“Ilmo. Sr. Secretário da Receita Federal,

A fim de viabilizar investigação sigilosa em curso nesta Vara e realizada pela Polícia Federal, vimos solicitar a criação de um CPF em nome da pessoa fictícia Carlos Augusto Geronasso, filho de Antonieta de Fátima Geronasso, residente à Rua Padre Antônio Simeão Neto, nº 1.704, bairro Cabral, em Curitiba/PR”.

Além disso, o magistrado solicitou a abertura de uma conta no Banco do Brasil, com a orientação de que os órgãos financeiros fiscalizadores não fossem informados de qualquer operação suspeita:

“Ilmo. Sr. Gerente, [do Banco do Brasil]. 

A fim de viabilizar investigação sigilosa em curso nesta Vara e realizada pela Polícia Federal, vimos determinar a abertura de conta corrente em nome de (identidade falsa).

(…) De forma semelhante, não deverá ser comunicada ao COAF ou ao Bacen qualquer operação suspeita envolvendo a referida conta”.

Criados o CPF e a conta bancária, as autoridades norte-americanas realizaram a operação. Dirigiram-se ao suspeito e, fingindo serem clientes, entregaram-lhe a quantia, solicitando que fosse ilegalmente transferida para a conta fictícia no Brasil.
AQUI PAIRA UMA DUVIDA !

Feita a transferência, o caminho do dinheiro enviado à conta falsa foi rastreado, chegando-se a uma empresa com sede no Rio de Janeiro. 
Sua quebra de sigilo foi prontamente solicitada e deferida. Como a empresa era de outro Estado, a investigação saiu da competência de Moro e do TRF-4, sendo transferida para o Rio.

Agora fica uma pergunta se um juiz pode movimentar toda esta trama sem autorização de outro órgão jurídico competente ,o que ele não pode fazer para incriminar um inocente com produções de provas a seu proprio beneficio como juiz?

Você decide como julgar Sergio Moro como juiz?

Depois de tudo isto será que ele tem Moral para condenar e bloquear bens e ativos dos supostos condenados?

Pensem e reflitam um pouco!


2 comentários:

  1. Deixe de ser mentiroso Hantony Ruan Ramon.

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  2. Chegou a hora de ajudar, acesse o link e contribua com a campanha eleitoral Lula 2018, eu já fiz minha parte, faça a sua!
    https://www.vakinha.com.br/vaquinha/lula-presidente-ajuda-contra-o-golpe-oficial/contribua

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